Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LUIZ NETO Advogados do(a)
AUTOR: BARBARA MARQUEZINI DA COSTA - SP411302, BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498, MARCO ANTONIO DE ALCANTARA CALDAS - SP461722
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Antônio Luiz Neto ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) acolhimento do tempo especial de 18.03.1986 a 13.04.1988 (Multividro S.A), de 24.10.1988 a 09.07.1991 (SISA – Eletromecânica), de 01.04.1996 a 01.05.1997 (Owens Illinois Ltda.), de 26.05.1997 a 08.08.2000 (Eletropaulo.Enel), de 01.04.2003 a 12.03.2019 (Stemac S.A); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 193.480.143-4, DER 17.04.2019). Requereu a AJG. Concedida a AJG (Id. 43625805). O INSS contestou (Id. 43983090). Réplica (Id. 45286530, 45287712). Autor intimado a comprovar as atividades durante atuação como ajudante (Id. 54127610). Proferida sentença de parcial procedência, sem atingimento de tempo suficiente para concessão de aposentadoria (33 anos, 11 meses e 14 dias de tempo de contribuição) (Id. 99649373). O autor interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova pericial em relação ao período de 24.10.1988 a 09.07.1991. No mérito, requer a reforma do julgado para que seja reconhecida a especialidade dos intervalos de 24.10.1988 a 09.07.1991 (SISA Sociedade Eletromecânica Ltda.) e 01.01.2008 a 09.11.2018 (STEMAC S.A. Grupo Geradores), com a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER (17.04.2019) (Id. 245980872). Por sua vez, o INSS, em razões de apelação, pugna pela improcedência total dos pedidos, vez que não restou demonstrada a exposição, habitual e permanente, a agentes nocivos, em níveis prejudiciais à saúde do obreiro (Id. 249345476). O TRF3 acolheu a preliminar de apelação e anulou o julgado, determinando a realização de prova pericial em relação ao período de 24.10.1988 a 09.07.1991 (SISA – Eletromecânica - Id. 309092813, 309092827). Decisão pontuando que: (i) o Tribunal determinou tão somente a realização de prova pericial em relação ao período de 24.10.1988 a 09.07.1991 (SISA - Sociedade Eletromecânica); (ii) o genérico cargo de “ajudante” dificulta a realização de prova pericial indireta; (iii) concedido prazo para que a parte autora anexasse aos autos certidões da Junta Comercial da antiga empregadora e de outra empresa do mesmo ramo, para fins de perícia indireta.por similaridade, tudo sob pena de preclusão (Id. 309928231). Manifestação da parte autora com cumprimento da decisão anterior e juntada de documentos (Id. 311580705). Decisão pontuando que a empresa indicada é situada em município muito distante, com nova intimação da parte autora para indicação de empresa paradigma em São Paulo (Id. 311681360). Petição com novo local para avaliação pericial indireta (Id. 313057223). Deferida a realização de perícia (Id. 313261590). O Sr. Experto informou nos autos que o local indicado não permite a realização da perícia, eis que se trata apenas de loja de comercialização de produtos (Id. 323070767). Autor intimado a fornecer outra empresa que possibilitasse a realização de perícia indireta (Id. 323714912). Determinação cumprida, com indicação da pessoa jurídica “Luxsim Indústria de Materiais Elétricos” (Id. 324316728). Determinada a realização de perícia indireta na empresa indicada pela parte autora (Id. 324316728), Luxsim Indústria de Materiais Elétricos (Id. 324480363). Laudo pericial encartado aos autos (Id. 333257081). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias (Id. 333343509). A parte autora concorda com a prova produzida e, ao final, pugna pela total procedência da demanda (Id. 334643347). O INSS impugna o laudo, arguindo ausência de comprovação de similaridade entre os ambientes de trabalho (Id. 336588620). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Realizada a prova pericial determinada pelo TRF3 e intimadas as partes, o feito se encontra maduro para julgamento. As partes controvertem acerca do direito do demandante à percepção do benefício de aposentadoria, mediante conversão de tempo especial. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015546-65.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende o cômputo de tempo especial nos períodos abaixo transcritos: 1) Período de: 18.03.1986 a 13.04.1988. Empregador: Multividro S.A. Juntou CTPS (Id. 43568198, p. 9 e p. 12). Atividade: aprendiz vidreiro (de 18.03.1986 a 31.12.1986) e ajudante vidreiro (01.01.1987 a 13.04.1988). Conforme anotação em CTPS, no período de 18.03.1986 a 31.12.1986, o autor exerceu o cargo de “aprendiz vidreiro”. Dessa forma, inviável o reconhecimento desse período como tempo especial, considerando que a atividade de aprendiz é notoriamente intermitente. A exposição intermitente a agentes agressivos não é suficiente para a atividade ser considerada como tempo especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. O intervalo posterior de 01.01.1987 a 13.04.1988 deve ser tido como especial, em razão do enquadramento à categoria profissional prevista no código 2.5.5 do Decreto nº 83.080/1979 (vidreiro). 2) Período de: 24.10.1988 a 09.07.1991. Empregador: SISA – Eletromecânica Ltda. Juntou CPTS (Id. 43568198, p. 9). Atividade: ajudante. Registro que o cargo de “ajudante”, exercido pelo autor, não permite enquadramento em categoria profissional. Conforme determinado pelo TRF3, foi produzida prova pericial indireta, em empresa paradigma indicada pela própria parte autora. Em laudo pericial, elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, foi constatada a exposição a ruído de 96,75 decibéis, de modo habitual e permanente. O Sr. Experto declarou que os maquinários avaliados eram similares aos manuseados pelo autor (Id. 333257081). Portanto, o lapso de 24.10.1988 a 09.07.1991 (96,75 decibéis) deve ser tido como especial, em razão da exposição a ruído em patamar superior ao limite de tolerância do Decreto n. 53.831/64, de 80 dB(A). 3) Período de: 01.04.1996 a 01.05.1997. Empregador: Owens Illinois Ind. Ltda – CISPER. Juntou CPTS (Id. 43568505, p. 6) e PPP (Id. 43568511, pp. 10-11). Atividade: selecionador de material. Descrição das atividades: “selecionar e embalar, retirar amostras, acompanhar a paletização (...)”. O documento ambiental indica exposição a ruído de 96 dB(A), de modo habitual e permanente. Destarte, o átimo de 01.04.1996 a 01.05.1997 (96 decibéis) deve ser tido como especial, em razão da exposição a ruído em patamar superior aos limites de tolerância dos Decretos n. 53.831/64 e 2.172/97, de 80 e 90 dB(A), respectivamente. 4) Período de: 26.05.1997 a 08.08.2000. Empregador: Eletropaulo – Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. Juntou CPTS (Id. 43568505, p. 6) e PPP (Ids. 43568511, p. 13 a 43568514, p. 2). Atividade: praticante de eletricista de rede e eletricista de rede. Tratando-se de período posterior a 28.04.1995, inviável o enquadramento por categoria profissional. Descrição das atividades: “manutenção preventiva e corretiva de estações transformadoras de transmissão, recepção e distribuição de energia elétrica (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, com uso eficaz de EPI. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Ressalto que a observância desse julgado é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC). Desse modo, o intervalo de 26.05.1997 a 08.08.2000 não deve ser tido como especial. 5) Período de: 01.04.2003 a 12.03.2019. Empregador: Stemac S.A. Juntou CTPS (Id. 43568505, p. 8) e PPP (Id. 43568514, pp. 3-5). Atividade: eletricista de manutenção, técnico e técnico eletrônico. Descrição das atividades (01.04.2003 a 31.12.2007): “executar e responder por processos operacionais e administrativos de média e baixa complexidade, fazer contatos externos/internos, realizar o projeto e a instalação de quadros de força e comando (predial e industrial), garantir a presença de cabos de rede lógica, telefônica e elétrica” Descrição das atividades (de 01.01.2008 a 09.11.2018): atendimento técnico, preencher relatórios, manutenção, relatório de despesa de viagem, realizar acerto de peças, contato com aux. operacional, responder pelo uso e conservação do veículo, plantão técnico O PPP indica exposição a ruído de 79 a 101 dB(A). Entretanto, pela descrição das atividades desempenhadas pelo autor, conclui-se que não há fontes contínuas emissoras de ruído. Com efeito, ainda que existisse contato com ruído, este se dava de forma meramente eventual ou intermitente. A exposição intermitente a agentes agressivos não é suficiente para a atividade ser considerada como tempo especial, para fins previdenciários, na forma do artigo 57, § 3º, da LBPS. O documento ambiental atesta, ainda, o contato com agentes químicos (óleos e graxas) e choque elétrico, com uso eficaz de EPI. O STF, em recurso submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” – foi grifado e colocado em negrito. Ressalto que a observância desse julgado é obrigatória nas instâncias inferiores (art. 927, III, CPC). Portanto, o intervalo de 01.04.2003 a 12.03.2019 não deve ser tido como especial. Conforme contagem administrativa, na DER da aposentadoria (NB 42/ 193.480.143-4), em17.04.2019, a parte autora somava29 anos, 06 meses e 01 dia de tempo de contribuição(Id. 43568514, p. 20) e 02 anos, 06 meses e 27 dias de atividade exclusivamente especial (06.10.1992 a 02.05.1995). Dessa forma, ainda que computados os períodos especiais acima reconhecidos, a parte autora não computa tempo suficiente para aposentação, tampouco há pedido na inicial de reafirmação da DER. Saliento que não há que se falar em “reformatio in pejus”, eis que o INSS também interpôs recurso de apelação, pugnando pela total improcedência da demanda. Verifico que, em cumprimento à tutela de urgência concedida na sentença anulada, foram averbados os períodos especiais de 18.03.1986 a 13.04.1988, 01.04.1996 a 01.05.1997, 26.05.1997 a 08.08.2000 e 01.04.2003 a 31.12.2007 (Id. 135382280). Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS a computar como tempo especial os períodos 01.01.1987 a 13.04.1988 (Multividro S.A.), 24.10.1988 a 09.07.1991 (SISA – Eletromecânica Ltda) e 01.04.1996 a 01.05.1997 (Owens Illinois Ind. Ltda). Em razão da alteração do julgado, com o afastamento do cômputo especial de alguns períodos outrora reconhecidos na sentença anulada, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER averbando o tempo especial nos períodos de 01.01.1987 a 13.04.1988 (Multividro S.A.), 24.10.1988 a 09.07.1991 (SISA – Eletromecânica Ltda) e 01.04.1996 a 01.05.1997 (Owens Illinois Ind. Ltda), no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos. Oficie-se ao órgão competente do INSS para o cumprimento de decisões judiciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A cobrança resta condicionada à superação da AJG. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. E expeça-se o necessário para o pagamento dos honorários periciais. São Paulo, data da assinatura eletrônica.