Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: IZABEL MENDES DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: PAULO FERNANDO BIANCHI - SP81038-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006340-82.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento na prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Em síntese, a apelante busca a reforma da sentença, sustentando que (i) a pandemia de COVID - 19 afastaria a inércia processual; (ii) a digitalização dos autos teria demandado tempo em razão de trâmites burocráticos; (iii) não estaria configurada a inércia, pois o cumprimento de julgado foi iniciado em 2017; (iv) seria necessária prévia intimação da parte exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ausentes contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos. A prescrição constitui sanção aplicada ao credor que permanece inerte por período superior ao prazo prescricional, inviabilizando a tramitação regular do feito e ofendendo os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. Quanto ao lapso temporal a ser considerado na configuração da prescrição da pretensão executiva, assentou-se que este corresponde ao mesmo prazo da prescrição da pretensão condenatória, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nessa esteira, como o caso trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, a qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991. A propósito, esse também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TRF: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932". O art. 1º do Decreto n. 20.910/32, por sua vez, dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Em suma, o prazo prescricional da execução é de 5 (cinco) anos e inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão executória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I. A prescrição é penalidade ao titular de direito com comportamento de passividade. Se dá por inércia do credor após o transito em julgado. Isto porque, a execução não se dá pelo impulso oficial, cabendo ao credor demonstrar interesse no prosseguimento do feito. É uma medida de sanção para a falta de tramitação injustificada, maculadora da razoável duração do processo. II. A prescrição da pretensão executória inicia-se quando o direito subjetivo do titular passa a ser exigível, ou seja, quando nasce a pretensão. Considerando o fato de o legislador ter homenageado o princípio da demanda, que informa o nascimento do processo no sistema processual brasileiro, não pode o juiz, de ofício, dar início a fase processual de execução, cabendo ao credor a iniciativa de promover a citação da Fazenda Pública devedora para opor embargos à execução, sendo, portanto, a parte responsável pela prática dos atos de satisfação de seu crédito. III. Do trânsito em julgado até a data do óbito passaram-se 05 anos e 05 meses, e até o pedido de citação do INSS se passaram mais 04 anos e 02 meses, o que caracteriza a prescrição intercorrente. As providencias requeridas pela autarquia, de que fossem fornecidas cópias autenticadas das decisões de mérito para instrução da ação judicial, não impediam que a autora desse início à execução, cabendo unicamente a ela esta providência. IV. A pretensão dos exequentes em reduzir a condenação quanto aos honorários advocatícios não se sustenta, porque o valor mostra-se adequado aos parâmetros estabelecidos pelo art.20 do CPC/1973 e ao entendimento desta Nona Turma sobre a matéria. V. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC - 0024205-30.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 12/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2017 ) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. OCORRÊNCIA. 1. In casu, o título formado na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder à revisão do benefício do autor, corrigindo-se os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos salários de contribuição, com base nos índices previstos na Lei 6.423/77, a fim de se apurar o montante da renda mensal inicial. Em 01/08/1997, ocorreu o trânsito em julgado da citada decisão. Somente, em 06/10/2011, é que o autor efetivamente iniciou a fase de cumprimento de julgado, tendo peticionado nos autos requerendo a juntada da memória de cálculos do quantum debeatur, bem como a citação do INSS, para fins do disposto no art. 730 do CPC de 1973. 2. Em matéria previdenciária, o lapso prescricional é de cinco anos, a teor do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O Art. 202, I, do Código Civil, prevê as hipóteses de interrupção da prescrição, a qual, interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 3. Considerando que, no caso dos autos, a execução do julgado foi requerida após o decurso de prazo muito superior aos 5 anos contados da formação do título executivo, sem que tenha havido interrupção do fluxo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - 0040296-94.1995.