Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO IVO CAMACHO ALVES SALVADOR Advogado do(a)
AUTOR: THOMAS GEORGES MALLIAGROS - SP452074
REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, JOSE MILTON ALMEIDA DA SILVA Advogado do(a)
REU: ALINE MARTINS ZILIOTI UEHARA - SP187293 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033758-58.2021.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, através da qual o Autor pretende a anulação das notas atribuídas ao candidato vencedor do Concurso para Provimento do Cargo de Professor Adjunto Classe A Nível I, Edital 550/2020, da UNIFESP, sob a alegação de existência de inconsistências nas notas da prova de títulos com arguição de memorial do candidato primeiro colocado e, ainda, que não foram computados pontos referentes a seu pós-doutorado e pesquisa acadêmica. A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida (doc. 184659622), decisão da qual o Autor pleiteou reconsideração, indeferida (doc. 187162820) Regularmente citada, a UNIEFSP apresentou contestação alegando, preliminarmente, impossibilidade de análise de decisão discricionária da Administração Pública pelo Poder Judiciário. No mérito, afirma não haver razão para o pedido efetuado na inicial. Na réplica, o Autor reiterou os termos da inicial. Incluído na lide, o corréu apresentou sua resposta alegando inexistir fundamento à pretensão autoral. Pleiteou a condenação do Autor ao ressarcimento dos gastos que teve decorrentes da presente ação. Protestou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, desistido posteriormente. O Autor impugnou o pedido de assistência judiciária e reafirmou as alegações efetuadas. Por fim, se opôs ao pedido de ressarcimento realizado pelo corréu José Milton Almeida da Silva. Determinado o julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o Autor apresentou embargos de declaração, rejeitados. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser ressaltada a impossibilidade de interferência, do Poder Judiciário, nas decisões emitidas em procedimento administrativo no qual foi observado o devido processo legal. Vejamos. “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. (...). O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal e deve ser confirmada, ou é ilegal e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador, por arbítrio ilegítimo do Juiz.”(Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, editora Revista dos Tribunais, 1990, p.590). No controle jurisdicional da legalidade, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do concurso público para reexaminar os critérios de correção das provas e o conteúdo das questões formuladas, salvo a compatibilidade com as regras do edital do certame. TJRJ APL 2575525320088190001 RJ 0257552-53.2008.8.19.0001DES. CELIA MELIGA PESSOA. Pretende o Autor a decretação de invalidação dos postos atribuídos nas provas de Títulos e Arguição de Memorial do candidato José Milton Almeida da Silva do concurso público da UNIFESP referente ao Edital nº 550/2020, afirmando que houve violação ao princípio da razoabilidade, e, consequentemente, do princípio da legalidade na atribuição de notas da prova de Arguição de Memorial, bem como seja utilizado um fator de ponderação, a ser definido por judicialmente, que será multiplicado pelas notas da prova de Arguição de Memorial do candidato José Milton Almeida da Silva, segundo entende, de forma a respeitar o postulado da razoabilidade. Pleiteia, ainda, a inclusão da pontuação referente a seu pós-doutorado na área do concurso e a pesquisa acadêmica em projetos financiados, com a consequente elaboração de novo resultado provisório. Para tanto, afirma que as notas do seu concorrente não são equivalentes com o item “perspectivas e contribuições futuras” para a instituição de ensino nos horizontes de 5, 10 e 15 anos, haja vista este contar com de 62 anos de idade e, segundo entende, deveria ter tido suas notas atribuídas em relação ao item “contribuições e perspectivas profissionais em 5, 10 e 15 anos” ajustadas de acordo com a sua provável idade de aposentadoria. Argumenta que, “se este candidato preencher os requisitos da lei para obter a aposentadoria, então poderá requerê-la aos 65 anos, independentemente do regime previdenciário: RPPS, art. 40, §1º, III, CF ou RGPS, art. 201, §7º, I, CF. Alternativamente, ele poderá permanecer no serviço público até os 75 anos, e se preencher os requisitos, poderá obtê-la, conforme art. 40, §1º, II, CF”. Em qualquer situação, a contribuição futura do concorrente para a Unifesp seria sempre inferior a 15 anos, o que não teria sido levado em conta pelos avaliadores, que atribuíram notas máximas em diversos subitens, violando, no entender do autor, o postulado da razoabilidade. Para respeitar o postulado da razoabilidade, o autor sugere a ponderação da nota de acordo com os anos de contribuição futura do concorrente até sua aposentadoria, isto é, entre 3 e 13 anos, correspondendo a um fator de entre 0,20 e 0,87. Nos termos da decisão que negou a antecipação da tutela, há que se constar que o princípio democrático do Estado de Direito, insculpido na Constituição Federal, sujeita a Administração Pública, em toda sua atuação, à observância do princípio da legalidade, de modo que os atos públicos que acarretem violação à disposição expressa de lei ou que configurem abuso ou desvio de poder, por apresentarem vícios de ilegitimidade, tornam-se passíveis de invalidação não só, por ela, como também, pelo Poder Judiciário. Ressalta-se que, pelo princípio da universalidade, ao Poder Judiciário cumpre o conhecimento de todas as alegações de violação ou ameaça de violação a direito, individual ou coletivo, tanto que obstar a revisão judicial dos atos administrativos, importa violação ao disposto no artigo 5º, XXXV, da Carta Maior. Nesse sentido, vale transcrever a lição de Hely Lopes Meirelles: “O controle judicial dos atos administrativo é unicamente de legalidade, mas nesse campo a revisão é ampla, em face dos preceitos constitucionais de que a lei não poderá excluir da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, LXXIII); conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por “habeas corpus” ou ‘habeas datas” (art. 5º, LXIX e LXX); e de qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe (art. 5º, LXXIII). Diante desses mandamentos da Constituição, nenhum ato do Poder público poderá ser subtraído do exame judicial, seja ele de que categoria for (vinculado ou discricionário) e provenha de qualquer agente, órgão ou Poder. A única restrição oposta é quanto ao objeto do julgamento (exame da legalidade ou da lesividade ao patrimônio público), e não quanto à origem ou natureza do ato impugnado.” (In DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 29ª edição atualizada, São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2004, p. 205.) Porém, ressalva: “(...) De qualquer forma, caberá sempre reapreciação judicial do resultado dos concursos, limitada ao aspecto da legalidade da constituição das bancas ou comissões examinadoras, dos critérios adotados para o julgamento e classificação dos candidatos. Isso porque nenhuma lesão ou ameaça a direito individual poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).” (idem, p. 414 – destaquei) Entretanto, em função da separação e independência entre os Poderes, o controle judicial dos atos administrativos se atém unicamente ao exame de sua legalidade, sem se imiscuir sobre o mérito do ato administrativo, isto é, sobre os critérios de conveniência e oportunidade atribuídos por lei ao agente da Administração Pública que o praticou. No âmbito de concurso público, portanto, a intervenção judicial não pode extrapolar o exame de legalidade, não se inserindo no poder jurisdicional a intervenção em concurso público fora daquilo que exige o exame de legalidade. Nesse sentido, os precedentes do Supremo Tribunal Federal (cf. ARE 1036827 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 23.06.2017, publ. 30.06.2021; MS 29926 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 21.06.2016, publ. 01.08.2016; ARE 639311 AgR, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.08.2015, publ. 26.08.2015). É dizer, “Não verificada situação de ilegalidade, descabe ao Judiciário adentrar o mérito das avaliações realizadas no decorrer de concurso público” (MS 33759, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 22.11.2016, publ. 13.12.2016). Em outras palavras, “Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso” (RMS 25267 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 21.06.2016, publ. 24.08.2016). Em sede de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal já fixou que o exame judicial do concurso fica confinado ao terreno da legalidade e mesmo assim só excepcionalmente pode o Juiz incursionar pelos critérios da banca examinadora (cf. RE 632853, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 23.04.2015, publ. 29.06.2015). O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, é incisivo ao afirmar que "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminando a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos" (RMS 28.204/MG, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª turma, DJe 18.02.2009). É certo, por seu turno, que os candidatos e o Poder Público devem seguir os termos previstos no Edital do Concurso,
