Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SENECAR VEICULOS LTDA - ME, ALTAIR PERONDI Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNA DE FREITAS DO AMARAL - DF69296, CLISTENES DE PAIVA ALMEIDA JUNIOR - MS26058, JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS11484, LUCAS MAIDANO BENITES - MS18891, NAUANE MILAN LEAL NEVES - MS13908, RODRIGO DOS SANTOS RAIMUNDO - MS25554 Advogados do(a)
EXECUTADO: CLAINE CHIESA - MS6795, CLELIO CHIESA - MS5660 S E N T E N Ç A A exequente noticia que as inscrições exequendas se encontram extintas, conforme demonstra o extrato de consulta de dívida ativa informado no bojo da manifestação de ID 348937928, abaixo transcrito, que indica a extinção dos débitos por pagamento: ******************************************************************** Relatório de Inscrições Processo Principal e Apensos Extraído do McFLy ******************************************************************** 0004049-10.2000.4.03.6000 13 7 00 000014-60 | EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO | R$ 0,00; 13 6 00 000150-06 | EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO | R$ 0,00 Intimada para ciência e anuência com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3, nos termos do artigo 20 do Provimento CJF3R N.º 103, de 02 de agosto de 2.024.¹, a parte executada manifestou recusa (petição: ID 351034009). Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. O pedido comporta deferimento, com a extinção do feito pelo adimplemento da dívida exequenda.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004049-10.2000.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 924, II e 925 do CPC/2015. Considerando a não aceitação da parte executada, deixo de remeter o presente feito à Justiça 4.0 - TRF3 para tramitação. Libere-se eventual constrição, expedindo-se o necessário. Havendo carta precatória expedida, solicite-se a devolução. Custas e honorários na forma da lei (art. 85, CPC e art. 14, § 4º, Lei 9.289/96). P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais. ¹ Art. 20. A remessa de feitos já em tramitação para processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 é condicionada à aceitação prévia das partes, mediante intimação pelo Juízo de origem. § 1.º A aceitação das partes com a tramitação do processo no âmbito da Justiça 4.0 – TRF3 importará, simultaneamente, concordância com o processamento do feito na forma do “Juízo 100% Digital”, e aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do Código de Processo Civil. § 2.º Havendo recusa de qualquer das partes, o processo não será remetido à Justiça 4.0 – TRF3. § 3.º O processamento perante a Justiça 4.0 – TRF3 não configura direito subjetivo das partes a partir da aceitação a que se refere o § 1.º deste artigo.