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2017) Conforme os autos, a parte autora obteve título judicial favorável em ação previdenciária, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/11/2016. O exequente deu início ao cumprimento de julgado em 25/5/2017, com a apresentação da memória de cálculos. Contudo, em novembro de 2017 foi proferida decisão determinando ao exequente a digitalização das peças processuais essenciais para viabilizar o regular processamento do cumprimento de julgado, sob pena de arquivamento dos autos, o que efetivamente ocorreu em fevereiro de 2019, independentemente de nova intimação. A despeito de determinação judicial expressa, o exequente somente a cumpriu em fevereiro de 2023. Assim, resta evidente a paralisação do feito por período superior a cinco anos sem o atendimento à ordem judicial, caracterizando-se, portanto, a prescrição intercorrente da pretensão executória. As alegações deduzidas em apelação não afastam esse desfecho. A pandemia da COVID-19 não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte exequente, destacando-se que a paralisação dos feitos judiciais durante o período pandêmico foi temporária, não se estendendo por lapso capaz de justificar a inércia processual superior a cinco anos. Ademais, não há nos autos prova de que os trâmites administrativos relacionados à digitalização dos autos tenham se prolongado por período apto a justificar a evidente inércia. Igualmente não procede a tese de que seria necessária prévia intimação pessoal do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF). (...) 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. (...) 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.) (g.n.) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E ABANDONO DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social. - Adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". - Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil." - Para se caracterizar a prescrição intercorrente, é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante. - No caso em comento, o trânsito do título executivo judicial ocorreu em 17/10/2008, tendo ocorrido desde o último movimento processual em 21/05/2009 até o pedido de desarquivamento em 07/2021, mais de cinco anos, restando evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente. - Ainda, aqui não há se falar em necessidade de prévia intimação pessoal do credor, pois a prescrição é instituto de direito material, não sujeito aos ditames da lei processual para que possa incidir. Ademais, a autora foi devidamente intimada, ainda que não pessoalmente, para que apresentasse cálculos e desse início à execução. - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003962-48.2004.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/03/2022, Intimação via sistema DATA: 25/03/2022)
Diante do exposto, nego provimento à apelação, conforme fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA PROCESSUAL SUPERIOR A CINCO ANOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte exequente contra sentença que extinguiu a execução, com fundamento na prescrição intercorrente (art. 924, V, CPC), sob o argumento de paralisação do feito por mais de cinco anos após determinação judicial de digitalização das peças essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pandemia de COVID-19 afasta a configuração da inércia para fins de prescrição intercorrente; (ii) verificar se os trâmites administrativos para digitalização dos autos justificam a paralisação superior a cinco anos; (iii) avaliar se o início do cumprimento de sentença em 2017 impede o reconhecimento da prescrição intercorrente; e (iv) estabelecer se é necessária intimação pessoal prévia do exequente para reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição, como sanção à inércia do credor, incide quando o processo permanece paralisado por prazo superior ao prescricional aplicável, em observância à segurança jurídica e à razoável duração do processo. 4. A pretensão executória prescreve no mesmo prazo da pretensão condenatória, nos termos da Súmula 150/STF, aplicando-se às demandas previdenciárias o prazo quinquenal previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e reiterado pela Súmula 107 do extinto TRF. 5. O processo ficou inerte entre fevereiro de 2019 (arquivamento após descumprimento da ordem de digitalização) e fevereiro de 2023 (cumprimento tardio da determinação), configurando paralisação superior ao prazo quinquenal sem causa interruptiva ou justificativa idônea. 6. A pandemia de COVID-19 não justifica a inércia prolongada, pois a suspensão dos prazos foi temporária e incapaz de explicar paralisação superior a cinco anos. 7. Alegações de demora administrativa para digitalização não se provam nos autos e não afastam o ônus do exequente de cumprir a determinação judicial tempestivamente. 8. O início do cumprimento de sentença em 2017 não impede a prescrição intercorrente, pois o prazo conta-se a partir da desídia posterior, devidamente constatada após o descumprimento da ordem de digitalização. 9. A intimação prévia do credor não é condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente, por se tratar de instituto de direito material, conforme precedentes do STJ (REsp 1.522.092/MS) e desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente incide quando o processo permanece paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente, ainda que já iniciado o cumprimento de sentença. 2. A pandemia de COVID-19, por si só, não constitui causa apta a justificar inércia prolongada na execução. 3. A digitalização dos autos não suspende, em regra, o prazo prescricional, nem afasta a responsabilidade do exequente pelo cumprimento da determinação judicial. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal prévia do credor, por se tratar de instituto de direito material. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único; Decreto 20.910/1932, art. 1º; Súmula 150/STF; Súmula 107/TRF. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 0024205-30.2012.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 12/06/2017; TRF3, AC 0040296-94.1995.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 08/05/2017; STJ, REsp 1.522.092/MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06/10/2015; TRF3, ApCiv 0003962-48.2004.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 17/03/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão