Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC Advogado do(a)
EXEQUENTE: CINARA HELENA PULZ VOLKER - RS57318
EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, YUN KI LEE - SP131693 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000369-69.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A executada requereu a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 10.725,95 (ID 3876804) e a exequente requereu a conversão em renda (ID 4532615), o que foi deferido (ID 5146250) e cumprido (ID 20683706). A exequente informou que há saldo remanescente de R$ 541,68 e requereu a penhora on line (ID 21697456). Intimada (ID 23510764), a executada requereu a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 541,68 (ID 26218769), a exequente requereu a conversão em renda (ID 29847751), o que foi deferido (ID 30633079) e cumprido (ID 33981228). A exequente informou que há saldo remanescente de R$ 361,08 e requereu a penhora on line (ID 36138524). Intimada (ID 38597342), a executada requereu a juntada de guia de depósito judicial, no valor de R$ 361,08 (ID 40253412), a exequente requereu a conversão em renda (ID 43088617), o que foi deferido (ID 42412852) e cumprido (ID 44538656). A exequente informou que o débito foi quitado e requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil (ID 53254922). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da parte exequente de ID 48735031, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela parte executada. Por isso, determino a sua intimação, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal