Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDEMIR GOBETTI Advogados do(a)
AUTOR: DAVID MAXSUEL LIMA - MS21701, MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA - DF65600, WAGNER BATISTA DA SILVA - MS16436
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer determinada no julgado, bem como a disponibilização do(s) ofícios(s) requisitório(s) expedido(s), julgo extinta a execução, nos termos artigo 924, inciso II, e artigo 925 do Código de Processo Civil. Ciência às partes da disponibilização das requisições expedidas, cujos dados de pagamento deverão ser consultados através do link: web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Nos termos da Resolução CJF 822/2023: Os saques correspondentes aos Precatórios e RPVs poderão ser efetuados em qualquer agência da instituição bancária depositária pelo próprio beneficiário, independentemente de alvará, exceto se houver decisão judicial em sentido contrário ou pelo(a) advogado(a), mediante apresentação de certidão de advogado constituído e procuração autenticada, regendo-se pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente, podendo ser ampliado até ao dobro, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A certidão de advogado constituído deve ser solicitada via peticionamento eletrônico do tipo “Pedido de Expedição de Certidão – Advogado Constituído nos Autos”, e instruída com a Guia de Recolhimento da União - GRU, e o respectivo comprovante de pagamento. A GRU pode ser emitida no link: Custas Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A procuração é autenticada pelo próprio sistema PJE, bastando a extração do documento juntado aos autos, no qual constará código para validação. Os valores sacados estarão sujeitos à retenção da contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Civil - PSS, se houver, bem como do imposto de renda, à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal, sendo que o imposto retido na fonte será considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas, ou deduzido do apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica, nos termos do artigo 27 da Lei 10.833. A retenção do imposto fica dispensada, quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento, que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Aguarde-se o decurso do prazo recursal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, nada mais havendo, dê-se a baixa pertinente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DOURADOS, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE DOURADOS/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000109-53.2022.4.03.6202 / 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados