Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDISON FERRI ROQUE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON DE ARAUJO DA SILVA - SP369878
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO ID. 431574058 - Requer a parte exequente a liberação de valor que se encontra penhorado por ordem do Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo, conforme despacho proferido na execução fiscal 0005051-05.2012.4.03.6126, ID. 353648430 - Págs. 10/17. Noticia a parte exequente resultado favorável em agravo de instrumento 5003997-07.2025.4.03.0000 interposto em face da decisão que determinou a penhora. Em consulta ao PJE da 2ª Instância é possível constatar que a decisão favorável à parte exequente transitou em julgado, conforme certidão em anexo. No mesmo sentido, nos autos da execução fiscal 0005051-05.2012.4.03.6126, no qual foi determinada a penhora, foi proferido despacho em 15/08/2025, ID. 413323652, liberando o valor penhorado, conforme anexo. Diante disso, considerando a liberação do valor,
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014189-16.2021.4.03.6183 intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente: -comprovante de regularização do CPF ou CNPJ dos destinatários dos valores; -conta bancária que receberá o valor a ser transferido, devendo ser a conta pessoal do titular do crédito ou, sendo de pessoa diversa, deverá ter procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. -declaração expressa do regime de tributação a que se sujeita o beneficiário do crédito - pessoa física (isento ou não isento de IR) e pessoa jurídica (optante ou não pelo SIMPLES), bem como se há retenções, ficando ciente de que no silêncio quanto a este item, será aplicado pela Instituição Financeira a retenção do Imposto de Renda conforme dados vinculados à conta de depósito e legislação pertinente (Artigo 8º da Resolução CJF 708/2021). Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício de transferência de valores. Sem prejuízo da determinação supra, tendo em vista o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 05 (cinco) dias se dá por satisfeita a execução. No silêncio, ou manifestada a concordância, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. São Paulo, na data da assinatura digital.