Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
0001764-92.2001.403.6102 (2001.61.02.001764-3) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS E SP121609 - JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS) X EDNO CABRAL DE MATOS
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.Os autos foram remetidos ao arquivo em 13.12.2007, onde permaneceram até 22.2.2022 (f. 113-114). É o breve relato.DECIDO.Nos termos do artigo 206, 3.º, inciso VIII, e 5.º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, e em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, respectivamente.Observo que o presente feito permaneceu no arquivo sobrestado, sem baixa na distribuição, por lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, tendo a parte exequente permanecido inerte, não prosseguindo com a execução.A suspensão da execução, atualmente prevista no artigo 921, inciso III, e 1.º, do Código de Processo Civil, não pode ser garantida por prazo indeterminado, uma vez que ocasionaria insegurança jurídica aos litigantes.Ademais, a inércia da exequente, durante todo esse tempo, caracteriza a falta de interesse em satisfazer o próprio crédito.As circunstâncias demonstram a inviabilidade da execução, razão pela qual deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas, pela exequente.Após o trânsito em julgado, fica cancelada eventual penhora realizada no presente feito, bem como fica a Secretaria autorizada a proceder o desbloqueio de valores e de veículos.Cópia desta sentença serve de ofício a ser protocolizado pela parte interessada no Cartório pertinente.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.Publique-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 7 de julho de 2022.