Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MICHELE SILVA DE OLIVEIRA - SP437758, MARCELO MACHADO CARVALHO - SP224009
EXECUTADO: F.R.A. - SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME, FLAVIO RINALDI REZENDE, ANA PAULA PARTIKA SOARES SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000365-64.2017.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de F.R.A. - SERVICOS FLORESTAIS LTDA - ME, FLAVIO RINALDI REZENDE e ANA PAULA PARTIKA SOARES visando a cobrança de obrigação derivada de contrato de mútuo. Foi designada audiência de conciliação, determinando-se a intimação e citação dos executados (Id. 5068010). A carta de citação dos executados pessoas físicas foi devolvida sem entrega ao destinatário (Id. 7190633); o AR referente à citação da executada pessoa jurídica foi juntado ao Id. 8880534. A audiência de conciliação restou-se prejudicada em razão da ausência dos executados (Id. 8260104). Foi determinada a expedição de cartas precatórias para citação dos executados (Id. 10757081). A carta de citação da executada pessoa jurídica foi devolvida com cumprimento negativo (Id. 14158651). A exequente apresentou novo endereço para citação (Id. 21419996). Foi determinada a expedição de carta precatória para citação dos executados no endereço indicado (Id. 23615096). A exequente pediu novas pesquisas de endereços dos executados pelo Juízo (Id. 35644773). A carta precatória foi devolvida com cumprimento negativo (Id. 37497923). O pedido da exequente foi indeferido (Id. 46142982). A exequente apresentou manifestação por meio de advogado que não possui poder de representação processual (Id. 57478975). Foi determinada a regularização da representação processual, sob pena de desentranhamento da petição (Id. 57584444). A exequente juntou procuração e substabelecimento, porém sem poder específico para transigir (Id. 57846763). Foi determinada a regularização da representação processual pela exequente (Id. 84458530). A exequente comunicou a celebração de acordo extrajudicial e juntou substabelecimento com outorga de poder específico para celebrar acordos (Id. 247866065). É o relatório. Fundamento e decido. Uma vez que as partes celebraram acordo, a extinção do processo, com resolução do mérito, é medida de rigor. Frise-se que ao advogado peticionante foi conferido poder específico para “firmar compromisso” (Id. 247866087).
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e, consequentemente, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no art. 487, III, “b” do CPC. Sem condenação nas custas, ante o disposto no artigo 90, §3º, do CPC. Honorários também não são devidos, ante os termos do acordo. Sentença registrada eletronicamente. Oportunamente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. EDEVALDO DE MEDEIROS Juiz Federal ITAPEVA, 18 de abril de 2022.