Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: A. B. F. M. D. C., A. J. F. M. D. C. REPRESENTANTE: DENISE FRAY DOS SANTOS CORREIA, THIAGO DOS SANTOS CORREIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782, Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO YOSHIO ITO - SP247782,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Após o trânsito em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença apresentando cálculo de R$ 146.720,80 e requereu o destaque dos honorários contratuais (24728488/ 24730697). Foi determinada a retificação dos representantes legais das autoras, a juntada da certidão de recolhimento prisional atualizada, bem como a implantação do benefício, arbitrando-se os honorários advocatícios em 12% (25153861). A parte autora juntou certidão de recolhimento prisional e informou o regresso do instituidor do benefício na unidade prisional (26134631/ 26136302). Houve reconsideração da decisão que determinou a implantação do benefício, fixando-se o termo final do benefício em 19/05/2019 (28761660). O INSS apresentou impugnação insurgindo-se contra o valor dos honorários e índices de correção monetária. Apontou como devida a quantia de R$ 141.635,24 e comprovou a implantação do benefício com DCB em 19/05/2019 (31005713/ 31529071). A parte autora concordou com a diminuição dos honorários e renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos para cada credora, de modo a possibilitar o pagamento mediante RPV (31686198/31686310). Os autos foram remetidos à contadoria que apresentou conta de R$ 149.824,81 (41976884/41976886), com a qual a parte autora concordou, salientando a autora que a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos prejudica a impugnação da autarquia (41976886) O MPF também concordou com o cálculo da contadoria (42620051). O INSS manifestou ciência e reiterou sua manifestação anterior (43377882). É o relatório. DECIDO: Embora tenha se manifestado pelo acolhimento do cáculo da contadoria, como o MPF não questionou a validade da renúncia de direito de crédito das menores, pode-se fazer aqui um paralelo com o que restou decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.529.532-DF: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. EXECUÇÃO. ALIMENTOS PRETÉRITOS. ACORDO. EXONERAÇÃO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. ART. 1.707 DO CÓDIGO CIVIL. CURADOR ESPECIAL. ART. 9º DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos e se é necessária a nomeação de curador especial, tendo em vista a alegação de existência de conflito de interesses entre a mãe e as menores. 3. É irrenunciável o direito aos alimentos presentes e futuros (art. 1.707 do Código Civil), mas pode o credor renunciar aos alimentos pretéritos devidos e não prestados, isso porque a irrenunciabilidade atinge o direito, e não o seu exercício. 4. Na hipótese, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, visto que não houve renúncia aos alimentos vincendos e que são indispensáveis ao sustento das alimentandas. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. 5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à nomeação de curador especial, suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020 - Info 673) No caso, a renúncia recai sobre crédito vencido de benefício previdenciário, que também possui natureza alimentar, reputo razoável a renúncia efetuada pelos representantes legais das autoras visando à celeridade de satisfação do crédito. Observo o INSS apresentou impugnação defendendo ser devida a quantia de R$ 141.635,24, atualizada para 10/2019. Em 05/2020 a autora apresentou nova conta renunciando ao valor excedente a 60 salários mínimos, ocasião em que também retificou o valor dos honorários sucumbenciais, totalizando R$ 140.575,20. Assim, resta prejudicada a análise da impugnação, bem como dos cálculos da contadoria (R$ 149.824,81 - 41976884), que da mesma forma apurou quantia superior à executada.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000476-71.2018.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Ante o exposto, homologo a renúncia sobre o crédito que sobejar os 60 salários mínimos, e determino o prosseguimento da execução pelo valor de 60 salários mínimos para cada autora em 05/2020, que, somados aos honorários advocatícios de R$ 15.175,20 totalizam R$ 140.575,20 (31686198) Sem condenação da autora em honorários, tendo em vista que a renúncia corresponde praticamente à parcela controvertida na fase de cumprimento de sentença. 31686198 - Intime-se a parte autora para discriminar os valores para o destaque dos honorários contratuais, desmembrando os valores do crédito principal e dos juros do autor e dos honorários contratados. Decorrido o prazo legal (art. 1.015, parágrafo único, CPC), observado o artigo 85, § 13º, CPC, se for o caso, expeça-se requisição de pagamento, nos termos das Resoluções nºs 458/2017 - CJF e 154/06 - TRF da 3ª Região, dando-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, iniciando-se pela parte autora, antes do encaminhamento ao tribunal. Requisite-se o pagamento/reembolso dos honorários periciais, nos termos do art. 32, parágrafo 1º, da Res. nº 305/2014 - CJF, se for o caso. Oportunamente, dê-se ciência à parte autora da juntada do comprovante de depósito para que se dirija à instituição bancária competente para o levantamento, se ainda mantidas as restrições decorrentes da pandemia indicar dados para expedição de ofício para transferência eletrônica para conta bancária em nome de seu representante legal ou do seu advogado, informando: Banco, Agência, Número da conta com dígito verificador, Tipo de Conta, CPF/CNPJ do titular da conta, advertindo-se a parte que eventuais despesas com a operação serão suportadas pelo interessado, autorizando-se o desconto no crédito., informando o saque nos autos. Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Na hipótese de esta decisão ser agravada, requisite-se o pagamento do incontroverso. Int. Cumpra-se. Araraquara, data registrada no sistema.