Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ALUX DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: EMILIO AYUSO NETO - SP263000-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MICHELE APARECIDA BARBUTTI AYUSO - SP271809-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO
RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004642-77.2021.4.03.6109 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. PIS E COFINS. DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS. INSUMOS RECICLÁVEIS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. TEMA 304 DE REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DENECESSIDADE. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - No Tema 304 de Repercussão Geral foi fixada a seguinte tese de julgamento: “São inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos recicláveis”. 2 - O C. STF pacificou orientação de que, "em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma" (MS nº 36744 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 22/05/2020, DJe 18/06/2020). 3 - Em outras palavras, as decisões proferidas por aquela Corte são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral (Rcl 30003 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13/06/2018). 4 - Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A União Federal interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão, a necessidade do sobrestamento e a impossibilidade do creditamento. A União Federal interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Alega a necessidade do sobrestamento e a impossibilidade do creditamento. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O C. Supremo Tribunal Federal, examinando o RE 607.109/PR, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 304/STF), decidiu que "são inconstitucionais os arts. 47 e 48 da Lei 11.196/2005, que vedam a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis". Após publicação do acórdão em 13.08.2021, foram opostos embargos de declaração pela União, pugnando pela modulação dos efeitos da decisão a partir do julgamento do recurso representativo de controvérsia. Em sessão virtual realizada entre os dias 28.10 a 09.11.2022, o Min. Relator Gilmar Mendes acolheu parcialmente o pedido para modular os efeitos da decisão, no seguinte sentido: (i) estabelecer que estes sejam produzidos a partir de 16.6.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvadas da modulação as ações ajuizadas até 07.06.21 (data de conclusão do julgamento do recurso extraordinário); e (ii) vedar, mesmo no âmbito das ações ressalvadas, a cobrança de contribuições sociais (PIS/COFINS) incidentes sobre fatos geradores ocorridos antes do marco temporal da modulação (16.6.2021), quando a pretensão fazendária decorrer da invalidação do art. 48 da Lei 11.196/2005. Suspenso por pedido de vista do Min. Dias Toffoli, o julgamento foi retomado na sessão virtual de 23.06 a 30.06.2023, com a proposta de acolhimento parcial dos embargos para assentar a constitucionalidade do art. 48 da Lei 11.196/2005 e modular os efeitos da decisão para que estes sejam produzidos a partir da data da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em relação ao art. 47. Ainda, em seu voto-vista, o Min. Dias Toffoli, caso vencido na tese de constitucionalidade do art. 48, propôs que a inconstitucionalidade de ambos os dispositivos passe a surtir efeito a partir do exercício seguinte (2025). Na sequência, o Min. Relator Gilmar Mendes pediu destaque e o julgamento seria retomado oportunamente de forma presencial. O pedido de destaque foi cancelado e o julgamento foi retomado na sessão virtual de 16.02 a 23.02.2024. O Min. Alexandre de Moraes acompanhou o Min. Relator e houve pedido de vista pelo Min. André Mendonça. Conforme a sistemática do art. 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma, os autos dos recursos que se encontravam suspensos serão remetidos aos respectivos órgãos fracionários do tribunal a quo, que poderão retratar-se e modificar o acórdão impugnado, conformando a decisão ao entendimento do Tribunal Superior ou, então, manter o acórdão impugnado, ensejando aplicação do art. 1.041. Não obstante, a aplicação literal do citado artigo não se revela adequada no presente caso, considerando a expressa manifestação da Suprema Corte quanto à modulação dos efeitos do tema 304/STF. Diante da evidente probabilidade de modificação do precedente então edificado e forte no princípio da segurança jurídica, de rigor a postergação, por ora, do juízo de conformidade.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até a conclusão dos embargos de declaração opostos no RE 607.109 (Tema 304). Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal