Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGRO QUIMICA MARINGA S A Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON LUIZ SAMAHA DE FARIA - SP26958
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O CRISTIANE JUNKO KUSSUMOTO MAEDA, Diretora de Secretaria da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo - 14ª Subseção do Estado se São Paulo. CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo na Secretaria os autos do Processo Judicial Eletrônico - PJE nº 5006085-19.2019.4.03.6114 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, distribuído em 29/11/2019 na Justiça Federal, ajuizado por AGRO QUIMICA MARINGA S A - CNPJ: 61.980.181/0001-54 em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.394.460/0471-05 objetivando exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS por não constituir receita bruta ou faturamento. Deles verificou constar: Em 12/02/2020 foi proferida sentença: “Vistos. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, partes qualificadas na inicial, por intermédio do qual objetiva a exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS, por não constituir receita bruta ou faturamento. Em apertada síntese, alega que os valores da citada espécie tributária não constitui receita bruta ou faturamento, porquanto foram entradas que circulam pelo caixa da sociedade empresária de modo transitório, para posterior transferência ao ente dotado da competência para institui-los. Ademais, desrespeitado conceito constitucional de receita. A inicial veio instruída com os documentos. Custas recolhidas. Deferida a tutela antecipada. Embargos de declaração interpostos pela impetrada, os quais não foram conhecidos. Citada, a ré apresentou contestação para refutar a pretensão. Houve réplica. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Rejeito a preliminar de ausência de documentos, eis que a impetrante apresentou vários documentos que comprovam a sua condição de contribuinte do tributo questionado. Rejeito, ainda, a preliminar para sobrestamento do presente feito, tendo em vista que nos autos do RE nº 574.706 não há qualquer determinação nesse sentido, e o fato de a União ter ingressado com embargos de declaração naquele processo não tem o condão de suspender o curso desta ação. Inicialmente, ressalto que não há conceito constitucional de faturamento ou receita bruta, riquezas cujo contorno é definido pelo legislador ordinário. Logo, não se aplica o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 559.937/RS, posto distintas as situações. Pois bem. O conceito de receita bruta e faturamento, riquezas distintas, a primeira de acepção mais ampla, para fins de apuração da contribuição previdenciária prevista no art. 7º da Lei n. 12.546/2011, é aquele definido na legislação do PIS e da COFINS, excluindo da base de cálculo as vendas cancelas, os descontos incondicionais, o imposto sobre produtos industrializados e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, retido pelo vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário. Não obstante o art. 3º da Lei n. 9.715/98 equipare os conceitos de faturamento e receita bruta (considera-se faturamento a receita bruta, como definida na legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia), em termos econômicos e contábeis são institutos distintos. Faturamento seria a entrada de recursos decorrentes da atividade principal da sociedade empresária ou firma individual. Atualmente, com a conversão da Medida Provisória n. 627/2013 na Lei n. 12.973/2014, distanciou-se um conceito do outro, de modo que não há mais equiparação entre faturamento e receita bruta (a receita bruta compreende não só o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados, mas, também, o resultado auferido nas operações de conta alheia, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica e os valores decorrentes dos ajustes a valor presente). Tais grandezas, mesmo sem definição constitucional, não podem ser alargadas indevidamente pela Receita Federal do Brasil ou pelo próprio legislador ordinário, pois na definição do tributo deve ser observado o conceito unívoco dos termos utilizados na definição dos elementos da hipótese de incidência tributária. Em outras palavras, o que é faturamento não pode ser tratado como receita bruta ou qualquer outro conceito. Tampouco se autoriza definir como receita bruta ou como faturamento o mero ingresso de valores nos caixas do contribuinte, com caráter transitório, para posterior transferência ao ente dotado da competência tributária para instituir certa espécie tributária. É o caso do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, em qualquer regime de recolhimento, que ingressa pela contabilidade do sujeito passivo de modo transitório, ou seja, sem caráter permanente. Não se trata, na verdade, de recursos do contribuinte, logo não podem ser tidos como receita ou faturamento com o fito de se cobrar tributos, ainda que contabilmente assim sejam tratados. Assim o é porque em matéria de instituição de tributos, há balizas constitucionais e legais que orientam essa atividade estatal, vedando-se a criação de tributos fora das bases autorizadas pela Constituição e pelo legislador ordinário. Ainda que seja relevante a atividade tributária estatal, não pode o Estado avorar-se do patrimônio do particular fora das hipóteses em que autorizado, em obséquio ao princípio da legalidade tributária. Assim, dado o caráter transitório dos valores atinentes ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, em qualquer regime de recolhimento, ou seja, à sua natureza de ingresso e não de receitas, não podem compor a base de cálculo da COFINS e do PIS. A esse respeito, o plenário do STF, por maioria de votos, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". Ressalte-se que prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Insta consignar, neste ponto, que para a definição da base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, deve ser considerado o valor do ICMS destacado na nota fiscal, e não o que foi efetivamente recolhido aos cofres públicos, já que tanto o ICMS recolhido, quanto o destacado, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, consoante raciocínio apresentado pelo STF no julgamento do RE 574.706. Ressalte-se que, por oportuno, que Ministra Relatora Carmem Lúcia, no mencionado Recurso Extraordinário, enfrentou a questão, sem deixar dúvidas de que o ICMS a ser abatido não é o pago ou recolhido, mas o ICMS destacado na nota fiscal de saída. (...) “Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja, parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de apuração da base de cálculo das contribuições”. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JULGAMENTO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE Nº 574.706). ICMS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS. 1. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez do valor do proveito econômico obtido na causa. 2. O STF pacificou a controvérsia referente ao ICMS, ao firmar a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS" (RE nº 574.706/PR; Tema nº 69 da Repercussão Geral). 3. A pacificação do tema, por meio de julgado proferido sob o regime da repercussão geral, impõe que as decisões proferidas pelos juízes e demais tribunais sigam o mesmo entendimento, máxime diante da disposição trazida pelo artigo 927, III, do Código de Processo Civil de 2015. 4. O pleito de suspensão desta demanda até o trânsito em julgado do RE nº 574.706/PR não encontra guarida na jurisprudência, que tem se pautado na possibilidade de julgamento imediato dos processos nos quais se discute a matéria sedimentada pelo julgado paradigmático (Precedente: STJ; AgInt no AREsp 282.685/CE). A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão em apreço por ocasião da apreciação dos embargos de declaração opostos pela União naquele feito (RE nº 574.706/PR) consubstancia evento futuro e incerto que não constitui óbice à solução do mérito das demais demandas em que se discute o tema. 5. Em suma: a pretensão de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS tem supedâneo em julgado proferido pelo STF em sede de repercussão geral. 6. No julgamento do RE nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido de que o valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo das referidas contribuições é o incidente sobre as vendas efetuadas pelo contribuinte, ou seja, aquele destacado nas notas fiscais de saída. 7. Se o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, o valor a ser abatido pelo contribuinte só pode ser aquele que representa a integralidade do tributo repassado ao erário estadual, ou seja, o destacado na operação de saída, pois, de modo contrário, haveria simplesmente a postergação da incidência das aludidas contribuições sobre o tributo cobrado na operação anterior. Precedentes desta Corte. 8. Ausência de juntada ao feito de documento hábil a comprovar a qualidade de contribuinte do PIS/Cofins, bem como a condição de credor das exações em apreço. Impossibilidade de reconhecimento, nestes autos, do direito à repetição do indébito. Precedentes. 9. Manutenção dos honorários nos termos fixados na sentença, em atenção ao disposto no artigo 86, do CPC. 10. Apelação da União improvida. Remessa oficial tida por interposta parcialmente provida. Recurso adesivo prejudicado. (TRF3 – ApCiv 5002291-79.2018.4.03.6128 – Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2019). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706. VINCULAÇÃO. MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. - Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela agravante, tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo Plenário do STF, que decidiu que "O icms não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". - Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até a publicação do acordão, resultante do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, cabe salientar o que restou consignado na r. decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. - Ademais, quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual, interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da regra deve ser pautada em razões concretas. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal. - Mostra-se descabida a condenação em litigância de má fé e a aplicação da multa, nos termos do art. 1.021, §4º do NCPC, pois a decisão tem gerado inúmeras controvérsias, já que provocou a alteração de jurisprudência até então sedimentada, encontrando-se pendente de apreciação os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional. - As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida. - Negado provimento ao agravo interno. (TRF3 – Ap. 0001160-31.2016.4.03.6127 – Quarta Turma – Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE - e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCLUSÃO DO ICMS E ISS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO FEDERAL NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO IMPETRANTE PROVIDO. - A decisão proferida pelo STF no RE 574.706, independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a orientação firmada pela Suprema Corte. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal tem aplicado orientação firmada a casos similares: ARE 1122640/ES; RE nº 939.742/RS; RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR; ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC e RE 1004609. - O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação firmada pela Suprema Corte, é o destacado na nota fiscal (Terceira Turma, Ap - Apelação Cível - 300605 - 0002938-20.2007.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:31/01/2018). - No que tange à declaração do direito de compensação, consoante entendimento firmado pelo STJ no AgRg no RMS 39.625/MG e AgRg no AREsp 481.981/PE, basta a comprovação da condição de contribuinte. - Verificada a qualidade de contribuinte, a compensação será promovida na via administrativa, isto porque, no momento oportuno, a autoridade administrativa procederá a plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos números e documentos comprobatórios e o quantum. - Agravo interno de Hopi Hari S/A provido para dar integral provimento à apelação interposta, reconhecendo o direito de compensação para os períodos pleiteados, observada a prescrição quinquenal. - Agravo interno da União Federal não provido. (TRF3 – Ap. 0012385-95.2008.4.03.6105 – Quarta Turma – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE - e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018).
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006085-19.2019.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Diante do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para excluir do conceito de receita bruta os valores devidos a título de ICMS destacado, em qualquer regime de recolhimento, para fins de cálculo da COFINS e do PIS. Autorizo a compensação ou restituição do quanto recolhido indevidamente, desde o ajuizamento da presente ação, observadas as disposições legais e infralegais correlatas, inclusive a obrigação de declarar o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, guardar toda a documentação relativa ao mesmo crédito, enquanto não extinto, aguardar o trânsito em julga e apresentar pedido de habilitação de crédito, dentre outras. O indébito tributário será corrigido somente pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido. Condeno a ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Intimem-se. Publique-se.” Em 27/02/2022 proferida sentença: “Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida Id 28205382. É o relatório. Decido. Assim dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material....”. A sentença é clara, não contém omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, constou da sentença a condenação “da ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios", no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, por óbvio que a apuração do proveito econômico pela parte da parte autora depende da demonstração do quanto recolhido indevidamente, em atenção ao disposto no inciso II, §4º, artigo 85 do Código de Processo Civil. Mera leitura da sentença e seu entendimento correto leva à consequência do não cabimento dos embargos. Portanto, não conheço do recurso, já que a matéria veiculada nos embargos é incabível na hipótese “sub judice”. P.R.I.” Em 20/05/2020 remetidos os autos ao Egrégio TRF da 3º Região. Em 15/06/2020 proferida decisão: “Trata-se de ação ordinária proposta por AGRO QUIMICA MARINGA SA objetivando a exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como o reconhecimento do seu direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título. Após regular processamento, foi proferida sentença, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, concedendo a segurança pleiteada. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora (ID 132539729). Opostos embargos de declaração (ID 132539731), os quais foram rejeitados (ID 132539733). A União Federal apelou (ID 132539736). Preliminarmente, defende a suspensão do feito até o julgamento dos aclaratórios opostos nos autos do RE nº 574.706. No mérito, sustenta que apenas o ICMS efetivamente recolhido pode ser excluído das bases de cálculo do PIS e da COFINS. Por fim, defende a necessidade de limitação do direito à compensação. Contrarrazões apresentadas (ID 132539741). É o relatório. Decido. Quanto ao assunto sub judice, esta Sexta Turma vem admitindo decisão unipessoal do relator. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS (faturado) na base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o por ocasião do julgamento do RE nº 574.706. A corte, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema nº 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". Esse entendimento é aplicável de pronto, não havendo que se falar em espera de embargos de declaração (sem efeito suspensivo) ou de modulação de efeitos da decisão plenária da Suprema Corte, já que esses dois eventos não estão consignados em lei como impedientes da aplicação imediata do decisum. Esse é o entendimento que vem sendo seguido nesta Corte Regional (3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021518-72.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/11/2019, Intimação via sistema DATA: 13/11/2019), e de modo unânime nesta 6ª. Turma (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000706-20.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019). Deveras, a suspensão pretendida pelo Fisco esbarraria no art. 1.035, § 5º do NCPC. A partir de uma interpretação do referido julgamento paradigmático foi que a COSIT, órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil, decidiu publicar a Solução de Consulta Interna nº 13, de 18/10/2018, em que se definiu, em síntese, que o ICMS a ser excluído é o chamado “ICMS a recolher”, também chamado “ICMS escritural”, e não o ICMS destacado nas notas fiscais. Sucede que quanto à indagação sobre qual ICMS será excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, o julgamento proferido no RE 574.706 é claro ao identificar que todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, na condição de mero ingresso de caixa, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. É o que se depreende da seguinte passagem da ementa: 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. É elucidativa a conclusão alcançada pela Minª. Relatora Carmen Lúcia ao dispor que o regime não cumulativo do ICMS, com a escrituração e apuração do imposto a pagar e a dedução dos valores já cobrados em operações anteriores, não afeta o fato de que a sua integralidade não compõe a receita/faturamento empresarial, permitindo ao contribuinte que exclua todo o ICMS faturado na operação, e não apenas os valores resultantes da dedução. Ressalva a Relatora, com fulcro na digressão de Roque Antônio Carraza, que a técnica de apuração do ICMS não se compara com os impostos incidentes sobre o valor agregado, pois incidente sobre o valor total da operação e não apenas sobre a mais valia da operação seguinte, razão pela qual a ordem dos fatores de incidência não altera o montante final da exação tributária. Essa é a postura que este Relator sempre defende desde o momento em que surdiu o julgamento do Tema nº 69 (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000596-53.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019). Assentado o ponto, é mister reconhecer à autora o direito à compensação dos indébitos de PIS/COFINS na parte em que as contribuições tiveram a base de cálculo composta de valores de ICMS. A correção do indébito deverá ser feita na forma fixada em sentença, tal como ocorre nos débitos tributários, pela Taxa SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal – inexistente qualquer limitação temporal no RE nº 574.706 (STF: RE 566.621, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-02 PP-00273 RTJ VOL-00223-01 PP-00540; STJ: REsp 1269570/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2012, DJe 04/06/2012); e a incidência do art. 170-A do CTN (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010, recurso repetitivo - REsp 1649768/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017 - AgInt no REsp 1586372/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016). Registre-se que a compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Secretaria da Receita Federal - hoje RFB - com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS (contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91) deverá observar o quanto estabelecido pelo art. 26-A da Lei nº 11.457/07 (norma vigente nesta data e que deve ser levada em conta por se tratar de direito superveniente). Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal, apenas para fazer constar a necessidade de observância do disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/07 em eventual compensação pleiteada pela parte autora. Intimem-se. Com o trânsito dê-se baixa.” Em 30/07/2020 proferida decisão: “Trata-se de embargos de declaração (ID 135180695) opostos pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão unipessoal deste Relator (ID 134519056) que deu parcial provimento ao seu apelo. Aduz a embargante que a r. decisão padece do vício de omissão quanto ao pedido para que a condenação em honorários fosse postergada para o momento da liquidação da sentença, bem como quanto à impossibilidade de restituição administrativa de eventual indébito tributário reconhecido judicialmente. Manifestação da parte contrária (ID 137932248). É o relatório. Decido. Tem razão a embargante, ao menos em parte. Em sua apelação, a recorrente expressamente requereu que “a fixação do patamar dos honorários advocatícios seja realizada no momento da liquidação da sentença, conforme determina o art. 85, §4º, II do CPC”. Entrementes, a decisão restou silente neste ponto, razão pela qual deve ser complementada com o que segue: O art. 85, § 4º, II, do NCPC, expressamente prevê que, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Assim, incabível a fixação, desde já, da percentagem devida pela União à título de verba sucumbencial, especialmente na forma como feita pela r. sentença, que desconsiderou o escalonamento previsto no § 5º do mesmo art. 85 do CPC/15. Ressalto que, no meu entender, os honorários advocatícios, in casu, deveriam ser fixados nos termos do art. 85, § 8º, do NCPC, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem justa causa. Todavia, diante da ausência de recurso da União no ponto, inviável a reforma da r. sentença nesse sentido. Enfim, deve ser dado provimento ao apelo fazendário também para postergar à fixação da verba honorária devida para o momento da liquidação da sentença. A alegação de omissão da decisão quanto à impossibilidade de restituição administrativa de eventual indébito tributário, por sua vez, sequer foi suscitada pela recorrente em seu apelo (que se limitou a tratar da compensação), sendo descabida a arguição em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida inovação recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, § 2º, do CPC/15, dou parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se.” Em 20/11/2020 proferido acórdão: “R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno da União (ID 138638125) contra decisão monocrática deste Relator (ID 134519056 e 138089720) que, por entender aplicável ao caso a tese fixada pelo STF nos autos do RE nº 574.706/PR, deu parcial provimento à apelação fazendária apenas para fazer constar a necessidade de observância do disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/07 em eventual compensação pleiteada pela parte autora e para postergar à fixação da verba honorária devida para o momento da liquidação da sentença. O recurso foi respondido (ID 140587494). É o relatório. V O T O A insistência da União no sobrestamento do feito não tem qualquer propósito.É desnecessária – e ilegal – a suspensão do andamento do processo até que o STF aprecie embargos de declaração onde busca modulação dos efeitos do Tema nº 69. Além dos extensos argumentos por nós apresentados, é de se invocar a posição do próprio STF, posto em reclamação deduzida pela União Federal contra acórdão desta Corte, exarada pelo Ministro Relator, no seguinte sentido: “...o exame do ato reclamado evidencia, em face da situação concreta ora apreciada, que não ocorreu usurpação da competência desta Suprema Corte nem sequer transgressão da autoridade do julgamento do RE 574.706/PR, pois a decisão de que se reclama limitou-se a confirmar a aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao caso, tendo em vista a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado (ou eventual modulação temporal dos efeitos) do acórdão desta Suprema Corte invocado, pela parte reclamante, como paradigma de confronto (...)Cabe registrar, nesse ponto, consoante entendimento jurisprudencial prevalecente no âmbito desta Corte, que a circunstância de o precedente no “leading case” ainda não haver transitado em julgado não impede venha o Relator da causa a julgá-la,fazendo aplicação, desde logo, da diretriz consagrada naquele julgamento (ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER – RE 611.683- -AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI– RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)(...) Não constitui demasia assinalar que a modulação, no tempo, da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, por tratar-se de matéria revestida de caráter excepcional, não se presume nem inibe, ante a sua potencial adoção (que exige, mesmo em sede de controle incidental, pronunciamento por maioria qualificada de 2/3 dos juízes desta Corte, consoante acentuado em Questão de Ordem no RE 586.453/SE), a incidência imediata da regra consubstanciada no art. 1.040, I, do CPC/2015, o que afasta, por isso mesmo, eventual alegação de ofensa à autoridade dos julgados do Supremo Tribunal Federal ou da usurpação de sua competência, inviabilizando, em consequência, o acesso à via da reclamação...” (Reclamação nº30.996/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 09 de agosto de 2018, DJe-164 DIVULG 13/08/2018 PUBLIC 14/08/2018). No sentido do exposto (aplicação do tema desde logo): AI 523706 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 01-06-2018 PUBLIC 04-06-2018. Isso porque “a sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE 440787 AgR-segundo, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 18-05-2018 PUBLIC 21-05-2018). Isso basta para se constatar o acerto da posição desta Corte Regional em aplicar, prontamente, o tema decidido em repercussão geral, de modo unânime nesta 6ª Turma (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000706-20.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019). No mérito, as razões do presente agravo interno não vão além da repetição dos argumentos já deduzidos em sede da apelação fazendária que foi decidida monocraticamente por este Relator, conforme se orienta a Sexta Turma desta Corte Regional.Assim, ficam chancelados os argumentos que fundamentaram a decisão agravada.O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a inclusão do ICMS (faturado) na base de cálculo do PIS e da COFINS, fazendo-o por ocasião do julgamento do RE nº 574.706. A corte, por maioria e nos termos do voto da Relatora Ministra Cármen Lúcia, apreciando o Tema nº 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". De outro lado, manifestou-se o Supremo Tribunal Federal – ao acolher o voto da ministra Relatora – no sentido de que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou Distrito Federal, eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública; logo deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada como faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e da COFINS (AgInt no AREsp 1543219/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Essa é a postura que este Relator sempre defende desde o momento em que surdiu o julgamento do Tema nº 69 (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000596-53.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 02/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019), não havendo que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou do dispositivo, vez que a exclusão do ICMS destacado é corolário da aplicação ao caso do precedente firmado pelo STF. A questão de “qual” ICMS deve ser expurgado do cálculo de PIS/COFINS faz parte do mérito, porquanto a própria Ministra Relatora Carmem Lúcia tratou da matéria, como já acentuamos. Ainda, a intenção fazendária de que solução de consulta proferida por órgão administrativo se sobreponha ao entendimento do STF e desta Corte Regional é despropositada, uma vez que o Judiciário não se submete às repartições públicas, já que, pela Constituição, o contrário é a verdade. No mais, a Suprema Corte vem aplicando o Tema nº 69 (“O STF, no exame do RE 574.706 (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69), firmou entendimento no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” - RE 883399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). Nesse mesmo sentido: RE 1100405 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019- RE 209314 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018 - AI 523706 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 01-06-2018 PUBLIC 04-06-2018. Tratando-se de empresa comercial, resta claro que é contribuinte das três exações e que recolheu tributação a maior e poderá recuperá-la (quanto aos últimos cinco anos antes do ajuizamento da demanda), conforme o procedimento já esclarecido alhures, o qual se pauta pelo quanto a lei e a jurisprudência definiram a respeito da recuperação de obrigação tributária indevida ou “a maior”. Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” Em 17/03/2021 proferida decisão: “
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 (Tema nº 69), que fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido no RE 574.706, por meio do qual se objetiva a modulação de efeitos do julgamento de mérito desse recurso, estão pendentes de análise pelo Plenário daquela Corte. Em recentes decisões, a Ministra Cármen Lúcia, relatora do recurso paradigmático, tem determinado o sobrestamento de recursos extraordinários sobre o tema até o julgamento dos respectivos embargos declaratórios:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 574.706-RG. MÉRITO JULGADO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. [...] 3. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG, Tema 69, de minha relatoria, no qual fixada a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Os embargos de declaração estão pendentes de julgamento pelo Plenário deste Supremo Tribunal, que analisará a modulação dos efeitos do julgamento de mérito desse recurso. 4. A Procuradoria-Geral da República, após a oposição dos embargos de declaração, assim se manifestou nos autos do Recurso Extraordinário n. 574.706-RG: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JULGAMENTO SOB A SISTEMÁ- TICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Recurso Extraordinário leading case do tema 69 da sistemática da repercussão geral, referente à ‘inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS’. 2. Processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal, fixando-se a seguinte tese: ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins’. 3. Oposição de embargos de declaração, em que se suscita a existência de vícios que possibilitariam a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, impondo a modificação do aresto. Além disso, pede-se a modulação dos efeitos do julgado. 4. Embora decidido em sentido contrário ao pretendido pela embargante, bem como diverso da orientação defendida por este órgão ministerial em hipótese semelhante, não fica evidenciado vício apto a possibilitar o acolhimento dos embargos para reforma da decisão. O acórdão impugnado analisou devida e fundamentadamente as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 5. Os embargos declaratórios podem e devem ser acolhidos para que se proceda à modulação dos efeitos do julgado. O acórdão traz em si impacto e abrangência que impõem seja sua eficácia lançada pro futuro, com efeitos ex nunc. 6. A tese fixada em repercussão geral – com eficácia vinculante e efeitos ultra partes – produz importante modificação no sistema tributário brasileiro, alcança um grande número de transações fiscais e pode acarretar grave impacto nas contas públicas. - Parecer pelo parcial provimento dos embargos, tão somente para que se faça a modulação dos efeitos do acórdão, de modo que o decidido neste paradigma da repercussão geral tenha eficácia pro futuro, a partir do julgamento dos declaratórios” (fl. 1, e-doc. 144). 5. Pelo exposto, determino o sobrestamento deste recurso extraordinário até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 574.706-RG e permaneçam os autos na Secretaria Judiciária. (RE 1238731, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 22/10/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 23/10/2019 PUBLIC 24/10/2019) (destaque nosso) Decisões monocráticas de outros ministros se sucedem, convergindo para o entendimento da Ministra Relatora do RE 574.706, no sentido do sobrestamento de processos que envolverem matéria idêntica, até o julgamento dos embargos de declaração. Citam-se, entre outros: Min. Edson Fachin (RE 1237357, julgado em 18/12/2019, publicado em processo eletrônico DJe-019 divulg 31/01/2020 public 03/02/2020); Min. Ricardo Lewandowski (RE 1212746, julgado em 04/10/2019, publicado em processo eletrônico DJe-221 divulg 10/10/2019 public 11/10/2019); Min. Roberto Barroso (RE 1229510, julgado em 10/09/2019, publicado em processo eletrônico DJe-200 divulg 13/09/2019 public 16/09/2019). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal julgou agravo interposto de decisão monocrática proferida em 23.08.2019, pelo Ministro Relator Marco Aurélio, no RE 1.224.210, que assim entendeu: “é prudente aguardar o pronunciamento do Plenário, a justificar, em nome da racionalidade dos trabalhos do Supremo, a manutenção do ato que implicou a suspensão do julgamento do recurso extraordinário”. A Turma manteve o sobrestamento em acórdão, assim ementado: PROCESSO – SUSPENSÃO – MATÉRIA – PENDÊNCIA NO SUPREMO. Uma vez verificada a pendência de embargos de declaração impõe-se, em nome da racionalidade, a suspensão de processos a envolverem matéria idêntica. (RE 1.224.210, Primeira Turma, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, sessão virtual de 29.5.2020 a 5.6.2020, publicado DJe 26.06.2020, DJE 161, DIVULG25.06.2020) (destaque nosso) E em decisão proferida em 19.06.2020, a seguir transcrita, o Min. Dias Toffoli determinou a devolução a esta Corte Regional dos autos recursais dela oriundos (ARE 1.272.144/SP), para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil: Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 574.706, Tema nº 69): repercussão geral reconhecida e mérito julgado. É certo que o Plenário da Suprema Corte já assentou que a publicação do acórdão de mérito de tema com repercussão geral reconhecida autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria. Vide: “(...) REPERCUSSÃO GERAL – ACÓRDÃO – PUBLICAÇÃO – EFEITOS – ARTIGO 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral” (RE nº 579.431/RS-ED, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJe de 22/6/18). Entretanto, foram opostos embargos de declaração no referido paradigma da repercussão geral, ainda pendentes de julgamento, nos quais se suscita, dentre outros pontos, a modulação dos efeitos do acórdão de mérito. É certo, também, que há várias decisões, inclusive da própria relatora do leading case da repercussão geral, determinando o sobrestamento de recursos extraordinários que tratam do mencionado tema até o julgamento dos referidos embargos declaratórios (Dentre outros: RE nº 1.238.731/SC, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 24/10/2019; RE nº 1.233.440/RS, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe de 17/10/2019; RE nº 1.238.092/RS, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 28/10/2019; e RE nº 1.240.949/SC, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/10/2019). Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que, após a conclusão do julgamento dos embargos de declaração no RE nº 574.706/PR, sejam observados os procedimentos previstos nos incs. I e II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (destaque nosso) O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de recurso extraordinário ou especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada. Por este motivo, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, em observância à atual orientação firmada na Corte Suprema, determino o sobrestamento do feito até o julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário 574.706 (Tema 69).Proceda-se às anotações necessárias nos sistemas eletrônicos.Int.” Em 30/07/2021 proferida decisão: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. A parte recorrente alega violação aos dispositivos constitucionais atinentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS e pugna pela reforma do julgado. Esta Vice-Presidência determinara o sobrestamento do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706 (tema 69 da repercussão geral). É o relatório. Decido. A controvérsia recursal cinge-se à matéria discutida nos autos do RE 574.706, alçado como representativo de controvérsia (tema 69 da repercussão geral). Em Sessão de julgamento realizada em 15.3.2017, o Supremo Tribunal Federal apreciou o mérito do recurso paradigmático mencionado e firmou tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". A União opôs embargos de declaração, que aguardavam apreciação pelo Plenário daquela Corte Superior. O julgamento desses embargos declaratórios foi concluído na data de 13.5.2021. Por maioria de votos, o Pleno do STF os acolheu parcialmente para modular os efeitos do julgado, de modo a determinar que ocorram após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Conforme assentado no voto da E. Ministra Cármen Lucia, relatora do feito, reputou-se “Admissível a produção de efeitos retroativos para os cidadãos que tinham questionado judicial ou administrativamente a exação, até a data daquela sessão de julgamento”. Na mesma ocasião, o Supremo Tribunal Federal rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições em apreço, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais. No caso concreto, a ação judicial foi ajuizada após a data de 15.03.2017, o que impõe a devolução dos autos para o órgão fracionário deste Tribunal, a teor do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, para que seja avaliada a pertinência de eventual adequação do julgamento à modulação de efeitos determinada pelo STF. Em face do exposto, revogo o sobrestamento do feito e determino a devolução dos autos à Turma Julgadora.” Em 12/08/2021 proferida decisão: “Trata-se de processo oriundo da e. Vice-Presidência para fins de possível retratação em face do julgamento dos Embargos de Declaração no RE 574.706 o qual gerou o Tema 69 do STF. É o relatório. Decido. A decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal proferida em 13.05.2021, no julgamento de Embargos de Declaração, deve escrupulosamente ser observada. Cotejando a decisão contida no acórdão (ou na decisão monocrática deste Relator) desta Turma verifica-se que é caso de retratação para o fim exclusivo de se reconhecer a modulação temporal determinada pelo STF quando do acolhimento parcial dos aclaratórios, fixada a data do julgamento do RE 574.706 (15.03.2017) como marco inicial para a produção de efeitos da tese de exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas intentadas até então. Ajuizada a ação em momento posterior, reconhece-se aquele marco para fins de compensação/restituição dos indébitos tributários, respeitadas as condições estabelecidas em decisão anterior. Reconhecido em parte o pleito autoral, tem-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ficando a autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico obtido pela União Federal (os valores anteriores ao marco inicial de 15.03.2017); e a União condenada nos mesmos percentuais e base de cálculo (os valores em momento posterior). As custas são devidas na mesma proporção. Para fins de celeridade e eficiência processuais, consoante o art. 932, IV e V, c/c art. 1.021, § 2º, do CPC/15, exerço o juízo de retratação para dar parcial provimento ao apelo da União Federal, julgando parcialmente procedente o pedido. Intimem-se e restituam-se.” Em 30/11/2021 proferida decisão: “Trata-se de recurso(s) excepcional(is) interposto(s) pela União contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal. Esta Vice-Presidência determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão da divergência entre o entendimento manifestado no acórdão e a orientação firmada pelo STF no RE 574.706 (tema 69), por ocasião de seu julgamento final, concluído em 13.5.2021. Em sede de juízo positivo de retratação, a Turma Julgadora, com vistas a aplicar a modulação dos efeitos delineada no RE 574.706, entendeu pela solução da controvérsia nos exatos termos do quanto decido pela Corte Suprema na repercussão geral tema 69. Instada a se manifestar, a União informa que, em face da autorização contida no Parecer SEI/7698/2021/ME e considerando a aplicação da modulação fixada no RE 574.706 pelo E. STF, não apresentará recurso contra a decisão. Decido. Em face do exposto, julgo prejudicados os recurso(s) excepcional(is) da União. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à Vara de Origem após o transcurso dos prazos legais. Intimem-se.” Em 13/12/2021 proferida certidão: “Certifico que, em 07/12/2021, o v. Acórdão/Decisão de fls. transitou em julgado. Remeto os presentes autos ao Juízo de Origem.” Em 13/12/2021 proferido despacho: “Vistos. Ciência às partes do retorno do autos. Requeira a autora o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Silente, ao arquivo baixa findo. Intimem-se.” Em 14/01/2022 proferido despacho: “Vistos. Recebo a petição Id 239675570, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, em face da União federal. Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Intime-se a FAZENDA NACIONAL, para que, querendo, apresente impugnação à execução, na forma do artigo 535 do Novo CPC. Prazo: 30 (trinta) dias. Int.” Em 10/03/2022 proferido despacho: “Vistos. Manifeste-se a Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da impugnação apresentada pela União Federal. Intime-se.” Em 14/03/2022 proferida decisão: “Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pùblica. A parte exequente apresentou cálculos, no valor de R$ 5.200.801,97. A União Federal apresentou impugnação. Entende que o valor devido é R$ 4.709.884,10. A parte exequente apresentou concordância com os cálculos da executada. Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, homologando os cálculos apresentados pela União Federal em id. 245230071, no importe de R$ 4.709.884,10, em janeiro/2022. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à União Federal, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado por ela como correto e o valor acolhido, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. Expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, após o decurso de prazo para intimação: 05 (cinco) dias. Intimem-se e cumpra- se. Intimem-se.” Em 21/03/2022 proferido despacho: “Vistos. Manifeste-se a UNIÃO FEDERAL, no prazo de 05 dias, acerca da petição ID 246278111 Intime-se.” Em 10/04/2022 proferida decisão: “Vistos. A parte autora apresentou a petição Id 239675570, requerendo o início da fase de cumprimento de sentença, em face da União federal, no valor de R$ 5.200.801,97. A União Federal apresentou impugnação, os quais foram aceitos pela parte executada. Proferida decisão em Id 245519571, homologando os cálculos apresentados pela União Federal em id. 245230071, no importe de R$ 4.709.884,10, em janeiro/2022. No entanto, a parte exequente em Id 246278121, informou que fará a compensação administrativa, requerendo a homologação da extinção da ação, desistindo do seu pedido de provisão por Precatório. Juntou a guia DARF com o pagamento dos honorários devidos à União Federal em Id 246278146. A Fazenda Nacional apresentou manifestou em Id 247358804. DECIDO Foi acolhido nestes autos o pedido da autora para excluir do conceito de receita bruta os valores devidos a título de ICMS destacado, em qualquer regime de recolhimento, para fins de cálculo da COFINS e do PIS. Autorizada a compensação ou restituição do quanto recolhido indevidamente. Transitado em julgado a sentença/acórdão em 07/12/2021 (Id. 181553950). Verifica-se que não configurou a preclusão do direito da escolha da autora à compensação, eis que a decisão proferida em Id 245519571 não transitou em julgado. Sendo assim, o precatório sequer foi expedido nestes autos. Ademais, a parte autora comprovou o pagamento dos honorários devidos à União Federal em Id 246278146. Nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e artigo 100, §1º, inciso III da Instrução Normativa nº 1.717/2017, para realizar a habilitação do crédito na esfera administrativa e posterior compensação, o contribuinte deverá requer a desistência da execução do título judicial, bem como assumir todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução.
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da parte autora quanto à execução da sentença. Fica reconsiderada, assim, a decisão proferida em id. 245519571. Intimem-se.” Em 03/06/2022 proferido despacho: “Vistos. Abra-se vista à parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da manifestação da União Federal em Id. 252815091. Em nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intime-se.” Em 13/06/2022 proferida sentença: “VISTOS. Complementando a decisão Id. 247361339, em que foi homologada a desistência da parte autora quanto à execução da sentença, e diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fulcro no artigo 775 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 924, inciso II e art. 925, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente.” Em 03/08/2022 proferida certidão: “Certifico e dou fé que a r. sentença transitou em julgado em 01/08/2022. Certifico também, a ausência de valores disponíveis em conta judicial vinculada ao processo, documentos e mídias digitais eventualmente mantidos em repositórios arquivísticos ou dispositivos externos. (art. 34 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021) Remeto os autos ao arquivo.” Em 09/08/2022 proferido despacho: “Vistos. Expeça-se a certidão requerida. Após expedida, publique-se este despacho para ciência, e nada mais sendo requerido, retornem ao arquivo.” NADA MAIS ME FOI PEDIDO, O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. São Bernardo do Campo, 18/08/2022. Eu, Simone Macedo, R.F.6884, Técnico Judiciário digitei. E eu, Cristiane Junko Kussumoto Maeda, R.F.1463, Diretora de Secretaria, conferi e dou fé e assino. CRISTIANE JUNKO KUSSUMOTO MAEDA DIRETORA DE SECRETARIA 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo – SP