Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELCIO BRAZ Advogados do(a)
AUTOR: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-A, LUCIO HENRIQUE RIBEIRO DE PAULA - SP261685-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-60.2021.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de ação de conhecimento, em trâmite pelo rito ordinário, em que a parte autora pretende provimento jurisdicional que condene o réu à implantação e ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante a conversão de alegada atividade especial em comum. Pede gratuidade judiciária (ID 46262849). Juntou procuração e documentos (ID 46262849, 46262850, 46263251, 46263253, 46263254, 46263256, 46263257, 46263258, 46263259, 46263260, 46263261, 46263262, 46263263, 46263264, 46263265, 46263266, 46263267, 46263268, 46263269, 46263270, 46263271, 46263272, 46263273, 46263274, 46263275, 46263276 e 46263277). Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do INSS (ID 46413844). Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (ID 48267082, 48267083, 48267084 e 48267085). Foi dado prazo de 15 dias para que a parte autora se manifestasse sobre a contestação e no mesmo prazo para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 48388760). A parte autora apresentou réplica e requereu realização de perícia técnica judicial (ID 52639033 e 52641654). Foi dado prazo de 15 dias para que a parte autora se manifestasse sobre o interesse de adiantar o pagamento dos honorários periciais (ID 58068478). A parte autora apresentou manifestação. Juntou documentos (ID 247519757, 247519763, 247519765, 249280758, 249280769, 280851436, 280851437 e 280851438). Foi dada vista ao réu dos documentos juntados pela parte autora (ID 291795134). O INSS apresentou manifestação (ID 292281312). Foi indeferida a produção de prova pericial, foi dado prazo de 15 dias para que a parte autora emendasse a inicial e, no mesmo prazo, para que providenciasse a juntada de prova documental da alegada atividade especial (ID 324342221). O autor não cumpriu a determinação, deixando de emendar a petição inicial. A parte autora apresentou manifestação requerendo perícia técnica judicial e juntou documentos (ID 325739885, 325739893, 325739895, 325739897 e 325739898). Foi dada vista ao réu dos documentos juntados pela parte autora (ID 327748771). O réu apresentou manifestação (ID 328134179 e 328134180). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A petição inicial deve narrar os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, nos termos do art. 319, III, do CPC. A exposição da causa petendi deve, tanto quanto possível, a fim de atender à prescrição do art. 321 do CPC, atinar para as regras básicas de desenvolvimento de um texto, sendo clara, concisa e coesa. Além dos requisitos afetos à causa de pedir, há também os relativos ao pedido: certeza e determinação, conforme preceituado pelos arts. 319, IV, e 322 e ss. do CPC. Por outro lado, o indeferimento da petição inicial consiste em decisão judicial que obsta liminarmente o prosseguimento da causa, porquanto não se admite o processamento da demanda. A exordial deve ser indeferida somente se não houver possibilidade de correção do vício ou, se tiver sido conferida oportunidade para que o demandante a complete ou emende (art. 321, caput, do CPC), não haja atendimento satisfatório (art. 321, parágrafo único, do CPC). No caso dos autos, a parte autora foi intimada, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para emendar a inicial, a fim de que pudessem ser corrigidos os vícios apontados (ID 324342221). Transcorrido o prazo assinado, as diligências então determinadas e necessárias para sanar os apontados defeitos, capazes de dificultar o julgamento de mérito, não foram cumpridas pela parte autora que, intimada, apresentou petição com fim diverso daquele que foi determinado. Padecendo a exordial das irregularidades indicadas, seu indeferimento e a subsequente extinção do processo, sem exame do mérito, são medidas de imperativo para o caso (art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, e seu § 1º, c.c. o art. 485, I, todos do CPC). Inclusive, a respeito do tema, nesse mesmo sentido já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça (cf. AgRg na Rcl 11074 SP 2012/0271807-3, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg. 13/08/2014, Segunda Seção, DJe 26/08/2014). Logo, à vista do exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c.c. o art. 330, I e IV, parte final, do CPC de 2015, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista ser a parte autora beneficiária de gratuidade da judiciária, sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos dos precedentes das Turmas da C. 3ª Seção do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF – 3ª Seção, AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 10.05.2006, v.u., DJU 23.06.06, p. 460; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06; Oitava Turma, Apelreex 0017204-38.2005.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 17/12/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2013). A sentença ora prolatada não se subsome às hipóteses previstas no artigo 496, do Código de Processo Civil, e, por isso, não está sujeita à remessa necessária. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITAPEVA, 12 de novembro de 2024.