Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0002511-72.2011.403.6108 - WESLEY KAINA DE LIMA VIANA X MAURA PRISCILA DE LIMA(SP205265 - DANIELA DE MORAES BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2277 - ANA PAULA SANZOVO DE ALMEIDA PRADO E SP326505 - JOSUE DE SOUZA MARCELINO) X WESLEY KAINA DE LIMA VIANA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
S E N T E N Ç AProvimento COGE n.º 73/2007: Sentença Tipo BTrata-se de cumprimento de sentença ajuizado por WESLEY KAINA DE LIMA VIANA, representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.Através do despacho de fl. 326 foi determinada a expedição do Precatório ao Autor com anotação à ordem do juízo, cabendo ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru a apreciação do pedido de levantamento e fiscalização do montante depositado, bem como a expedição de RPV quanto aos honorários sucumbenciais em favor da Advogada.Foram juntados aos autos o Extrato de Pagamento de Requisição de Pequeno Valor de fl. 356, bem como o Ofício nº 462/2019/PAB JF Bauru (fls. 358/360), informando o levantamento dos valores pagos a título de honorários sucumbenciais.Com relação ao Precatório expedido, foi juntado o Extrato de seu pagamento (fl. 369) e determinado a expedição de Ofício ao Banco do Brasil para realizar a transferência do valor depositado em nome do incapaz, colocando-o a disposição do Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Bauru (fl. 370).A exequente, através de petição de fls. 371/378, requereu que seja oficiado ao Banco do Brasil para depositar 70% (setenta por cento) do valor na conta da genitora do menor e 30% (trinta por cento) na conta de sua advogada, em razão de honorários contratuais.Decisão de fls. 379/380 determinando o integral cumprimento do despacho de fl. 370, uma vez que não cabe ao Juízo Federal decidir pela legitimidade do contrato de honorários.O Banco do Brasil informou que foi realizada a transferência dos valores para o Juízo Estadual (fls. 386/388). Ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca em Bauru comunicando a transferência (fls. 391 e 392).Tendo em vista o Extrato de Pagamento de Requisição de Pequeno Valor de fl. 356 e o Ofício de fls. 358/360, bem como o Extrato de Pagamento de Precatório de fl. 369 e a remessa dos valores a ele referentes à ordem do r. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e das Sucessões em Bauru (fls. 386/388 e 391/392), DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por estar satisfeita a obrigação, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas, ante os contornos da causa.Após, com o trânsito em julgado da presente, nada mais havendo ou sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.