Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANETE SIMAO Advogado do(a)
AUTOR: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006104-46.2020.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural nos períodos de: 01/1984 até 30/01/1990, trabalhados no Sítio Santa Lúcia, São Tomás de Aquino/MG, em regime de economia familiar; 10/02/1990 até 23/05/1994, trabalhados na Fazenda Brasília, São Tomás de Aquino/MG, como empregada rural; 01/06/1994 até 30/06/1998, trabalhados na Fazenda da senhora Nelly Rosa, São Tomás de Aquino/MG, como empregada rural. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição está disciplinado nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, que exigem a presença simultânea de três requisitos para a concessão do benefício: a) carência, como prevista no art. 25 ou no art.142 da Lei 8213/91; b) condição de segurado; e c) aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (no mínimo) para o sexo feminino e 30 anos (no mínimo) para o sexo masculino; ou aposentadoria integral: 30 anos de serviço para o sexo feminino e 35 anos para o sexo masculino. Confira-se: “Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino. Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefícios aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.” Entretanto, o caput, do artigo 3º, da Lei 10.666/2003, dispensa a qualidade de segurado para a aposentadoria em questão, verbis: “A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”. Com a Reforma da Previdência Social (Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019), trouxe várias alterações na concessão dos benefícios e para aqueles segurados que estavam na iminência da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade, mas que ainda não tinham direito adquirido à aposentadoria, foram estabelecidas regras de transição. A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir: 1ºRegra de Transição – Aposentadoria por pontos De acordo com o artigo 15 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 86 pontos; Homem: 35 anos de contribuição + idade em 2019, de modo que a soma totalize 96 pontos; A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação acima será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de: 100 pontos, se mulher; e 105 pontos, se homem. 2ª Regra de Transição – Idade Mínima + Tempo de Contribuição De acordo com o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019; Homem: 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019. Nota-se que pela nova regra da reforma, a aposentadoria por tempo de contribuição exige uma idade mínima. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (sempre mantendo o tempo mínimo de contribuição), acrescendo 6 meses a cada ano. 3ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 50% Segundo essa regra, as mulheres com mais de 28 anos de contribuição e os homens com mais de 33 anos de contribuição poderão optar pela aposentadoria sem idade mínima, desde que cumpram um pedágio de 50% sobre o tempo mínimo que faltava para se aposentar (30 anos para elas e 35 anos para eles). O valor do benefício será calculado levando em consideração a média de todas as contribuições desde julho de 1994, sobre ela aplicando-se o fator previdenciário. 4ª Regra de Transição – Tempo de Contribuição com Pedágio de 100% Essa regra estabelece uma idade mínima e um pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o mínimo exigido de contribuição (30 anos para elas e 35 anos para eles). Para mulheres, a idade mínima será de 57 anos e, para homens, de 60 anos. Por exemplo, uma mulher de 57 anos de idade e 28 anos de contribuição terá de trabalhar mais quatro anos (dois que faltavam para atingir o tempo mínimo de contribuição mais dois anos de pedágio), para requerer o benefício. Para trabalhadores vinculados ao RGPS, o valor da aposentadoria será de 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994. Já para professores da educação básica que comprovarem, exclusivamente, exercício da função de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio terão redução de cinco anos na idade e no tempo de contribuição (52 anos de idade e 25 de contribuição, para mulheres, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, para homens). 5ª Regra de Transição – Aposentadoria por Idade com 15 Anos de Contribuição Antes da reforma esta regra já existia, mas houve alteração quanto à idade mínima estabelecida para mulher (62 anos), mantendo a idade mínima para o homem (65 anos). De acordo com o art. 18 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: Mulher: 60 anos de idade e 15 anos de contribuição; Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição. Esta regra de transição estabelece ainda que, a partir de 1º de janeiro de 2020, será aplicada uma tabela progressiva de aumento de idade (somente para as mulheres), acrescendo 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade. Feitas estas observações, passo à análise do reconhecimento de atividade rural. Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário, com a averbação dos seguintes períodos de atividade rural: 01/1984 até 30/01/1990, trabalhados no Sítio Santa Lúcia, São Tomás de Aquino/MG, em regime de economia familiar; 10/02/1990 até 23/05/1994, trabalhados na Fazenda Brasília, São Tomás de Aquino/MG, como empregada rural; 01/06/1994 até 30/06/1998, trabalhados na Fazenda da senhora Nelly Rosa, São Tomás de Aquino/MG, como empregada rural. Como é cediço, para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, ex vi do disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, que segue: “Artigo 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...] Parágrafo 3º - A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Para comprovar o exercício do labor rural e início de prova material, a parte autora carreou aos autos os seguintes documentos: Certidão de nascimento da irmã mais nova da autora, datada de 15/09/1981, na qual consta o seu genitor qualificado como “lavrador” (fls. 57 – ID. 112195683); Contrato de compra e venda do Sítio Santa Lúcia para o genitor da autora, datado de 04/10/1982 (fls. 59/60 – ID. 112195683); Conta de energia do Sítio Santa Lúcia, em nome do genitor da autora, datada de 03/12/1986 (fls. 58 – ID. 112195683); Certidão de casamento da autora, datada de 10/02/1990, na qual consta o seu cônjuge qualificado como “lavrador” (fls. 24/25 – ID. 112195683); Registro de empregado do cônjuge da autora na Fazenda Brasília, com data de afastamento em 23/05/1994, corroborado por notificação de aviso prévio datada de 23/04/1994 (fls. 54 – ID. 112195683). Observo que, relativamente ao trabalho exercido a partir de período anterior aos 12 anos de idade, está assentado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que considerando que a Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de menores de 12 anos de idade, deve-se tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural está limitação etária, uma vez que não é factível que abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo certo que sua participação nas lides rurais possui caráter limitado, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. Com efeito, no presente caso, verifico que o reconhecimento da atividade rural merece guarida no período de 06/01/1984 (data que a autora completou 12 anos de idade e compatível com os documentos arrolados às fls. 59/60 – ID. 112195683) até 30/01/1990 (data requerida na exordial), trabalhados no Sítio Santa Lúcia, São Tomás de Aquino/MG, em regime de economia familiar. Com relação os demais pedidos requeridos pela parte autora, deve se ter claro que fora trazido aos autos nenhum documento que servisse de prova material de seu trabalho como rural. Os documentos apresentados referem-se a períodos diversos dos pretendidos ou relativos apenas ao seu cônjuge. Vale lembrar que a os documentos trabalhistas de parente próximo não tem o condão de estender seus efeitos para a comprovação de atividade de segurado especial, tendo em vista a diferença de vínculos (segurado empregado e segurado especial) e, ademais,
trata-se de documento personalíssimo que somente comprova os vínculos nele registrados. Por sua vez, para amparar a prova documental apresentada, os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (ID. 242255986, 242255992 e 249454036), prestados perante este Juízo Federal, se mostraram aptos a corroborar o exercício rural desenvolvida pela parte autora e sua família. Assim, os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, prestados perante este Juízo Federal, e os documentos carreados nos autos, se mostraram seguros e coerentes, sendo aptos a corroborar o exercício do trabalho rural no período de 06/01/1984 (data que a autora completou 12 anos de idade e compatível com os documentos arrolados às fls. fls. 59/60 – ID. 112195683) até 30/01/1990 (data requerida na exordial), trabalhados no Sítio Santa Lúcia, São Tomás de Aquino/MG, em regime de economia familiar, o qual, contudo, não contará como carência, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91. Solvida a questão controversa, e considerando os vínculos anotados em CTPS, CNIS e o período reconhecido nesses autos, observo que na data dos requerimentos administrativos (14/09/2020), a parte autora totaliza 23 anos, 0 meses e 28 dias de tempo de contribuição, INSUFICIENTES para a concessão do benefício, como abaixo representado: - DER: 14/09/2020. - Período 1 - 06/01/1984 a 30/01/1990 - 6 anos, 0 meses e 25 dias - Tempo comum - 0 carência - RURAL SEM REGISTRO. - Período 2 - 01/08/1998 a 18/12/1998 - 0 anos, 4 meses e 18 dias - Tempo comum - 5 carências - NATU'S COMERCIO DE ACUCAR E CEREAIS LTDA. - Período 3 - 01/04/1999 a 30/06/1999 - 0 anos, 3 meses e 0 dias - Tempo comum - 3 carências - SIND TRAB MOV MERC GERAL RIB PRETO. - Período 4 - 02/08/1999 a 29/03/2000 - 0 anos, 7 meses e 28 dias - Tempo comum - 8 carências - SHIRLEY LANCHES LTDA. - Período 5 - 01/08/2000 a 31/01/2001 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - UNIDAS AGRO LOCACAO DE VEICULOS S.A. - Período 6 - 01/08/2001 a 01/05/2003 - 1 anos, 9 meses e 1 dias - Tempo comum - 22 carências - TRADPAR COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - Período 7 - 01/09/2003 a 26/12/2003 - 0 anos, 3 meses e 26 dias - Tempo comum - 4 carências - ABDALLA HAJEL & CIA LTDA. - Período 8 - 09/02/2004 a 05/10/2006 - 2 anos, 7 meses e 27 dias - Tempo comum - 33 carências - ABDALLA HAJEL & CIA LTDA. - Período 9 - 09/04/2007 a 28/07/2009 - 2 anos, 3 meses e 20 dias - Tempo comum - 28 carências - P. F. L. DE CARVALHO. - Período 10 - 16/01/2010 a 24/08/2011 - 1 anos, 7 meses e 9 dias - Tempo comum - 20 carências - P. F. L. DE CARVALHO. - Período 11 - 02/04/2012 a 11/03/2015 - 2 anos, 11 meses e 10 dias - Tempo comum - 36 carências - C. A. DOS SANTOS MERCEARIA. - Período 12 - 01/05/2016 a 31/01/2017 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências – RECOLHIMENTO. - Período 13 - 01/02/2017 a 14/12/2019 - 2 anos, 10 meses e 14 dias - Tempo comum - 35 carências - BAOBAR GRILL & MUSIC LANCHONETE 1041 LTDA. - Soma até a DER (14/09/2020): 23 anos, 0 meses e 28 dias, 209 carências - 71.7667 pontos. - Em 14/09/2020 (DER), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos); não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (3 anos, 6 meses e 2 dias); não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (7 anos, 0 meses e 3 dias). Mesmo considerando o período de 31/10/2022 (última contribuição presente em CNIS), a parte autora perfaz o tempo de contribuição de 24 anos, 6 meses e 17 dias, insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Deve, portanto, ser deferido em partes o pedido inicial, para os fins de reconhecimento e averbação junto à parte ré dos períodos acima como rural. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado: a1) como atividade rural, do período de 06/01/1984 (data que a autora completou 12 anos de idade e compatível com os documentos arrolados às fls. fls. 59/60 – ID. 112195683) até 30/01/1990 (data requerida na exordial), trabalhados no Sítio Santa Lúcia, São Tomás de Aquino/MG, em regime de economia familiar. Via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Decorrido o trânsito em julgado, intime-se o INSS para averbar os períodos reconhecidos como atividade especial. Após, arquive-se os autos. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Franca, SP, na data da assinatura eletrônica. Súmula; Apenas períodos reconhecidos como atividade rural: a1) como atividade rural, do período de 06/01/1984 (data que a autora completou 12 anos de idade e compatível com os documentos arrolados às fls. fls. 59/60 – ID. 112195683) até 30/01/1990 (data requerida na exordial), trabalhados no Sítio Santa Lúcia, São Tomás de Aquino/MG, em regime de economia familiar.