Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FELIPE DONIZETE GARCIA DE LIMA Advogado do(a) SUCEDIDO: ROGERIA ANDRIETE COIMBRA - SP280373-A Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIA ANDRIETE COIMBRA - SP280373-A, JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A
APELADO: MARIA CELESTE FUIM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ESPOLIO: JOVANIR GARCIA CURADOR: MARCILIA FUIM TURRA Advogado do(a)
APELADO: WAGNER PARRONCHI - SP208835-A, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000798-25.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS SUCEDIDO: DILZA APARECIDA GARCIA LUCIANO
APELANTE: FELIPE DONIZETE GARCIA DE LIMA Advogado do(a) SUCEDIDO: ROGERIA ANDRIETE COIMBRA - SP280373-A Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIA ANDRIETE COIMBRA - SP280373-A, JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A
APELADO: MARIA CELESTE FUIM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ESPOLIO: JOVANIR GARCIA CURADOR: MARCILIA FUIM TURRA Advogado do(a)
APELADO: WAGNER PARRONCHI - SP208835-A, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: FELIPE DONIZETE GARCIA DE LIMA Advogado do(a) SUCEDIDO: ROGERIA ANDRIETE COIMBRA - SP280373-A Advogados do(a)
APELANTE: ROGERIA ANDRIETE COIMBRA - SP280373-A, JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A
APELADO: MARIA CELESTE FUIM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL ESPOLIO: JOVANIR GARCIA CURADOR: MARCILIA FUIM TURRA Advogado do(a)
APELADO: WAGNER PARRONCHI - SP208835-A, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nulidade do contrato de arrendamento e restituição de valores Ao aduzir suas razões de apelação, a parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade do contrato de arrendamento. Assentou que o negócio jurídico foi celebrado após a interdição da corré Maria Celeste Fuim. Pleiteia ainda a restituição do valor pago a título de entrada, bem como dos valores pagos a título de parcelas de arrendamento. Ocorre que a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, pelo contrário, trouxe fundamentos novos que sequer fazem parte do pedido feito na presente demanda. Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há como conhecer parte das razões recursais. Nesse sentido este E. Tribunal já decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA. ALEGAÇÃO DE FALECIMENTO DO CONSIGNANTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 16 DA LEI 1.046/50. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso não pode ser conhecido, porquanto dissociadas suas razões dos fundamentos da sentença recorrida. Verifica-se que o juízo a quo extinguiu o processo nos termos do art. 269, I, do CPC, por entender que não houve irregularidades no contrato firmado entre as partes. 2. Extrai-se do recurso interposto que a parte embargante, ora apelante, pugna pela extinção da execução dada a inexigibilidade do título, ante o falecimento do executado. Neste ponto, não se pode conhecer da alegação supracitada, uma vez que a parte apelante traz à baila questão não suscitada, restando evidente que inova em sede recursal. Precedentes. 3. Constata-se, assim, que as alegações trazidas pelo apelante estão totalmente divorciadas do conteúdo da decisão recorrida, sendo certo que as razões recursais devem invocar argumentos condizentes com o conteúdo desta. 4. O recurso não pode ser conhecido, por trazer razões dissociadas da r. sentença recorrida. Precedentes. 5. O recurso não merece ser conhecido, por falta de congruência recursal, bem como, implicaria supressão de instância. 6. Apelação não conhecida. (TRF3, ApCiv 0001838-19.2015.4.03.6115, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2017.) Com efeito, ainda que sejam apreciados, os novos pedidos formulados em sede recursal não prosperam. Primeiramente, importante frisar que, a apelante não é parte legítima para requerer a nulidade do contrato de arrendamento formalizado pelos réus Jovanir Garcia/Maria Celeste Fuim e a CEF. Considerando que a autora é terceira estranha à relação contratual, bem como que referida declaração de nulidade não seria capaz acrescentar qualquer vantagem ou prejuízo à parte autora, resta evidente a ausência de interesse jurídico para questionar a validade do contrato de arrendamento. Igual entendimento aplica-se ao pedido de rescisão contratual por violação à cláusula décima oitava do contrato de arrendamento. E, como bem analisado pelo Ministério Público Federal (ID 214188285, p.7): "Dilza não é legitimada para requerer a declaração de nulidade. Embora o art. 168, caput do CC permita que as nulidades absolutas sejam alegadas por “qualquer interessado”, este não é o caso dela: como a invalidação do compromisso firmado entre terceiros não implicará na imediata restituição de valores para si própria, não há como afirmar que Dilza seja juridicamente interessada." No tocante ao pedido de restituição de valores, melhor sorte não assiste à recorrente. Depreende-se dos autos que a parte autora foi intimada a colacionar o comprovante de pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), supostamente pago a título