Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: ALINE CRISTINA SANTOS Advogado do(a)
EXECUTADO: ELIANE ANDREA DE MOURA MONTANARI - SP304559 SENTENÇA O CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO - CNPJ: 49.781.479/0001-30 propôs a presente execução fiscal, em desfavor de ALINE CRISTINA SANTOS - CPF: 323.384.748-30. Citada pela via postal. Com advogado. Bloqueio sisbajud integral positivo (ID. 288456342). Intimada a executada requereu o desbloqueio de valores que foram constritos em suas contas bancárias (ID. 300725873). O pedido de desbloqueio foi deferido por meio da decisão de ID. 300999766. Valores desbloqueados (ID. 301376501). A executada apresentou exceção de pré-executividade. Alegou, em síntese, que houve nulidade da citação em razão de não residir no endereço em que foi entregue a carta de citação; que o processo administrativo instaurado está eivado de nulidade pois não houve notificação da executada; a ocorrência de prescrição e por fim, que o crédito objeto da presente execução não atinge o valor mínimo previsto no art. 8º, da Lei nº 12.514/11(ID. 301371562). Intimada, a exequente apresentou impugnação. Alegou que não houve nulidade da citação, que os valores objeto da presente execução atendem aos limites previstos no art. 8º, da Lei nº 6.830/80, que a executada recebeu notificação extrajudicial, porém ficou inerte. (ID.302102724). A executada apresentou réplica (ID. 304822528). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre asseverar que a defesa oferecida pela parte excipiente, independente de garantia, ao contrário dos embargos, não possui previsão legal.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000367-92.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de criação doutrinária e jurisprudencial somente admitida nos casos em que a matéria alegada é de ordem pública, ou que possa ser conhecida de ofício pelo juiz sem a necessidade de qualquer dilação probatória. Sua aceitação nos próprios autos da execução é feita em atenção ao princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas. Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho da ementa ao recurso especial nº 1104900/ES, julgado em 25/03/2009, sob relatoria da Ministra Denise Arruda: Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. No caso dos autos, a parte excipiente pede o seguinte (300725873): "b) Considerando a natureza de impenhorabilidade do montante do valor constrito, que seja determinado o afastamento dos bloqueios realizados em conta e imediata liberação dos valores; c) Que seja decretada a nulidade da citação e consequente devolução do prazo para defesa; d) Requer, ainda, que seja acolhida a prescrição do crédito dos exercícios de 2016 a 2018, haja vista que não houve a citação válida da executada, não ocorrendo, portanto, a interrupção do prazo prescricional, conforme estabelece o art. 240 do CPC c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional. e) A extinção da execução fiscal, tendo em vista que o valor não alcança o parâmetro legal para o ajuizamento da execução, que é de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011;" Alega que (300725873): "Trata-se de penhora sobre valores de conta salário e de economias da executada. Nota-se que no âmbito da execução, foi bloqueado o montante de R$ 5.301,92 do Banco Santander; o valor de R$ 5.301,92 da conta XP Investimentos; o valor de R$ 4.801,78 do Banco Bradesco; e de R$ 965,93 da conta da Cooperativa Sicoob. Ocorre que tais valores são impenhoráveis, por se tratarem de valores inferiores a 40 salários-mínimos. A impenhorabilidade vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu art. 833 que assim dispõe: (...) O C. Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, firmou entendimento no sentido de que “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto” (REsp 1.230.060/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014). (...) Portanto, comprovado que houve o bloqueio de ativos financeiros de titularidade da executada, nos valores de R$ 16.371,55, quantia que, além de inferior a quarenta salários-mínimos, são oriundas de salário e economias, requer-se a liberação imediata dos valores retidos. (...) Nos termos do art. 238 do CPC, a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, indispensável para a validade do processo. Trata-se, portanto, de matéria de ordem pública que pode ser alegada em qualquer fase de jurisdição, não ficando pendente da preclusão. Ocorre que, no presente caso, a executada somente teve conhecimento da presente ação em 04/09/2023. Ou seja, não foi regularmente citada nos termos da lei, não podendo ser aplicado os efeitos da revelia, muito menos vítima dos atos expropriatórios ilegais. Registre-se que a executada não residia no endereço do qual a citação fora considerada válida à época do recebimento, conforme certificado pelo ilustre Oficial de Justiça (ID 300065433). Sendo assim, restando infrutífera a citação por correios no endereço da executado, esta, consequentemente, deveria ter sido realizada por oficial de justiça, nos termos do Código de Processo Civil: (...) Conforme demonstrado, a citação considerada válida fora recebida em 30/11/2021, porém, por terceiro estranho à lide. (...) Deste modo, tem-se por evidenciado que a primeira citação do presente processo é inválida, não podendo a executada ser prejudicada no exercício de seu direito constitucional de defesa. (...) Como se vê, a citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos 248, parágrafo 1º, e 280 do Código de Processo Civil de 2015. Ademais, é nula a citação quando encaminhada a endereço incorreto, que não guarda qualquer relação com o domicilio da executada, o que não faz nascer à ação e torna nulo todos os atos processuais, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da CF. (...) De saída, verifica-se que o processo administrativo instaurado está eivado de nulidade, eis que não houve a notificação da executada, elemento essencial para caracterização do crédito. Em nenhum momento foi dada ciência a executada por meio de notificação prévia para quitação do débito existente junto ao CREFITO3. Depreende o art. 5º da CF, incido LV, que em processos judiciais ou administrativos, a todos são garantidos o real exercício dos direitos aos contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes. Todavia, a exequente, em ato eivado de nulidade, ajuizou a presente demanda, sem sequer dar oportunidade do sujeito passivo da obrigação tributária, de tomar conhecimento do respectivo procedimento administrativo de lançamento. Desse modo, a ausência de notificação do devedor para acompanhar o processo administrativo e oferecer defesa é vício que nulifica a certidão de dívida ativa, sob pena de cerceamento de defesa. No caso dos autos não houve notificação efetiva da executada, pois a notificação realizada por correio com aviso de recebimento foi encaminhada a endereço diverso e recebida por terceiro estranho à lide. Com efeito, mesmo a publicação de edital de notificação extrajudicial para pagamento de anuidades não devem ser confundidos com notificação para acompanhamento da fase administrativa de inscrição em dívida ativa. A notificação do autuado constitui etapa essencial à constituição do crédito, e eventual nulidade da intimação acaba por viciar o título executivo, que estará destituído dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Em se tratando de débito cobrado por meio de execução fiscal, o devedor deve ser notificado da fase administrativa de inscrição em dívida ativa, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Tal conduta do Crefito3 efetivamente feriu os princípios do contraditório e ampla defesa, cerceando o direito da executada de escudar-se do débito apontado. Assim, é nula a certidão de dívida ativa sem que o executado seja regularmente notificado do processo administrativo, por conseguinte, a extinção da execução fiscal. Destaca-se, também, que a comprovação do conteúdo da notificação e do seu envio cabe ao Conselho, uma vez que essa prova é impossível ao executado. Vale ressaltar que a juntada de documentos relacionados à notificação de inscrição em dívida ativa do devedor não serve de prova do lançamento simplificado, pois diz respeito à etapa posterior à notificação do lançamento. Outrossim, impende salientar que a publicação de edital sem referir o nome do contribuinte e valor por ele devido; e que não foi precedido de tentativa de encaminhamento de correspondência, também não constitui notificação regular. Ademais, a exequente não demonstrou a regular notificação administrativa de créditos, sem a incidência de juros e multa, oportunizando a defesa e/ou pagamento da dívida, sem encargos moratórios, de modo que há nulidade insanável. Nesse passo, configura-se a ausência de interesse de agir, sendo descabido o acionamento do Poder Judiciário a fim de interromper a prescrição de valor cuja execução judicial sequer é admitida. Agindo dessa forma, negou-lhe qualquer possibilidade de se defender. Assim, sendo irregular a constituição do crédito, cabe a extinção da execução, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Portanto, ante a ausência de regularidade do processo administrativo, no tocante à notificação da executada, revela-se nula a constituição do crédito, impondo-se a anulação da CDA e, consequentemente, a extinção da execução fiscal. Da ocorrência da Prescrição Nos termos do artigo 240, §2º, do CPC, incube ao autor adotar, no prazo de 10 (dias), as providências necessárias para viabilizar a citação do réu, sob pena de a citação não retroagir seus efeitos à data da propositura da demanda. Ainda que a ação tenha sido proposta dentro do prazo prescricional do título executivo, a ausência de citação da executada, dentro do prazo legal, leva, inevitavelmente, ao reconhecimento da prescrição. É ônus da parte exequente tomar as providências que possibilitem a efetivação da citação do executado. Nesse contexto, considerando que o despacho que determinou a citação foi proferido em 30/03/2021 (ID 47963066), não havendo notícia de citação válida da executada até 04/09/2023, verifica-se que a exigência trazida no §2º do art. 240 do CPC, não foi satisfeita. Desse modo, com a citação válida efetivada depois do máximo fixado, haverá interrupção apenas no momento da sua realização, sem se operar o efeito retroativo. E mais, inviável imputar a demora de mais de dois anos para a efetivação da citação válida ao serviço judiciário, o que não se observa pela análise concreta dos autos, pois a citação não se efetivou, consoante AR acostada recebida por terceiro estranho à lide. Outrossim, a exequente não tendo localizado a executada, sequer postulou a citação editalícia. Como se vê, não foram esgotadas as tentativas para localização da executada, de modo que o princípio do impulso oficial não é absoluto, cabendo ao exequente diligenciar no sentido do regular andamento do feito, o que não se verificou no caso em análise.
Trata-se de ônus processual do autor providenciar a citação válida da parte contrária, cuja desídia importa reconhecer a insubsistência do feito, fulminado pela prescrição. Ademais, independentemente das dificuldades que venha a ter a exequente enfrentado em suas diligências de localização do devedor, cujo equacionamento é ônus que lhe toca nos moldes legais, não há dúvidas de que, passados mais de dois anos da propositura da ação para o atingimento do escopo citatório, tal delonga não se imputa ao Judiciário, senão da desídia da exequente. Como se vê, a exequente ultrapassou com folga o parâmetro de dez dias estipulado pelo art. 240, § 2º, do CPC, cujo respeito permitiria a retroação da interrupção da prescrição ao momento do ajuizamento. Portanto, no caso dos autos, a citação válida da parte executada nunca foi efetivada, tendo transcorrido, da data do ajuizamento do feito executivo (25/03/2021) até o corrente ano de 2023, aproximadamente de 02 (dois) anos, sem qualquer perspectiva de satisfação do crédito. Assim, deve ser considerada a data da efetivação citação como marco interruptivo da prescrição, a rigor do que ratifica a jurisprudência: (...) Nesse contexto, tendo em vista que o credor não impulsionou o feito regularmente, deixando de promover as diligências necessárias, além de não acompanhar o andamento da ação em que é parte, sendo, pois, incontestável o reconhecimento da prescrição. Crédito inferior a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade Com a decretação da prescrição, verifica-se que o credito dos exercícios de 2019 e 2020 não atingem o mínimo legal para execução fiscal. O artigo 8º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que dispôs sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, verbis: (...) Como se vê, o referido diploma legal, que regularizou a questão relativa à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais, dispõe como limitação à execução fiscal dos débitos a necessidade de que o valor cobrado corresponda a, pelo menos, o valor da soma de 5 (cinco) anuidades. Considerando a limitação de valor mínimo para fins de execução nos termos do art. 8º da Lei nº 12.514/11 para o ajuizamento da execução, de rigor a extinção da execução quanto às anuidades 2016 a 2018, pela ocorrência da prescrição e pelo limite mínimo pra propor a execução, respectivamente. E mais, o artigo 6º, caput e inciso I, e § 1º, da mesma Lei nº 12.514/2011, estabelece que: (...) Assim, o parâmetro para ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal para cobrança de dívida de qualquer natureza de Conselho Profissional é de 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) - anuidade do Conselho para profissionais de nível superior (artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, c/c artigo 6º, inciso I, e § 1º, da mesma lei), atualizado pelo INPC (IBGE), desde a entrada em vigor da aludida lei (DOU 31/10/2011), até a data do ajuizamento da execução. No caso em tela, a execução foi ajuizada em 25/03/2021, visando à cobrança do valor de R$ 3.857,86. Considerando-se o valor que a presente execução visa a cobrar, verifica-se que não alcança o parâmetro legal para o ajuizamento da execução, que é de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, o que, no caso, seria de R$ 4.210,08 (R$ 500,00 x 5 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde outubro de 2011 até o seu ajuizamento). (...) Não deve, portanto, prosseguir a execução, tendo em vista que a presente execução fiscal não atende ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11." A parte excepta sustenta que (300973944): "O executado encontra dificuldades no desempenho de sua defesa, por este motivo levanta a hipótese de impenhorabilidade de bem, nulidade da citação, falta de notificação, prescrição e de que a inicial não teria atingido o valor mínimo legal para sua distribuição, tão somente. Deste modo, salvo melhor juízo, não é afastado o ônus de provar a inexistência de pressupostos processuais ou de condições da ação, bem como de replicar as alegações contidas nos autos. Assim, no presente caso, deixou-se de tentar tornar controversos todos os fatos descritos na inicial. Enfim, acabou gerando a presunção de veracidade, levando a procedência completa da ação. Ora, ora, Excelência, aparentemente, o ora executado é um devedor contumaz, pois confirma que tem uma dívida tributária, mas não toma qualquer atitude para quitá-la. E mais, Excelência, a prova da impenhorabilidade de bens bloqueados deve ser produzida por quem a alega. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. E não há qualquer prova contida nos autos. Ora, ora Excelência, o que resta a falar, na mesma linha, a alegada nulidade da citação deve ser totalmente INDEFERIDA, pois, que está prevista na Lei nº 6.830/80. Ainda de acordo com a presente ação, este executivo fiscal atende aos preceitos contidos no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. Por derradeiro, o executado recebeu notificação extra-judicial que antecede a distribuição desta inicial de execução fiscal. Contudo, quedou-se inerte, melhor dizendo: não apresentou qualquer manifestação de que não estaria mais prestando serviços de fisioterapia e/ou terapia ocupacional, ou até mesmo de que teria solicitado a baixa da inscrição alegando de que teria mudado de ramo de atividade.
Diante do exposto, especialmente, em atenção ao R. Despacho de ID. 300764132, requer o indeferimento sobre a pretensão do executado (representado por procurador particular) de desbloqueio dos valores (pedido “b”) da petição contida no ID. 300725873." Passo ao exame dos pedidos, conforme a ordem de prejudicialidade deles. A excipiente pede a extinção desta execução fiscal, tendo em vista que "...o valor não alcança o parâmetro legal para o ajuizamento da execução, que é de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011;" Alega a excipiente, sobre isso, que: Assim, o parâmetro para ajuizamento e prosseguimento da execução fiscal para cobrança de dívida de qualquer natureza de Conselho Profissional é de 5 (cinco) vezes o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) - anuidade do Conselho para profissionais de nível superior (artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, c/c artigo 6º, inciso I, e § 1º, da mesma lei), atualizado pelo INPC (IBGE), desde a entrada em vigor da aludida lei (DOU 31/10/2011), até a data do ajuizamento da execução. No caso em tela, a execução foi ajuizada em 25/03/2021, visando à cobrança do valor de R$ 3.857,86. Considerando-se o valor que a presente execução visa a cobrar, verifica-se que não alcança o parâmetro legal para o ajuizamento da execução, que é de 5 (cinco) vezes o valor da anuidade prevista no inciso I do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, o que, no caso, seria de R$ 4.210,08 (R$ 500,00 x 5 = R$ 2.500,00, atualizados pelo INPC desde outubro de 2011 até o seu ajuizamento). (...) Não deve, portanto, prosseguir a execução, tendo em vista que a presente execução fiscal não atende ao disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/11." A excepta não impugnou a alegação. Desidiosa, disse apenas, genericamente, que "...este executivo fiscal atende aos preceitos contidos no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011". A execução foi ajuizada em 25.03.2021 (47415898). O valor exigido foi de R$ 3.857,86 (47416203). Conforme a Lei nº 12.514/2011, artigo 6º, I, para profissionais de nível superior, a anuidade será de até R$ 500,00. O § 1º desse artigo esclarece que "Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo." Já o artigo 8º, da mesma Lei, dispõe que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (grifei) De acordo com https://calculojuridico.com.br/atualizacao-monetaria/?gad_source=1&gclid=Cj0KCQjw0MexBhD3ARIsAEI3WHLqV3I8ez0N4qkbQYWGKQE_dHmCtcoNf9GlnAwNrsBZdBJ8pu1aBGYaAosrEALw_wcB, o valor de R$ 2.500,00 em 10/2011, quando atualizado pelo índice INPC até 03/2021, resulta em R$ 4.210,08. Conclui-se, assim, que, de fato, quando da propositura da ação, o valor da causa era inferior ao previsto na Lei nº 12.514/11, art. 8º. Ausente condição de procedibilidade, a extinção desta execução fiscal é medida que se impõe. Isso posto, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC, c.c. artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários porque a alteração legislativa que determinou a extinção do processo é posterior ao ajuizamento da execução. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPEVA, 01 de maio de 2024.