Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO Advogado do(a)
EXEQUENTE: DIEGO LUIZ DE FREITAS - SP296729
EXECUTADO: GIZESE DE CARVALHO Advogado do(a)
EXECUTADO: YARA TEIXEIRA DA SILVA - SP84417 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0033118-45.2008.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal na qual houve bloqueio de ativos financeiros da executada, tendo sido constritos R$1.824,90, valor que já foi transferido para uma conta judicial (IDs 309410361, 309410359 e 309410360). Inconformada, a executada requer a liberação da quantia bloqueada, ao argumento de que se trata de verba impenhorável, na medida em que seria decorrente de proventos de aposentadoria. Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 311132374). Decido. Defiro a gratuidade da justiça. De início, há que se fazer o seguinte esclarecimento: a ordem de constrição de valores efetivada por meio do Sistema Sisbajud, quando efetivada sem a utilização da ferramenta “teimosinha” (como ocorreu no caso dos autos – ID 300140940), não tem o condão de bloquear a conta do executado, mas tão somente o valor que estiver ali depositado no momento específico em que a providência é cumprida, sendo certo que para haver, eventualmente, um novo bloqueio, necessária se faz uma nova ordem judicial. Em outras palavras, depois de efetivado o bloqueio de ativos financeiros, a conta atingida permanece livre para movimentação, de acordo com as necessidades do seu titular. Apenas o valor que estava ali depositado é que foi indisponibilizado e, mais tarde, transferido para uma conta judicial até que seu destino seja decidido por este juízo. Por outro lado, os proventos de aposentadoria são, de fato, verba protegida pelo manto da impenhorabilidade, segundo se extrai do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Todavia, é da executada o ônus de comprovar a natureza da verba atingida pela ordem expropriatória. No caso dos autos, as suas alegações não vieram acompanhadas de prova suficientemente capaz de sustentá-las. Em que pese ter sido demonstrado que é aposentada, não há nos autos extrato bancário que registre o depósito dos referidos proventos, mas tão somente os bloqueios emanados da presente execução. Nessa esteira, não há prova de que o bloqueio atingiu exatamente a conta onde os seus proventos são depositados.
Diante do exposto, mantenho, por ora, o bloqueio de ativos financeiros. Contudo, faculto à executada a complementação do seu acervo probatório, a fim de que se possa, eventualmente, apurar, acima de qualquer dúvida razoável, que a verba constrita no Banco Bradesco decorre de sua aposentadoria. Advirto-a sobre a necessidade de que se comprove que na mesma conta bancária ocorreram o depósito de seus proventos e o bloqueio de ativos financeiros. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo do que foi acima determinado, intime-se o exequente para que se manifeste sobre a alegação de pagamento prévio da dívida e, ainda, para que traga aos autos planilha detalhada que indique a forma de atualização do valor do débito, considerando a diferença existente entre o valor inicialmente cobrado (R$1.779,70) e o último valor informado (R$11.333,84 – ID 280918496), levando-se em conta, também, os valores já convertidos em renda nos presentes autos. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. Com as respostas, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.