de entrada (ID 157848201, p. 42). Todavia, manteve-se inerte. Nos termos do artigo 373, I e II, do novo CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor. A ré Maria Celeste Fuim apresentou contestação e afirmou que em momento algum recebeu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de entrada. Desse modo, era ônus da parte autora apresentar comprovante de pagamento ou documento capaz de corroborar suas alegações. Em relação aos valores pagos a título de parcelas de arrendamento, importante ponderar que os mesmos ocorreram quando a apelante estava na posse do imóvel, portanto não há que se falar em enriquecimento ilícito ou ocorrência de prejuízo desproporcional, eis que verdadeiramente residiu no imóvel durante esse período. Sentença extra petita O juízo a quo, ao proferir a decisão apelada, assim assentou: Assim sendo, com fundamento no disposto no artigo 60 da Constituição Federal c/c a Lei no 10.188101, notadamente no dispositivo desta que atribui à CEF a condição de agente responsável pela operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), determino as seguintes providências práticas necessárias à cessação do ilícito verificado nesta demanda: I) a CEF deve extrair cópia das fls. 12 (certidão de óbito), 34 (termo de curatela ré Maria Celeste Fuim), 14117 (contrato ora declarado ilícito) e 53159 (contrato vinculado ao PAR firmado ré Maria Celeste Fuim, e seu finado companheiro), dentre outros documentos necessários ou convenientes à instrução do procedimento mencionado na fl.168, segundo as regras dispostas no Programa de Arrendamento Residencial - PAR e vigentes na data do óbito do finado companheiro da requerida Maria Celeste Fuim; II) a CEF deve dar Início ao procedimento descrito na sua defesa (fl. 168) e na cláusula sétima do contrato vinculado ao PAR (fl. 54), aplicando-se o previsto na Apólice de Seguro Habitacional do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, devolvendo-se à requerida Maria Celeste Fuim eventual importância que sobejar, acrescida de correção monetária, considerando, nessa operação, os valores que foram indevidamente pagos pela requerente no período posterior ao óbito de Jovanir Garcia (fls. 2561520) e óbito ocorrido em 1611212011 (A 12); III) realizada a operação descrita no item "lI" e se persistir salda devedor, apesar do óbito comprovado pelo documento de fl. 12, a CEF deve imputar os pagamentos de fls. 256/520 no saldo devedor que remanescer, neste compreendidas as despesas decorrentes do pagamento de eventuais custos inerentes ao PAR, bem como dos custos necessários a sua reintegração ordenada nesta sentença; IV) realizada a operação descrita no item "III" e se restar diferença em favor da requerida Maria Celeste Fuim, a CEF deverá devolvê-la, com acréscimo de correção monetária pelo índice IPCA-E, sendo que este índice deve ser calculado desde cada pagamento ocorrido no período posterior ao óbito (pagamentos de fls. 256 a 520). A parte apelante afirma que r. sentença é extra petita, uma vez que, em reconvenção, não foi feito o pedido de condenação da CEF, para determinar a cobertura securitária em razão do óbito do Sr. Jovanir Garcia e a restituição dos valores que sobejar à parte apelada. In casu, referidas medidas foram impostas exclusivamente à CEF, que, por sua vez, não apresentou recurso de apelação. Ademais, a parte apelante não demonstrou os prejuízos sofridos em virtude das medidas impostas à CEF. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO DA SOCIEDADE DESNECESSÁRIA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 601, parágrafo único, do NCPC, na ação de dissolução parcial de sociedade limitada, é desnecessária a citação da sociedade empresária se todos os que participam do quadro social integram a lide. 3. Por isso, não há motivo para reconhecer o litisconsórcio passivo na hipótese de simples cobrança de valores quando todos os sócios foram citados, como ocorre no caso. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 282 e 283, ambos do NCPC, impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1731464/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018). (g.n.) Assim, não há como declarar a nulidade da sentença ante a ausência de prejuízos concretos à parte apelante. Compromisso de compra e venda O Programa de Arrendamento Residencial foi criado com a edição da Lei nº 10.188/01. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do programa instituído naquela lei (artigo 6º), considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento (artigo 6º, parágrafo único). A norma contida no parágrafo único visa garantir que os destinatários do programa se adequem no perfil definido pelo órgão responsável pela gestão de política pública para habitação. Por esta razão, exige-se que o imóvel seja utilizado exclusivamente pelos arrendatários para sua residência e de sua família, a fim de evitar que estes adotem conduta que burle as regras e os objetivos do programa ao repassar o imóvel a terceiros estranhos ao contrato e que não se enquadrem em seus requisitos. A prática dos chamados "contratos de gaveta" é aquela pela qual o devedor original transmite a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada com o credor, sem a ciência e o consentimento do mesmo. Ocorre que se a regra geral para assunção de dívidas é o consentimento expresso do credor como requisito de validade, nos termos dos artigos 299 e 303 do CC, o artigo 8º da Lei nº 10.188/01 adota regramento ainda mais rigoroso ao criar verdadeira cláusula impeditiva de transferência do imóvel. No caso do PAR, a CEF não está obrigada a reconhecer a legitimidade do cessionário para o cumprimento da obrigação, sendo possível inferir que a legislação restringe sensivelmente a possibilidade de convalidação da assunção da dívida. Neste contexto, a CEF, como proprietária do imóvel, não tem qualquer vínculo obrigacional com o cessionário, restando configurado verdadeiro esbulho possessório por parte do mesmo, independentemente do adimplemento tempestivo das obrigações inicialmente assumidas pelo arrendatário. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA DO OCUPANTE. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITO SEM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE. POSSE INJUSTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. 2. Se o embargante não parte passiva na ação de reintegração de posse movida pela CEF, ostenta ele legitimidade ativa para opor embargos de terceiro, consoante artigo 1.046 do CPC/73. 3.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000798-25.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS SUCEDIDO: DILZA APARECIDA GARCIA LUCIANO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na demanda principal e JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO na reconvenção, para: I) reconhecer a nulidade do negócio jurídico firmado por agente absolutamente incapaz no dia 10/02/2009, nos termos dos artigos 104 e 166, I, do Código Civil; II) determinar a reintegração de posse de Maria Celeste Fuim, representada pela curadora Marcília Fuim Turra, no imóvel objeto da matrícula 54.193, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú, Estado de São Paulo. A demandante DILZA APARECIDA GARCIA LUCIANO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face dos réus, MARIA CELESTE FUIM, representada pela curadora Marcília Fuim Turra, JOVANIR GARCIA (ESPÓLIO) e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando adjudicação compulsória do imóvel objeto da matrícula 54.193, do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Jaú, Estado de São Paulo. Nessa esteira, a parte autora sustentou, em apertada síntese, que, em 10 de fevereiro de 2009, adquiriu o mencionado imóvel, localizado na Rua Waldemar Galante, 110, Jardim Planalto, em Jaú/SP, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado com seu irmão JOVANIR GARCIA, já falecido, e com a ora ré, MARIA CELESTE FUIM, os quais, à época, viviam em união estável, tendo pago o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de entrada e assumido o débito decorrente do contrato de arrendamento residencial existente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Aduziu, ainda, que, a despeito disso, com a quitação do imóvel, a ré recusou-se a assinar a documentação necessária para a transferência da propriedade do imóvel. Ao contestar o presente feito, a ré MARIA CELESTE FUIM requereu, preliminarmente, a inclusão dos sucessores de JOVANIR GARCIA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) no polo passivo da presente ação. No mérito, sustentou que o instrumento particular de compromisso de compra e venda é nulo, pois teria sido firmado quando já se encontrava interditada judicialmente, sem estar representada por curador, sem prévia avaliação e sem autorização judicial. No mais, sustentou que o mencionado pacto também é nulo, vez que, juntamente com seu finado companheiro, foram coagidos pela autora tanto para firmá-lo quanto para deixarem o Imóvel onde residiam. Por fim, alegou que o contrato foi simulado e que serviu apenas para dar caráter de legalidade ao esbulho e, ainda, que a ré não é proprietária do Imóvel e sim a CEF, por ser objeto de contrato de arrendamento que, inclusive, veda que seja dada outra destinação ao bem que não seja a moradia dos arrendatários. A ré MARIA CELESTE FUIM, na mesma oportunidade, apresentou reconvenção à ação de adjudicação compulsória, buscando a declaração de nulidade do Instrumento Particular de Compra e Venda e a reintegração na posse do imóvel em questão. Em razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, a nulidade do contrato de arrendamento, uma vez que a apelada Maria Celeste Fuim já era incapaz quando assinou referido contrato. Pleiteia a rescisão do contrato pactuado entre a parte ré e a CEF ante a impossibilidade de venda de imóvel financiado pelo Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Argumenta que agiu de boa-fé, pagando regularmente todas as parcelas do contrato. Ademais, explica que não tinha conhecimento da condição de incapaz da apelada, visto que a interdição da ré não foi levada a registro. Requer a manutenção do contrato particular de compra e venda. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores pagos a título de entrada e dos valores pagos para quitação das parcelas de arrendamento. Assenta que r. sentença é extra petita, eis que determinou à CEF a quitação do contrato de financiamento em razão de cobertura securitária pela morte de Jovanir Garcia, bem como a devolução dos valores que sobejar à apelada Maria Celeste Fuim. Aponta que a reconvenção não incluiu esses pedidos. Afirma que a devolução dos valores à apelada configura enriquecimento ilícito. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000798-25.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS SUCEDIDO: DILZA APARECIDA GARCIA LUCIANO
Cuida-se de pedido de manutenção de posse sob a alegação de ser cessionário do contrato de arrendamento residencial firmado pelo PAR entre Mariozã Martins dos Santos Júnior e a CEF, objeto de ação de reintegração de posse processo n. 201160000133082. 4. Expressamente vedado pelo contrato originário a transferência do imóvel a terceiros sem a anuência do agente financeiro, não se reconhece boa-fé do cessionário, que admite ter pago as prestações em nome do titular originário e estava ciente (ou deveria estar) da vedação imposta, já que constante do termo de cessão de direito. 5. Efetivada a transferência do contrato e, de conseguinte, do imóvel, sem que para tanto tivesse havido o assentimento da CEF, há fundamento à reintegração pretendida, não se cogitando da manutenção do cessionário na posse, porque conquistada sem a necessária boa-fé. 6. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à moradia não asseguram a ocupação do imóvel vinculado ao PAR, de que trata a Lei n. 10.188/2001, adquirido do arrendatário fora das formalidades legais. 7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida. (TRF3, AC 00010619320124036000, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1818916, Relator Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016)". (g.n.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1, A intimação do defensor dativo do autor deu-se em 14/02/2012. Por sua vez, o protocolo da peça recursal é de 28/02/2012, dentro do prazo de quinze dias outorgado pelo artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973. 2. O contrato de arrendamento residencial é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 3. A transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato dá ensejo à rescisão contratual, independentemente de aviso ou interpelação. 4. A ocupação do imóvel por terceiros, estranhos à relação contratual, seguida da sua não devolução, converte o arrendamento em esbulho, o que enseja o manejo da ação de reintegração de posse para a retomada do bem. 5. No caso em exame, foi realizada a notificação pessoal do apelante, visando à desocupação do imóvel por conta da ocupação irregular. 6. O instrumento particular firmado entre o apelante e os arrendatários não é apto a produzir efeitos no mundo jurídico, na medida em que opera a alienação de imóvel de propriedade alheia. A manutenção da posse pelo apelante, por sua vez, contraria cláusula contratual expressa, não podendo ser admitida. 7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85,§ 11, do CPC/2015. 8. Apelação não provida. (TRF3, Ap00109807920084036119,Ap- APELAÇÃO CÍVEL - 1861434, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017). (g.n.) Nestas condições, não há elementos jurídicos para se reconhecer como legal o compromisso particular firmado entre a apelante e os corréus Jovanir Garcia e Maria Celeste Fuim e nem a existência de boa-fé da parte apelante. Além disso, nos termos do artigo 166, I do Código Civil, o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a presença de seu representante legal, é nulo de pleno direito. Ressalta-se que a alegação de desconhecimento da incapacidade parece pouco provável, sobretudo quando as partes possuíam vínculo familiar. Do mesmo modo, não há como determinar a manutenção parcial do contrato pactuado entre a apelante e os arrendatários. Conforme já exposto acima, é vedada a cessão de direitos de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Assim, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC. É o voto. E M E N T A CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ILEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. CESSÃO DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Ao aduzir suas razões de apelação, a parte recorrente pleiteia a declaração de nulidade do contrato de arrendamento. Assentou que o negócio jurídico foi celebrado após a interdição da corré Maria Celeste Fuim. Pleiteia ainda a restituição do valor pago a título de entrada, bem como dos valores pagos a título de parcelas de arrendamento. Ocorre que a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, pelo contrário, trouxe fundamentos novos que sequer fazem parte do pedido feito na presente demanda. Por esta razão, em virtude de apresentar razões dissociadas da sentença apelada, não há como conhecer parte das razões recursais. II - Com efeito, ainda que sejam apreciados, os novos pedidos formulados em sede recursal não prosperam. Primeiramente, importante frisar que, a apelante não é parte legítima para requerer a nulidade do contrato de arrendamento formalizado pelos réus Jovanir Garcia/Maria Celeste Fuim e a CEF. Considerando que a autora é terceira estranha à relação contratual, bem como que referida declaração de nulidade não seria capaz acrescentar qualquer vantagem ou prejuízo à parte autora, resta evidente a ausência de interesse jurídico para questionar a validade do contrato de arrendamento. Igual entendimento aplica-se ao pedido de rescisão contratual por violação à cláusula décima oitava do contrato de arrendamento. III - No tocante ao pedido de restituição de valores, melhor sorte não assiste à recorrente. Depreende-se dos autos que a parte autora foi intimada a colacionar o comprovante de pagamento no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), supostamente pago a título de entrada. Todavia, manteve-se inerte. Nos termos do artigo 373, I e II, do novo CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direto do autor. A ré Maria Celeste Fuim apresentou contestação e afirmou que em momento algum recebeu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de entrada. Desse modo, era ônus da parte autora apresentar comprovante de pagamento ou documento capaz de corroborar suas alegações. IV - Em relação aos valores pagos a título de parcelas de arrendamento, importante ponderar que os mesmos ocorreram quando a apelante estava na posse do imóvel, portanto não há que se falar em enriquecimento ilícito ou ocorrência de prejuízo desproporcional, eis que verdadeiramente residiu no imóvel durante esse período. V - A parte apelante afirma que r. sentença é extra petita, uma vez que, em reconvenção, não foi feito o pedido de condenação da CEF, para determinar a cobertura securitária em razão do óbito do Sr. Jovanir Garcia e a restituição dos valores que sobejar à parte apelada. In casu, referidas medidas foram impostas exclusivamente à CEF, que, por sua vez, não apresentou recurso de apelação. Ademais, a parte apelante não demonstrou os prejuízos sofridos em virtude das medidas impostas à CEF. Assim, não há como declarar a nulidade da sentença ante a ausência de prejuízos concretos à parte apelante. VI - O Programa de Arrendamento Residencial foi criado com a edição da Lei nº 10.188/01. Considera-se arrendamento residencial a operação realizada no âmbito do programa instituído naquela lei (artigo 6º), considera-se arrendatária a pessoa física que, atendidos os requisitos estabelecidos pelo Ministério das Cidades, seja habilitada pela CEF ao arrendamento (artigo 6º, parágrafo único). VII - A norma contida no parágrafo único visa garantir que os destinatários do programa se adequem no perfil definido pelo órgão responsável pela gestão de política pública para habitação. Por esta razão, exige-se que o imóvel seja utilizado exclusivamente pelos arrendatários para sua residência e de sua família, a fim de evitar que estes adotem conduta que burle as regras e os objetivos do programa ao repassar o imóvel a terceiros estranhos ao contrato e que não se enquadrem em seus requisitos. VIII - A prática dos chamados "contratos de gaveta" é aquela pela qual o devedor original transmite a terceiro o imóvel e a responsabilidade pelo pagamento da dívida contratada com o credor, sem a ciência e o consentimento do mesmo. Ocorre que se a regra geral para assunção de dívidas é o consentimento expresso do credor como requisito de validade, nos termos dos artigos 299 e 303 do CC, o artigo 8º da Lei nº 10.188/01 adota regramento ainda mais rigoroso ao criar verdadeira cláusula impeditiva de transferência do imóvel. IX - No caso do PAR, a CEF não está obrigada a reconhecer a legitimidade do cessionário para o cumprimento da obrigação, sendo possível inferir que a legislação restringe sensivelmente a possibilidade de convalidação da assunção da dívida. Neste contexto, a CEF, como proprietária do imóvel, não tem qualquer vínculo obrigacional com o cessionário, restando configurado verdadeiro esbulho possessório por parte do mesmo, independentemente do adimplemento tempestivo das obrigações inicialmente assumidas pelo arrendatário. Nestas condições, não há elementos jurídicos para se reconhecer como legal o compromisso particular firmado entre a apelante e os corréus Jovanir Garcia e Maria Celeste Fuim e nem a existência de boa-fé da parte apelante. X - Além disso, nos termos do artigo 166, I do Código Civil, o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz, sem a presença de seu representante legal, é nulo de pleno direito. Ressalta-se que a alegação de desconhecimento da incapacidade parece pouco provável, sobretudo quando as partes possuíam vínculo familiar. XI - Do mesmo modo, não há como determinar a manutenção parcial do contrato pactuado entre a apelante e os arrendatários. Conforme já exposto acima, é vedada a cessão de direitos de imóvel objeto do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. XII - Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condenou a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, observando-se o teor do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.