Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANS
EXECUTADO: PREV-ODONTO-COOPERATIVA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL RODIGHERI ALVES DA SILVA - MS21460 D E C I S Ã O AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS) opôs os presentes embargos de declaração em face da decisão proferida no ID 32620506, pág. 79-81, que reconheceu a ilegitimidade passiva da excipiente e a prescrição parcial do crédito exigido. Alegou que o ato judicial foi omisso, pois deixou de analisar a incidência do artigo 173, I do CTN, que influenciaria no termo inicial de contagem da prescrição, e do artigo 373, I, do CPC, que disciplina o ônus quanto à prova do direito alegado (ID 32620506, pág. 83-86). Os autos vieram conclusos sem a manifestação da parte contrária, tendo em vista a ausência de citação válida. É a síntese do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material manifesto, pois são apelos de integração e não de substituição. Na hipótese versada, a exequente sustenta que a decisão foi omissa, pois deixou de aplicar na contagem do termo inicial de prescrição o disposto no art. 173, I, do CTN. Em que pese o argumento expendido, observa-se que, em verdade, a exequente discorda da aplicação do direito ao caso concreto. In casu, houve pronunciamento expresso sobre a matéria. A fim de evitar repetições desnecessárias, faz-se remissão ao ato prolatado no ID 32620506, especialmente à pág. 80. Ora, ainda que a exequente discorde da solução adotada, não podem os embargos de declaração servir de meio de revisão de decisões judiciais, uma vez que existe recurso próprio para esse mister. Quanto à suposta inobservância da regra que atribui o ônus probatório à parte que alega, não assiste razão à embargante. Sobre o ponto, a decisão também foi explícita no sentido de que “a prescrição é matéria cognoscível de ofício pelo juízo” (ID 32620506, pág. 80).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0010159-05.2012.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Manifeste-se a exequente quanto ao interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Em caso positivo, deverá justificar a legalidade da cobrança, em vista da notória discussão judicial acerca da possível violação ao artigo 97, IV, do CTN[1]. Intimem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais. [1] APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. LEI 9.961/00. ARTIGO 3º RESOLUÇÃO RDC Nº 10/2000. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 97, DO CTN. INEXIGIBILIDADE. DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade da Taxa de Saúde Suplementar – TSS, trazida pela Lei 9.961/00 e regulamentada pelo art. 3º, I, da Resolução Normativa nº. 89/2005 e, por conseguinte, reconheça o direito à repetição do indébito, corrigido monetariamente. 2. A Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no intuito de quantificar objetivamente o critério material da hipótese de incidência da Taxa de Saúde Suplementar fixou a base de cálculo da referida taxa através da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 10/2000, violando o princípio da legalidade estrita prevista no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, de modo a tornar a referida exação inexigível. Isso porque a base de cálculo dos tributos deve ser fixada por lei em seu sentido formal, razão pela qual não é válido o ato de fixá-la por outro instrumento normativo. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora a Lei n. 9.961/2000 (art. 20) tenha instituído a Taxa de Saúde Complementar, sua base de cálculo só foi efetivamente definida pelo art. 3º da Resolução nº 10, da Diretoria Colegiada da ANS. Assim, muito embora tivesse apenas o intuito de regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria base de cálculo da referida taxa, o que a torna inexigível por ofensa ao princípio da legalidade estrita (precedentes do STJ e deste Tribunal). 4. Assim, conclui-se que a cobrança da Taxa de Saúde Suplementar, com a utilização da base de cálculo prevista no artigo 3º da Resolução RDC 10/2000, ofende o princípio da legalidade. 5. De outra face, não procede a insurgência em face da amplitude do reconhecimento do direito à repetição do indébito. Isto porque se trata de cobrança ilegal, o que enseja o direito à devolução pleiteada nos autos, da integridade dos valores indevidamente pagos durante o quinquênio anterior ao ajuizamento do feito (precedente deste Tribunal). 6. Por fim, com relação ao prazo prescricional, a questão já restou decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal - STF, no RE nº 566.621 (julgado sob a sistemática da repercussão geral), no sentido de que a prescrição quinquenal para a repetição ou compensação de indébito deve ser contada retroativamente ao ajuizamento da ação. Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a ré à restituição dos valores indevidamente pagos a tal título, nos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação 7. Majorados em 1 % (um por cento) os honorários fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001761-33.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 20/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021). TRIBUTÁRIO. TAXA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO DEFINIDA POR RESOLUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN. INEXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - A Lei nº 9.961/2000, que criou a agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (artigo 1º) e instituiu a Taxa de Saúde Suplementar, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído (artigo 18). II - Consoante a dicção do artigo 20, inciso I, da Lei nº 9.961/2000, a base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar corresponderá ao "número médio de usuários de cada plano privado de assistência à saúde ". Não obstante a dicção do artigo 97, inciso IV, do Código Tributário Nacional, determinar que somente a lei pode estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 10, de 3 de março de 2000, no § 3º, do artigo 3º, a pretexto de regulamentar o quanto disposto na Lei nº 9.961/00, acabou por dispor acerca da base de cálculo da exação em comento, tornando-a inexigível por ofensa ao princípio da estrita legalidade. III - O artigo 3º da Resolução RDC nº 10/2000 extrapolou sua competência normativa, nos termos do artigo 97 do Código Tributário Nacional, sendo referida taxa inexigível. IV - Majoração da verba honorária para os percentuais mínimos constantes dos incisos I e II do § 3º do art. 85 do CPC. V – Recurso de apelação da ANS improvido. Recurso de apelação da UNIMED provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005158-68.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021).