Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDINALDA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ROOSEVELTON ALVES MELO - SP297444
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO PAULO DA SILVA PEREIRA LIMA D E S P A C H O Considerando a autorização contida na Resolução Pres nº 343, de 14 de abril de 2020, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma virtual, por intermédio da sala virtual desta Vara na rede mundial de computadores (sistema Microsoft Teams ou outro com funções similares), em data oportunamente agendada. Para tanto, basta que as partes, os procuradores e as testemunhas tenham acesso à internet por um computador, notebook ou mesmo smartphone. Caso as partes não tenham condições de realizar a audiência de forma virtual, nos termos acima apontados, deverão se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, justificando concretamente a impossibilidade. No mesmo prazo de 10 (dez) dias, as partes deverão informar os e-mails e os telefones dos participantes (parte autora, advogado, testemunhas), com o fim de eventual contato e encaminhamento das instruções necessárias para acesso à sala virtual via computador, notebook ou smartphone. É dispensável a informação dos e-mails das testemunhas, caso não possuam, podendo a parte autora orientá-las quanto às instruções de acesso. É imprescindível, porém, a indicação dos telefones das testemunhas para eventual contato deste Juízo na data do ato. Ressalte-se que a ausência de informações que acarretem a impossibilidade de realização da audiência por videoconferência, no prazo concedido de 10 (dez) dias, resultará na extinção do processo sem resolução do mérito. As testemunhas que as partes pretenderem sejam ouvidas, no número máximo três para cada parte, deverão acessar a audiência virtual independentemente de intimação. Destaco que a expedição de mandado para a intimação de testemunhas é medida excepcional cuja necessidade deve ser comprovada, pois, em regra, reduz a celeridade e economia processuais. As partes e testemunhas deverão acessar a sala virtual munidas de seus documentos de identificação pessoal. O link de acesso à audiência virtual será encaminhado no dia anterior ao da audiência. Anoto que os patronos das partes deverão orientar os depoentes quanto às instruções de acesso. Por fim, determino a intimação do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o procurador que acompanhará o ato de audiência virtual, caso não haja óbice à sua realização. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. ANDERSON FERNANDES VIEIRA Juiz Federal SãO PAULO, 28 de novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008309-77.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo