Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878
EXECUTADO: AGRO ALPA LTDA - ME S E N T E N Ç A CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP - CNPJ: 50.052.885/0001-40 propôs a presente execução fiscal, em desfavor de AGRO ALPA LTDA - ME CNPJ 73.057.259/0001-42. Citação postal positiva. Sem advogado. Frustrada tentativa de bloqueio eletrônico de valores. Intimada, a exequente assim se manifestou: Em razão das infrações praticadas como pessoa jurídica que representa, em nítida contrariedade à legislação vigente, principalmente no encerramento das atividades perante a Receita Federal. O redirecionamento se faz pertinente com fulcro nos artigos 242 CPC e Artigo 135 do CTN, bem como a Súmula 435 do STJ. Não especificou quais seriam as infrações supostamente praticadas pela executada. Juntou ficha JUCESP comprovando ter havido distrato social. É o relatório. Fundamento e decido. Do pedido da exequente. Segundo o CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Consta dos autos que a empresa foi citada no endereço indicado pela exequente, tanto que se procedeu à posterior tentativa de bloqueio eletrônico de valores. Consta dos autos que a empresa foi dissolvida, por distrato social, não por dissolução irregular (STJ, sum. 435). O redirecionamento por distrato social tem outras elementares fáticas (ter ou não havido liquidação, ter ou não havido preterição de direitos creditícios na liquidação), tem outras provas (instrumento do distrato) e tem outro marco normativo (principalmente pela LC 123/2006, entre outras normas aplicáveis), diversos daquele invocado pela exequente. O distrato social é meio regular de extinção da empresa, sendo o registro formal realizado perante a junta comercial, de acordo da legislação de regência. Assim sendo, da narração dos fatos (distrato social), não se extrai conclusão lógica (dissolução irregular). Do distrato social. Nos termos do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Os pressupostos processuais subjetivos de validade, no que concernem às partes, consistem na capacidade de ser parte (titularidade de direitos e obrigações), na capacidade de estar em juízo (exercer direitos e obrigações) e capacidade postulatória (dirigir-se ao juízo). Estando provado que a executada não mais existe enquanto centro de imputação de direitos e deveres, tenho pela falta das capacidades de titularidade e de exercício de direitos e obrigações. Não sendo provado/pedido redirecionamento por distrato social, segundo as causas de pedir fáticas e jurídicas aplicáveis, o caso é de extinção sem resolução de mérito.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000452-42.2016.4.03.6139 / 1ª Vara Federal de Itapeva Ante o exposto: NEGO conhecimento ao pedido da exequente, pois, da narração dos fatos, não se extrai conclusão lógica (CPC, art. 330, I). EXTINGO, sem resolução de mérito, a presente execução fiscal, por falta de pressupostos processuais subjetivos de validade (CPC, art. 485, IV – capacidades). DEIXO de condenar em honorários advocatícios, pois não há advogado constituído nos presentes autos pela executada. DEIXO de condenar em custas, pois já foram integralmente recolhidas quando da distribuição da ação. INTIMEM-SE as partes, para fins de ciência. Prazo: 15 dias. Oportunamente, publicada e transitada a sentença, remeta-se o processo ao ARQUIVO FINDO. Cumpra-se.