Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SUPERINTENDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A Advogados do(a)
APELANTE: MILENA PIRAGINE - SP178962-A, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A
APELADO: LUCAS LEBEDENCO Advogados do(a)
APELADO: MATHEUS HENRIQUE BALEGO FILGUEIRA - SP405523-A, ELAINE CRISTINA FILGUEIRA - SP182253-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000878-74.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NA CONDIÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE DO FNDE. AGENTE OPERADOR E ADMINISTRADOR. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando sua ilegitimidade passiva. Decido. O recurso não merece admissão. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. A Turma julgadora, atenta às peculiaridades dos autos, decidiu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos (ID 203720508, p. 1): O Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, porquanto, na condição de agente financeiro, como participante da cadeia contratual, o referido banco detém legitimidade passiva para figurar em demandas, nas quais atua como agente financeiro em contratos do FIES, conforme artigo 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, função própria das instâncias ordinárias. Sua arguição, em sede de recurso especial, encontra impedimento na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. CONTRATO. EMBARGOS À MONITÓRIA. AMPLITUDE DA MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO LIMINAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Hipótese em que o Tribunal de origem amparou-se inteiramente na análise das provas dos autos. Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. II - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1607205/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017) Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do Banco do Brasil na revisão do contrato do FIES foi reconhecida pelo STJ, em decisões monocráticas, à guisa de exemplo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 1418937/SP, Relator Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 18 de fevereiro de 2019: “No caso em análise como muito bem salientou o magistrado piso: De plano se constata haver nítida vinculação da contratação firmada com o Banco do Brasil e dos serviços prestados pela UNIESP, a justificar a manutenção da instituição bancária no polo passivo da ação. Ademais, observa-se que o Banco do Brasil, na condição de agente financeiro do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), possui sim legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que objetivem a revisão de contrato de financiamento estudantil. Isto porque, o art. 6º da Lei n. 10260/2001 (Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências), com redação dada pela Lei nº 13.530/17 (Altera a Lei n. 10260, de 12 de julho de 2001), estabelece que ao agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios (...). Assim, evidente que se o Banco do Brasil tem legitimidade para cobrar parcelas vencidas do contrato, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que visa a revisão do contrato. Dissentir das conclusões do acórdão impugnado implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. (...)” Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 24 de agosto de 2022.