trata-se de corolário tanto da legalidade quanto da isonomia entre os concorrentes. No caso, a parte autora questiona os critérios de atribuição de notas a concorrente próximo da idade de aposentadoria em item referente à contribuição futura do profissional na instituição, bem como, em relação à nota atribuída ao autor, a falta de cômputo de pontos referentes a seu pós-doutorado e a outras pesquisas. O Edital nº 550, de 27.11.2020, da Unifesp, que dispõe sobre o concurso público em questão, assim disciplina a Prova de Títulos com Arguição de Memorial: “7. 7 DA PROVA DE TÍTULOS COM ARGUIÇÃO DO MEMORIAL 7.7.1 Consistirá em avaliação e arguição sobre o memorial, os títulos e os documentos comprobatórios para exercício da docência no Campus Osasco. 7.7.2 Para realização da Prova de Títulos com Arguição do Memorial, o(a) candidato(a) aprovado(a) nessa prova, deverá apresentar no dia de realização da prova de títulos com arguição de memorial, de forma impressa, em única cópia Documentação Comprobatória do Memorial Descritivo e Circunstanciado de atividades de ensino, pesquisa e extensão e demais dados que possam ser úteis à avaliação da banca examinadora. a. O Memorial Descritivo e Circunstanciado deverá ser entregue no primeiro dia de realização das provas entregue, conforme Item 7 – Das Provas, b. O(A) candidato(a) que não entregar a documentação do item 7.8.2 será eliminado(a) do concurso público. 7.7.3 A Prova de Títulos com Arguição de Memorial será aferida considerando os critérios e pontos indicados no Quadro de pontuação para a Prova de Títulos com Arguição do Memorial, ANEXO II deste edital, os quais estão de acordo com a estruturação do currículo Lattes do CNPq, além das metas, objetivos e perspectiva na carreira. 7.7.4 A Prova de Títulos com Arguição de Memorial terá peso de 40% (quarenta por cento). 7.7.5 Cada examinador preencherá Quadro de Pontuação, constante no ANEXO II, correspondente à prova avaliada, atribuindo pontos conforme limites estabelecidos no quadro. A soma dos pontos atribuídos em cada prova deverá variar de 0 (zero) a 100 (cem). 7.7.6 A nota atribuída ao(a) candidato(a) pelo(a) examinador(a) será a razão do total de pontos, obtidos conforme item anterior, por 10 (dez). As notas variarão de 0 (zero) a 10 (dez). 7.7.7 No decorrer do CONCURSO PÚBLICO, serão eliminados(as) e, por consequência, excluídos de participar das provas subsequentes, os(as) candidatos(as) que não obtiverem nota mínima 7 (sete) em qualquer uma das provas por no mínimo 3 (três) membros da banca. 7.7.8 A nota de cada prova corresponderá à média aritmética das notas atribuídas pelos(as) examinadores(as). 7.7.9 A nota final de cada candidato(a) do CONCURSO PÚBLICO será a média ponderada das notas das provas. 7.7.9.1 Não deverá ocorrer o arredondamento das notas individuais dos(as) candidatos(as). 7.7.10 A nota final de cada prova e a nota final ponderada dos(das) candidatos(as) deverão constar com duas casas decimais. 7.7.11 Havendo terceira casa decimal na atribuição das notas, deverá ocorrer o arredondamento: a. para cima, se o algarismo da terceira casa for igual ou superior a cinco; b. para baixo, se o algarismo da terceira casa for inferior a cinco. 7.8 Os(As) candidatos(as) habilitados(as) serão classificados(as) por ordem decrescente da nota final. 7.9 Em caso de igualdade da nota final, serão aplicados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate ao(a) candidato(a): a. com idade igual ou superior a 60 anos, nos termos da Lei Federal nº 10.741/03, entre si e frente aos demais, sendo que será dada preferência ao de idade mais elevada; b. que obtiver maior nota na prova de títulos com arguição do memorial; c. que obtiver maior nota na prova didática; d. que tiver maior tempo na função de magistério superior; e. mais idoso entre aqueles com idade inferior a 60 anos.” Por sua vez, no Anexo II do edital traz o Quadro de pontuação para a Prova de Títulos com Arguição do Memorial, que prevê, o item “Contribuições e perspectivas profissionais em 5, 10 e 15 anos”, tendo por subitens “Conhecimento da área e subárea”, com valor de 50 pontos, “Afinidade com o trabalho acadêmico”, com valor de 40 pontos, “Articulação das atividades e projetos futuros na universidade”, com valor de 5 pontos, “Projetos não financiados, mas comprovados pela instituição”, com valor de 3 pontos e “Outros pontos relevantes para a Universidade”, com valor de 2 pontos, totalizando 100 pontos. “A Administração Pública, como sabemos, rege-se, necessariamente, no que concerne aos procedimentos seletivos de agentes estatais, pelo que dispõem a Constituição da República, os estatutos legais e o próprio edital de concurso público. O edital de concurso público, nesse contexto, qualifica-se como instrumento revestido de essencial importância, pois estabelece – tanto para a Administração Pública, quanto para os candidatos – uma pauta vinculante de prescrições, a cuja observância acham-se todos submetidos. Isso significa, portanto, que a Administração Pública e os candidatos não podem descumprir as normas, as condições, os requisitos e os encargos definidos no edital, eis que este – enquanto estatuto de regência do concurso público – constitui a lei interna do certame, a cujo teor estão vinculados, estritamente, os destinatários de suas cláusulas, desde que estejam estas em relação de harmonia, no plano hierárquico-normativo, com o texto da Constituição e com as leis da República.” (Mandado De Segurança 33.406 Distrito Federal, 06/09/2016 Primeira Turma, STF) Nos termos da transcrição supra, da parte do Edital do Concurso que trata da classificação, verifica-se que não consta o critério relativo à idade ou tempo que o candidato deve cumprir antes de sua aposentadoria. Assim, não pode ser considerado, haja vista que não previsto na lei do concurso, que é o edital. Aliás, como muito bem ponderado na decisão que não concedeu a cautelar pretendida, tal previsão poderia ser tida como incompatível com o Estatuto do Idoso. Não prospera, portanto, a tese trazida pelo Autor, referente à classificação modulada pela idade ou tempo de serviço já exercido. Por fim, em relação aos documentos de pós-doutorado e outras pesquisas acadêmicas em projetos financiados que não teriam sido computados na avaliação, necessário pontuar que, nos termos do item 7.7.2 do edital, toda a “Documentação Comprobatória do Memorial Descritivo e Circunstanciado de atividades de ensino, pesquisa e extensão e demais dados que possam ser úteis à avaliação da banca examinadora” deveria ser entregue à banca no primeiro dia da prova de títulos com arguição do memorial. Em relação a estas argumentações, esclareceu a UNIFESP que o edital é claro, somente seria aceito pós-doutorado feito no mesmo ramo de conhecimento do cargo a ser disputado. O pós-doutorado do autor é na área de Economia, subárea Economia de Empresas. O cargo que o autor disputou é na área de Ciências Contábeis, subárea Finanças. Vê-se, portanto, que o autor pretende burlar o edital. O autor pleiteia seja atribuído a ela pontos referentes a pesquisa acadêmica em projetos financiados. Ora, a banca examinadora não atribuiu pontos a nenhum candidato nesse item, visto que não foi apresentado qualquer documento nesse sentido. O autor não comprovou que recebeu recursos de fontes de fomento de pequisa, tais como CNPQ, CAPES, FAPESP, FAPERJ, para administrar seus projetos de pesquisa. Vale lembrar que bolsas de iniciação científica não são consideradas nesse tópico, pois são pontuadas no item "Atuação Profissional Relacionada à Área e a Subárea", subitem iniciações cientificas. Assim, o candidato não apresentou comprovação de pesquisa acadêmica em projetos financiados, limitando-se a apresentar projetos de iniciação científica, que foi devidamente pontuado, com 2 pontos. Portanto, improcede também o pedido do autor em relação à consideração dessa pontuação na sua classificação. Ultrapassadas as questões trazidas na inicial, cabe analisar o Pedido Contraposto ventilado na contestação do corréu José Milton Almeida da Silva. Pretende o requerente contraposto o ressarcimento dos valores pagos a título de honorários ao advogado contratado. Sobre o pedido contraposto, ou reconvenção, diz o Código de Processo Civil: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (...) É direito do réu, no ato de defesa quanto à petição inicial, propor ação que entenda ter direito contra o autor, cumulando pedidos e tornando complexo o objeto desse processo, com uma nova ação dentro do processo já em curso. É um pedido de contra-ataque do réu para o autor, invertendo, para esse novo pedido, os polos da ação (autor passa a ser réu do novo pedido e o réu passa a ser autor, com a necessidade de cumprir todos os requisitos do artigo 319 do CPC).(https://www.conjur.com.br/2021-ago-18/araujo-lemos-reconvencao-pedido-contraposto/) E diz o artigo 319, citado: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Entendo, no caso em tela, que não foram cumpridas as exigências legais que permitiriam que o pedido prosperasse. O requerente contraposto não indicou o valor da contraprestação dos serviços prestados por seus advogados, nem anexou o contrato de prestação de serviços, não restando comprovado o dano alegado, que justificaria eventual pedido de ressarcimento. Deve, assim, também ser indeferido o pedido contraposto. Assim, entendo deva o presente feito ser indeferido, bem como o pedido efetuado pelo corréu na contestação. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos efetuados tanto pelo Autor como pelo corréu José Milton Almeida da Silva, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pelo Autor aos advogados dos requeridos, na proporção de 50% para cada um e 10% sobre o valor da causa a ser pago pelo corréu José Milton Almeida da Silva, aos advogados do Autor. Transitada em julgado, nada sendo requerido, remeta-se ao arquivo, com baixa na distribuição. P.R.I. São Paulo, data de registro no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal