Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS PENKAITIS Advogado do(a)
APELANTE: ALCINDO JOSE VILLATORE FILHO - SP343164-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016593-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora (id. 155105438), contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Negado seguimento ao recurso (id. 254562797), a parte autora, ora recorrente, interpôs o recurso de agravo interno (id. 256229702), o qual restou desprovido pela decisão de id. 256229702. Paralelamente, a parte autora, ora recorrente, interpôs o recurso de agravo de id. 269313675. Remetidos os autos à Corte Suprema, deu-se a autuação do feito como ARE 1.460.473/SP, bem como a devolução do processo à origem para processamento nos termos do quanto determinado (id. 280544457). Decido. Em obediência à decisão proferida pela eminente Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal ROSA WEBER, avança-se ao exame do agravo de id. 269313675:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. Decido. O recurso não é de ser conhecido. O recurso contra a decisão de negativa de seguimento dos recursos excepcionais, quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos, é o agravo interno, a ser apreciado pelo respectivo órgão colegiado na própria Corte Regional, consoante disciplina expressa do art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil. E esse é o caso vertente, do que deflui ter a parte recorrente veiculado sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão no Código de Processo Civil de interposição do referido agravo em hipóteses como a dos autos. Tem-se, destarte, que a interposição do presente recurso caracteriza manifesto erro grosseiro, sendo certo que, consoante a Jurisprudência das Cortes Superiores, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistente na espécie, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (LEI N. 12.322/2010). CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.(Pet 5842 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2017 PUBLIC 15-03-2017) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. A decisão que não admite o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário. 2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). Agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AREsp 639.161/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016) Em face do exposto, não conheço do agravo. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2023.