Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: META CONSTRUTORA LTDA - EPP Advogado do(a)
EMBARGANTE: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673
EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007511-83.2020.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos à execução opostos por META CONSTRUTORA LTDA – EPP em face da FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DA GRANDE DOURADOS, em que a embargante insurge-se contra o crédito exigido na execução fiscal n. 5004962-03.2020.4.03.6000. Antes que a execução fosse garantida e que os embargos fossem recebidos, este Juízo verificou que o crédito impugnado fora parcelado, razão pela qual foi determinada a intimação da embargante para que se manifestasse quanto ao seu interesse no prosseguimento do feito (ID 57644566). A embargante pugnou pela extinção dos embargos, bem como requereu a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios (ID 64673475). É o relato do necessário. Decido. Recebo a manifestação de ID 64673475 como pedido de desistência, tendo em vista que a embargante pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, circunstância que se amolda à hipótese prevista no art. 485, VIII, do CPC/15, não havendo contestação oferecida nos autos (art. 485, § 4º, CPC)[1]. O pedido de extinção comporta acolhida, contudo, sem a fixação de honorários. Isso porque os embargos sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade, não tendo sido recebidos, tampouco foi a embargada intimada para apresentação de defesa, de modo que não restou estabelecida a triangularização da relação processual nos autos. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. - Hipótese em que a petição inicial foi indeferida em razão da extinção da execução principal ante o reconhecimento, de ofício, da ocorrência de litispendência, não havendo que se falar em condenação em honorários sucumbenciais na presente demanda, quando não houve a triangularização da relação processual com a citação da instituição financeira embargada. - Pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido. - Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024847-28.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 22/06/2021, DJEN DATA: 28/06/2021) (destaquei)
Ante o exposto, homologo a desistência da pretensão formulada nos presentes embargos à execução fiscal e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015. Sem custas (art. 7º, Lei n. 9.289/96). Sem honorários, nos termos da fundamentação supra. Traslade-se cópia para o executivo fiscal. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. [1] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.