Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PAULO PAGNONCELLI ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CLAINE CHIESA - MS6795-A ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CLELIO CHIESA - MS5660-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001203-60.2022.4.03.6000
Trata-se de embargos à execução opostos por PAULO PAGNONCELLI em face de UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, relacionados à Execução Fiscal nº 0011889-12.2016.4.03.6000. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Analisadas as alegações das partes, referem-se a questões que podem ser oportunamente apreciadas por ocasião da sentença. Quanto ao ônus da prova, aplica-se ao caso a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo à parte autora, a prova dos fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Intimadas para manifestar interesse na dilação probatória, a parte embargante manifestou-se pela produção de prova pericial técnica por avaliador judicial, com a devida nomeação de perito especializado, a fim de apurar o valor de mercado dos bens penhorados (matrículas n. 105.707, 105.708 e 105.709 do 1º CRI de Campo Grande/MS), considerando-se não apenas a metragem, mas também as edificações, o estado de conservação, a localização e o potencial comercial dos imóveis (Id 364183711). Por sua vez, a parte embargada manifestou não ter interesse na produção de outras provas, destacando que não concorda com o pedido de produção de prova pericial apresentado pelo embargante, especialmente em razão de a matéria poder ser decidida nos autos da execução fiscal, não sendo os embargos à execução a via correta (Id 367406224). O ponto controvertido principal reside em definir a regularidade da constituição do crédito que é objeto das CDAs que integram a execução fiscal, bem como a regularidade da avaliação dos imóveis penhorados e se há excesso de penhora. Verifico ser desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que a demanda envolve questão de direito e de fato comprováveis documentalmente e, no decorrer do processo, as partes tiveram a oportunidade de juntar os documentos aptos à prova de sua pretensão. Sobre o assunto, o CPC prevê que: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (...) Art. 464. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. (...) Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.” A controvérsia não envolve questão técnica ou científica que extrapole o conhecimento ordinário do julgador, restringindo-se à análise de questão que pode ser adequadamente aferida a partir da prova documental produzida nos autos. Ademais, não restou demostrada a essencialidade da prova técnica para a demonstração de fatos complexos ou que se trata do único meio para o deslinde da controvérsia. A discussão sobre a avaliação de imóveis não é matéria típica de embargos à execução fiscal, tratando-se de questão a ser veiculada nos próprios autos da execução fiscal, por meio de impugnação à avaliação, por exemplo. Por certo, a avaliação do bem penhorado realizada por oficial de justiça goza de presunção de legitimidade, não sendo afastada por mera discordância da parte ou por elementos unilaterais. Ademais, eventual impugnação deve observar o procedimento próprio previsto no art. 13, §1º, da Lei de Execuções Fiscais, sendo possível ao magistrado, inclusive, indeferir pedido de reavaliação quando ausentes elementos concretos que evidenciem erro na avaliação. Nesse contexto, revela-se inadequada a pretensão de realização de prova pericial no âmbito dos embargos à execução fiscal, por se tratar de matéria a ser discutida nos autos da execução fiscal, e não na via estreita dos embargos. No caso, a realização de perícia não teria o condão de suprir a prova documental a cargo da parte interessada; e apenas protelaria o feito, sem acréscimo de elementos relevantes ao deslinde da controvérsia, motivo pelo qual, com base nos art. 370, 464, § 1º, e art. 472, todos do CPC, indefiro a produção de prova pericial. Autorizo a juntada de documentos novos até o final da instrução, que serão analisados pelo Juízo com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), com o mesmo valor probatório das demais provas documentais constantes dos autos. Caso haja a juntada de documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em contraditório. Assim, nada mais havendo a sanear ou suprir, declaro saneado o processo. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. Cumpra-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. RODRIGO VASLIN DINIZ Juiz Federal Substituto