Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORGE ANTONIO GAI - MS1419 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOHNNY GUERRA GAI - MS9646 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: NEI CALDERON - SP114904-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887-A TERCEIRO
INTERESSADO: MOACIR MOIOLI REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO MOACIR MOIOLI: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Vara Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000163-98.2008.4.03.6007 SUCEDIDO: CARLOS ANGELO MAIOLI SUCESSOR: MOACIR MOIOLI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JAIRO PIRES MAFRA - MS7906 Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública movido por MOACIR MOIOLI em face de UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A. Extinto o cumprimento de sentença (ID 575876281), foram opostos os embargos de declaração de ID 580808990, opostos pelo terceiro JOSÉ ANTÔNIO FARIAS, e de ID 582119371, opostos pelo ESPÓLIO DE CARLOS ANGELONI MOIOLI. No ID 581715879, foram apresentadas as contrarrazões da UNIÃO. Feitos esses esclarecimentos, decido. 1. DO DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Em primeiro lugar, insurge-se o exequente alegando que houve omissão na sentença acerca do destaque de honorários contratuais devidos ao procurador do exequente. Porém, o pedido não comporta acolhimento. O falecimento do exequente acarreta a extinção do mandato judicial, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, fazendo cessar a legitimidade do patrono para pleitear honorários contratuais nos próprios autos em nome do falecido. A sucessão processual transfere a titularidade do crédito aos herdeiros, que passam a figurar como sujeitos distintos daquele que celebrou o contrato de honorários. A outorga de novas procurações pelos sucessores regulariza a representação processual, mas não implica, por si só, assunção da obrigação patrimonial decorrente do contrato de honorários firmado com o autor originário. Procuração e contrato de honorários possuem naturezas jurídicas diversas, não sendo possível presumir vínculo contratual quanto à remuneração profissional apenas com base na continuidade da representação judicial. Dessa forma, o destaque dos honorários contratuais deve ser pleiteado pelo patrono da parte representada em juízo perante o juízo estadual competente, em inventário ou sobrepartilha. Essa conclusão encontra amparo, por exemplo, no seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE DESTAQUE FORMULADO APÓS O ÓBITO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU ANUÊNCIA DOS SUCESSORES. SUBMISSÃO AO JUÍZO DO INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o destaque de honorários contratuais, condicionando-o à habilitação de herdeiros ou sucessores. O exequente faleceu antes do trânsito em julgado. O pedido foi formulado após o óbito, sem habilitação, inventário ou anuência dos sucessores. Diligência para comunicação dos herdeiros não cumprida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discutir a possibilidade de destaque de honorários contratuais após o óbito do exequente, sem habilitação dos herdeiros ou sua anuência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora os honorários contratuais constituam direito autônomo do advogado (art. 22 da Lei nº 8.906/94), o óbito do mandante extingue o mandato (art. 682, II, CC) e submete o crédito ao regime sucessório. 4. Na ausência de autorização prévia, o destaque posterior exige habilitação no inventário ou anuência expressa dos herdeiros. 5. No caso, inexistem habilitação, inventário, anuência ou comprovação de diligências eficazes para localização dos sucessores, o que impede o levantamento direto nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O destaque de honorários contratuais formulado após o óbito do mandante depende de habilitação no inventário ou de anuência expressa dos herdeiros, não sendo possível o levantamento direto nos autos na ausência dessas providências.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.906/94, arts. 22 e 24; CC, art. 682, II; CPC, art. 796. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5036383-63.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.03.2026 e TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, AI 5024551-60.2025.4.03.0000,, julgado em 03/03/2026, DJEN DATA: 05/03/2026 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008396-50.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 07/05/2026, DJEN DATA: 12/05/2026) Essa conclusão, por óbvio, não se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais, cuja titularidade é do advogado, de modo autônomo e destacado do crédito principal. Logo, assegurado ao advogado do exequente o valor de R$15.000,00, relativo aos honorários de sucumbência. Porém, os honorários contratuais devem ser requeridos perante o juízo estadual competente.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. 2. DO LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES. Ademais, registro que a decisão de ID 564474965 indeferiu os pedidos formulados por JOSÉ ANTÔNIO FARIAS e o seu ingresso na presente lide. Desse modo, tratando-se de terceiro interessado, a sua legitimidade recursal se encontra condicionada à demonstração da possibilidade da decisão sobre a relação jurídica submetida a julgamento atingir direito de que se afirme titular, conforme se extrai do art. 996, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o embargante demonstrou que é cessionário de um quinhão dos direitos hereditários de CARLOS ÂNGELO MAIOLI (ID 580815508) e que fora nomeado inventariante do espólio no processo de sobrepartilha de n. 0800850-70.2026.8.12.0011, de competência da 2ª Vara Cível de Coxim/MS (ID 581737467). Logo, presente o interesse recursal do terceiro interveniente, razão pela qual conheço dos embargos de declaração opostos. O embargante aduz, em síntese, que houve omissão do juízo quanto a necessidade dos gravames hipotecários incidentes sobre imóveis dados em garantia nos contratos objeto da lide. Nesse sentido, assiste razão ao embargante. Extinto o contrato objeto da lide (Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 96/70038-6 e seus aditivos - ID 296276249 - Pág. 86 até 94), devem ser igualmente levantados os gravames incidentes sobre os bens dados em garantia, tendo em vista que ocorreu a extinção da hipoteca, conforme determina o art. 1.499, I, do Código Civil. Por outro lado, o embargante também afirma que houve contradição e erro material, no sentido de que os valores remanescentes em conta judicial foram indevidamente destinados ao exequente e que os tais valores deveriam ser remetidos ao juízo competente para conhecer da sobrepartilha. Nesse ponto, por óbvio, não há qualquer omissão ou erro material, já que no próprio dispositivo da sentença embargada já houve a expressa determinação de que os valores seriam destinados à conta judicial de sobrepartilha, para que a destinação desses valores seja determinada pelo juízo estadual competente. Dessa forma, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por JOSÉ ANTÔNIO FARIAS, para determinar o a baixa nos registros da hipoteca incidentes sobre as matrículas de n. 1.254, n. 1.255 e n. 1.256, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT, relativos à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n. 96/70038-6 e seus aditivos. Após o trânsito em julgado, Oficie-se Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT para cumprimento da presente decisão, no prazo de 30 dias, nos termos dos art. 251, II, e 259 da Lei n. 6.015/1973. 3. LEVANTAMENTO DE VALORES Em atenção ao ofício de ID 581737467, proceda-se à secretaria ao depósito dos valores atualizados de titularidade do exequente (R$165.000,00) na conta judicial indicada no ofício, vinculada ao processo de sobrepartilha n. 0800850-70.2026.8.12.0011. Após, INTIME-SE o advogado JAIRO PIRES MAFRA para que indique, no prazo de 5 dias, a conta bancária para deposito dos valores remanescentes em conta judicial, relativo aos honorários de sucumbência. Intime-se. Cumpra-se. Coxim - MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica. FRANSCIELLE MARTINS GOMES MEDEIROS Juíza Federal Substituta