Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU CAMOLESI Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-22.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU CAMOLESI Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de cobrança de valores decorrentes da revisão do benefício previdenciário (NB 176.236.975-0), objetivando a retroação do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da DIB (17/02/2016), sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a retroagir os efeitos financeiros para a data do requerimento, com o pagamento das diferenças desde a implantação do benefício (17/02/2016), acrescidas de correção monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, fixados em percentual mínimo sobre o valor da condenação, observada a S. 111, STJ. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando em suas razões recursais, em síntese, que o benefício foi concedido com base na documentação apresentada na DER, sendo indevida a retroação dos efeitos da revisão ocorrida com base em documentos novos, não constantes do âmbito administrativo. Aduz que a parte autora deu causa à propositura da ação, não podendo a autarquia suportar os ônus da sucumbência diante do princípio da causalidade. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-22.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU CAMOLESI Advogado do(a)
APELADO: ADRIANO MELLEGA - SP187942-A V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001283-22.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário, desde a DIB (17/02/2016) até a efetivação do início do pagamento do valor correto na via administrativa (DPR 10/11/2020). A r. sentença julgou procedente o pedido. No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os efeitos financeiros do deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido." (AgRg no REsp 1103312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, j. 27/05/2014, DJe 16/06/2014) Salienta-se que, ao contrário do alegado pelo apelante, os documentos comprobatórios da atividade especial constaram do processo administrativo, tendo a autarquia analisado e indeferido a natureza especial dos períodos, conforme Id. 257164754, págs. 58 a 60, posteriormente considerados especiais por decisão judicial. Assim, não se tratando de comprovação de situação fática realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, inaplicável a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. - No caso dos autos, os efeitos financeiros da revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta ação, devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, por se tratar de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ressaltando-se, ainda, que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei 9.784/99. - Ao contrário do alegado pelo apelante, os documentos comprobatórios da atividade especial constaram do processo administrativo, tendo a autarquia analisado e indeferido a natureza especial dos períodos, conforme Id. 257164754, págs. 58 a 60, posteriormente considerada por decisão judicial. - Assim, não se tratando de comprovação de situação fática realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, inaplicável a controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo nº 1.124 (Recursos Especiais nºs 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021). - Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. - Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.