Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICO AICART ZULLO DE CASTRO Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE TARCISIO DE SOUZA - SP259514, SOLANGE TRAJANO RIBEIRO - SP281568
REU: UNIÃO FEDERAL, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, INSTITUTO ELLO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CONTINUADO LTDA - ME Advogado do(a)
REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogado do(a)
REU: SIDNEI MANGANELI FILHO - SP217425 Advogado do(a)
REU: BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000499-54.2022.4.03.6321 / 1ª Vara Federal de São Vicente
Trata-se de ação ajuizada por ERICO AICART ZULLO DE CASTRO inicialmente em face da ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU - SESNI (mantenedora da UNIG), de CEALCA - CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA. e do INSTITUTO ELLO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CONTINUADO LTDA. com o objetivo de condenar os réus a regularizar o registro do diploma do autor e a indenizá-lo por danos morais, no montante equivalente a 30 salários mínimos, e danos materiais, estes no importe de R$ 3 mil. Alega o autor que, no ano de 2013, concluiu com êxito o curso de “Licenciatura Plena em Pedagogia” junto à FALC – FACULDADE DA ALDEIA DE CARAPICUÍBA, mantida pelo CEALCA – CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA – segundo réu – sendo emitido o respectivo diploma. Narra, contudo, haver sido notificado, em 03/2019, pela Prefeitura de Peruíbe, na qual tomou posse em 2010 no cargo de Professor de Educação Básica II - Educação Física, de que o registro de seu diploma foi cancelado, o que implicaria em prejuízo à posse em cargo de confiança de Diretor de Escola, exercido desde 2014, à sua progressão funcional e ainda à percepção dos correspondentes acréscimos e gratificação, bem como poderá acarretar a exigência de devolução dos valores percebidos à Prefeitura. Outrossim, o autor fora aprovado em concurso em 2018 para os cargos de Professor de Educação Básica I e Diretor de Escola, os quais pressupõem a formação em Licenciatura Plena em Pedagogia. Sustenta a legitimidade passiva da UNIG (Universidade Iguaçu), mantida pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU – primeira ré – porque seu diploma foi por ela expedido a requerimento da FALC. Afirma, entretanto, que, em decorrência de processo administrativo instaurado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), houve o cancelamento de vários diplomas então expedidos pela UNIG, inclusive o do autor. Argumenta que até o advento da Portaria nº 738, de 22/11/2016, a corré UNIG mantinha regular sua condição de universidade, bem como sua prerrogativa de registrar diplomas próprios e de outras faculdades, como a FALC, o que implica na validade do diploma do autor. Já a legitimidade passiva do INSTITUTO ELLO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL CONTINUADO LTDA., argumenta, decorre da sua responsabilidade pela manutenção do espaço da FALC no município de Peruíbe, cobrança de mensalidades e comunicação com os alunos. O pleito de indenização por danos morais, por sua vez, alega decorrer da angústia e da insegurança advindas dos fatos anteriormente narrados e os danos materiais correspondem à despesa com a contratação de advogado para a defesa de seus interesses. Com a inicial trouxe documentos. O feito foi ajuizado originalmente perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Peruíbe em 08/2019, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pela decisão id 242660953, páginas 149/151. Em sua defesa, o CEALCA suscitou, em preliminar, a necessidade de exclusão da corré “Instituto Ello”. No mérito, sustentou, em síntese, a responsabilidade da corré UNIG pelos danos causados ao autor e a sua incapacidade de proceder à regularização do diploma do autor. A corré SESNI/UNIG, em sua contestação, suscitou, em preliminares, a competência da Justiça Federal, a denunciação da lide à União Federal, a “necessária extinção do feito”, sua ilegitimidade passiva ad causam e a “impossibilidade jurídico do pedido”, além de impugnar a gratuidade de justiça ao autor. No mérito, sustentou, em suma, a responsabilidade da corré CEALCA pelo cancelamento do diploma e demais danos eventualmente causados ao autor. Juntaram-se as réplicas. O corréu “Instituto ELLO”, denominação anterior de “ELLO Cursos e Consultoria Educacional EIRELLI”, igualmente contestou os pedidos, oportunidade em que suscitou sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou, em suma, a responsabilidade das demais corrés pelo cancelamento do diploma e demais danos eventualmente causados ao autor, bem como sua incapacidade de proceder à regularização do diploma do autor. Houve réplica. Foi prolatada sentença pelo Juízo Estadual. Interpostos Recursos Inominado, Extraordinário e Reclamação pela corré UNIG, foi anulado o julgado para reconhecer a competência da Justiça Federal. Redistribuídos os autos ao Juizado Especial Federal de São Vicente, aquele Juízo reconheceu, de ofício, sua incompetência e determinou nova distribuição a este Juízo Federal. Incluída no polo passivo, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação, na qual requereu sua participação na qualidade de amicus curiae. Quanto aos pedidos, em suma, alegou a inexistência de sua responsabilidade pelos danos e pelo cancelamento do diploma e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos. Pela decisão de 06/06 foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e homologada a desistência da ação em relação ao “Instituto ELLO”. Houve réplica à contestação da União. Instadas as partes à especificação de provas, a União e o autor manifestaram expresso desinteresse. Instado novamente pelo Juízo por meio das decisões de 21/06 e 11/07/22, o autor apresentou rol de testemunhas. Foi realizada audiência de instrução na qual, além da oitiva de testemunhas, foi colhido o depoimento pessoal do autor e encerrada a instrução. Apresentaram memoriais o autor, a União Federal e a corré UNIG. O autor juntou documentos nos quais afirma ter sido convocado para assumir o cargo de Professor de Educação Básica I em razão de sua aprovação em concurso, já noticiada na inicial. É o relatório. Decido. O processamento do feito foi regular e as partes produziram todas as provas requeridas, razão pela qual passo ao julgamento da lide. Prejudicada a apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva do “Instituto Ello”, de competência da Justiça Federal, da denunciação da lide à União Federal, da “necessária extinção do feito” e da impugnação à gratuidade de justiça ao autor diante das decisões anteriores proferidas neste feito. De rigor o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela UNIG, uma vez que a ausência de relação contratual com o autor em nada interfere na relação subjetiva entre esse réu e os pedidos formulados na inicial, segundo os quais, inclusive, em caso de julgamento de procedência, haverá condenação do ente responsável pelos prejuízos advindos do cancelamento do diploma antes registrado, matéria que será apreciada com o mérito. Ademais, é o próprio réu suscitante quem noticia a existência de diversos julgados em que também compõe o polo passivo em ações versando a mesma questão ora trazida à decisão deste Juízo. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido igualmente não pode ser acolhida porque se confunde com o mérito dos pedidos iniciais, especialmente com a controvérsia sobre a responsabilidade pelo cancelamento do diploma. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação e centrada a controvérsia em questão de direito e de fatos já devidamente comprovados pelos fartos elementos produzidos pelas partes, passo de imediato ao exame do mérito da causa, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil em vigor. Rejeito inicialmente a alegação de revelia invocada pelo autor em relação à UNIG e à FALC, uma vez que incide, na hipótese, o disposto no artigo 231, § 1º, do CPC. Em relação à União os pedidos deduzidos na inicial são improcedentes, tanto que, em sua defesa, requereu sua inclusão no feito na condição de terceiro interveniente. Não há pedidos direcionados a este réu e a competência da Justiça Federal não foi decidida com fundamento na responsabilidade, mesmo em tese, do ente público, mas tão somente do interesse federal indiretamente relativo à pretensão autoral. Em sua contestação, aliás, destaca que “é preciso se ter em mente que não compete à União registrar ou cancelar diplomas, à míngua de previsão legal nesse sentido. Sua atuação subjacente aos eventos narrados na petição inicial foi fruto do desempenho regular de seu poder de fiscalização, conforme mais adiante se demonstrará. Vai daí que nem mesmo pode ser responsabilizada por supostos danos que tenha a parte autora sofrido, já que a atuação da Administração foi pautada na estrita legalidade.”. Nesse sentido, dispõem os artigos 48, § 1º, e 53 da LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - nº 9.394/1996) que a expedição e registro de diplomas compete às IES´s (Instituições de Ensino Superior). Os pedidos autorais versam sobre a desconstituição do ato de cancelamento de seu diploma e a validação deste para todos os fins. A reversão da decisão de cancelamento de registro de diploma pela UNIG, porém, independe de qualquer providência a ser tomada pelo Ministério da Educação. Inexistem procedimentos sob a alçada do órgão federal para regularizar os diplomas cancelados, tendo em vista que o cancelamento decorreu de constatação de irregularidade na expedição do documento pela instituição de ensino que teria ofertado o curso. O Ministério da Educação determinou, por meio da Portaria nº 738/2016, publicada no D.O.U. (Diário Oficial da União) em 23/11/2016, a aplicação de medidas cautelares em face da UNIG, impedindo-a de realizar o registro de diplomas expedidos por outras instituições, assim como os diplomas expedidos por ela própria. Em 27/07/2017 foi publicada a Portaria SERES nº 782/2017 que, entre outras medidas, autorizou a UNIG a retomar o procedimento de registro apenas de seus próprios diplomas, tendo sido firmado na ocasião Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal em Pernambuco - MPF/PE. Nesse Protocolo de Compromisso, estava previsto que a UNIG deveria adotar várias providências, entre elas as seguintes: - Normatizar e sistematizar o seu procedimento de registro de diplomas de modo a conferir adequado grau de segurança e a garantir que, previamente ao registro, seja verificada com celeridade e certeza a origem e a idoneidade da documentação apresentada e da instituição emitente, submetendo ao MEC para as devidas considerações propostas nesse sentido no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da assinatura do instrumento; - Identificar os diplomas irregulares que tenha registrado, bem como promover as medidas subsequentes para cancelamento de tais diplomas, dando ampla publicidade a essa medida. A corré Universidade Nova Iguaçu adotou, efetivamente, providências para normatizar e sistematizar seus procedimentos de registro de diplomas de modo a conferir a idoneidade da documentação apresentada pela instituição emitente do diploma. Também procedeu à identificação e cancelamento dos diplomas nos quais foram constatadas irregularidades, conforme se comprometeu. Cumpre salientar que a parte autora não formulou impugnação ao conteúdo formal e/ou material de qualquer ato administrativo federal no bojo de seu arrazoado, mas apenas ao ato da UNIG de cancelamento de seu diploma, tendo discorrido acerca da ilegalidade desta conduta e das implicações dela decorrentes no âmbito da responsabilidade civil da instituição educacional. Diante de tais elementos, verifico não estar minimamente comprovado qualquer ato da União para cancelamento do diploma da autora, nem tampouco conduta dolosa ou culposa que estivesse relacionada aos prejuízos alegados pela parte autora. Assim, ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilização da União pelos danos morais eventualmente sofridos pela autora, sobretudo em razão da ausência do nexo de causalidade. Igualmente improcedentes os pedidos em relação aos corréus UNIG e FALC. Conforme comprovado pela União, a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, mantida pela CEALCA – Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda – EPP, com sede na Estrada da Aldeinha, 245, Jardim Marilu, em Carapicuíba (SP), foi credenciada por meio da Portaria nº 3.966 de 30/12/2002, publicado em 31/12/2002 no D.O.U. Igualmente, em consulta aos dados constantes no cadastro do sistema e-MEC, verificou que a Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC ofertava o curso de Licenciatura em Pedagogia (Cód. 5000223) na modalidade presencial. O curso em comento obteve sua autorização para oferta no endereço da sede por meio da Portaria nº 1.617, de 12/11/2009, publicada no D.O.U. em 13/11/2009, reconhecido através da Portaria nº 408, de 30/08/2013, publicada no D.O.U em 02/09/2013, e obteve a renovação do reconhecimento por meio da Portaria nº 1.092, de 24/12/2015, publicada no D.O.U. em 30/12/2015. O curso de pedagogia foi autorizado para 200 (duzentas) vagas totais anuais pela Portaria nº 1.617/2009. No entanto, em 2010, primeiro ano da oferta do curso, ingressaram, conforme os registros da base de dados da UNIG, 819 estudantes, mais de quatro vezes o número total de vagas autorizadas. Em 2011, o número de ingressantes chegou a 5.220 e, em 2013, ingressaram no curso de Pedagogia da FALC com vistas à titulação 2.489 (dois mil quatrocentos e oitenta e nove) pessoas. Depreende-se de número tão expressivo e absolutamente incompatível não apenas com a capacidade física da FALC, mas com os limites do ato autorizativo do curso, que a grande maioria desses estudantes sequer frequentou a sede da instituição. Com efeito, conforme se infere dos diversos julgados trazidos pelas partes, diplomas expedidos pela FALC foram utilizados como documentos para ingresso na carreira de docente residentes em diversos municípios distantes de Carapicuíba - SP, inclusive em outros Estados da Federação. A referida IES não possuía credenciamento EaD (Ensino a Distância). A Faculdade Aldeia de Carapicuíba – FALC foi descredenciada por medida de supervisão, nos termos da Portaria nº 862/2018, publicada no DOU em 07/12/2018, que concluiu que o número de diplomas expedidos pela FALC e registrados na Universidade de Taubaté – UNITAU e na Universidade de Iguaçu – UNIG (2011/2016) não estava coerente com o número de vagas anuais autorizadas para a IES, o que caracterizou forte comprovação de diplomação irregular devido à enorme discrepância entre o número de registros de diplomas e o número de vagas autorizadas, sobretudo no âmbito do curso de Licenciatura em Pedagogia, caso do autor. Da listagem encaminhada pela UNIG ao Ministério da Educação, consta o cancelamento de 8.538 diplomas da FALC, sendo que 8.529 registros cancelados são do curso de Pedagogia. Como se vê, o cancelamento de registros de diplomas expedidos pela FALC conforme procedido pela UNIG em cumprimento a Protocolo de Compromisso firmado entre esta e o Ministério da Educação, com interveniência do Ministério Público Federal, teve como principal justificativa o excesso de ingressantes em relação ao número total de vagas autorizadas anualmente para seus cursos. Diante das evidências constatadas de práticas incompatíveis com a legislação educacional, concluiu-se pelo descredenciamento da instituição, tendo sido abertas oportunidades de defesa para a instituição. Destaco, conforme relatado em Nota Técnica do MEC, que a FALC argumentou em sua defesa que “não oferta qualquer curso de graduação fora de sua sede” (id 252652002, página 72), o que se mostra inverídico diante da própria narrativa contida na inicial, da prova oral produzida em audiência e das conclusões do MEC apuradas no procedimento administrativo nº 23709.000230/2016-72 (id 252652002, páginas 70/82), das quais se destaca ainda ter havido terceirização do ensino superior e convalidação irregular de estudos via oferta de segunda licenciatura, especialmente no curso de Pedagogia, fora da sede da IES por meio de parceiros não credenciados junto ao MEC (ou seja, não-IES). A FALC, a partir da edição da Portaria que a descredenciou, ficou impedida de abrir novas vagas e admitir estudantes por quaisquer meios. Todavia, há a possibilidade de que alunos regulares que tenham tido seus diplomas cancelados sob a alegação de excesso de ingressantes possam obter a regularização dos diplomas cancelados, o que se daria ordinariamente por meio de tratativas entre as rés FALC e UNIG, as quais possuem os meios de averiguar o exercício regular do curso e reconsiderar o cancelamento do registro de diploma. Não foi o que ocorreu, conquanto tenha sido oferecida a FALC oportunidade para fazê-lo (v.g., id 265340465 e 265340470), assim como foram publicadas em jornais e no Diário Oficial da União chamadas públicas para que todos os interessados, inclusive alunos, trouxessem elementos aptos a reverter o cancelamento, provas estas que acompanharam a contestação da UNIG. A regularidade ou irregularidade do diploma da parte autora depende também da regular frequência ao curso e aprovação nas disciplinas pertinentes. Na hipótese da expedição em desacordo com as normas legais, no entanto, não há como o considerar válido. Todo ato nulo, como é de conhecimento jurídico notório, não se convalida com o decorrer do tempo, nem mesmo pode ser invocado como “ato jurídico perfeito” precisamente por sua nulidade/ilegalidade. A propósito, convém transcrever excerto da sentença proferida nos autos nº 5000141-85.2019.4.03.6130 pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Osasco, ação esta, julgada improcedente, na qual a FALC pretendia a declaração judicial de todos os diplomas por ela expedidos e posteriormente cancelados, trazido pela corré UNIG em sua manifestação de 10/10/22: “Ora, se há indícios de irregularidades, não se pode determinar a manutenção da validade de diplomas, de forma genérica, sem se identificar quais alunos cursaram a faculdade de modo regular e efetivamente fazem jus ao documento” Nesse sentido, convém que a análise a ser feita para eventual reversão do cancelamento de registro fundamente-se em documentos que comprovem a realização da matrícula, que o estudante titulado realizou, efetivamente e em endereço regular da IES, o curso cuja titulação consta no diploma e, ainda, como a FALC não tinha credenciamento para atuar na modalidade EaD, deve ser atestada a frequência regular às aulas e demais atividades do curso. Nestes termos, foi determinada a prova oral para que o autor pudesse comprovar sua efetiva frequência e a regularidade do curso em questão. De todo o comprovado, especialmente o colhido em audiência, dúvida não resta de que a residência do autor é e era em Peruíbe, onde foi realizado o curso, e não em Carapicuíba, e que o mesmo durou tão somente 1 ano (2013), no qual o autor compareceu presencialmente apenas 1 sábado por mês. No mesmo sentido alguns dos e-mails acostados pelo autor em 19/07/22 (v.g., id 257167374 ou 257167660). Nesse sentido, a carga horária total do curso informada no Histórico Escolar – id 242660953, páginas 118/120 (3.420 horas) não poderia de modo algum ser cumprida no prazo de 1 ano, pois 12 encontros mensais de cerca de 8 horas cada resultaria em menos de 100 horas. Nem mesmo a consideração de aproveitamentos de estudos ou a exclusão da carga horária de trabalhos de conclusão ou de estágio obrigatório resultaria em carga horária próxima àquela admitida pelo autor e testemunhas, à exceção da testemunha Renata, que chegou a dizer que havia encontros semanais ou quinzenais, o que diverge, todavia, também da informação do id 257167660. Em referência aos cursos de licenciatura de graduação plena, em todas as áreas do conhecimento, destinada a formação de professores, interessa ao feito a Resoluções CNE/CP (Conselho Nacional de Educação/Conselho Pleno) nº 2/2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores da Educação Básica em nível superior, inclusive a duração e a carga horária dos cursos, de no mínimo 2.800 horas a serem integralizadas, no mínimo, em três anos letivos. Do Histórico Escolar colhe-se igualmente que o autor teria participado de processo seletivo em 06/2012 para admissão no curso, ao contrário do que se depreende do e-mail id 257167374 e da prova oral, e que o mesmo seria realizado em seis semestres, e não apenas em dois, conforme ainda Informação do MEC no id 242660964, página 11. Veja que as disciplinas correspondentes aos dois primeiros semestres teriam sido oferecidas no segundo semestre de 2012, conquanto a matrícula tenha sido realizada em dezembro daquele ano, assim como as correspondentes aos quatro semestres seguintes nos dois semestres de 2013. O documento id 242660953, página 121 (consulta a registros de diplomas no site da UNIG), vale frisar, informa que o ano de ingresso do autor seria 2011, o que, em tese, validaria um curso integralizado nos anos de 2011, 2012 e 2013, mas está em franca divergência com as demais provas dos autos. Destaco ainda que o e-mail encaminhado em 12/2012 ao autor pela testemunha Renata informa que o curso em questão teria sido reconhecido em 2000 (id 257167374). Ocorre que, não somente pela divergência com os registros do curso no MEC acima descrito (autorizado em 2009 e reconhecido em 2013, como consta no Certificado de Conclusão do Curso e no Histórico Escolar que acompanharam a inicial), causa espanto que a FALC tenha sido credenciada em 2002, ou seja, não poderia haver autorização de um curso antes que a própria IES tivesse autorização para funcionar. Assim, o restabelecimento da validade do diploma do autor não pode ser chancelado por este Juízo na medida em que as mencionadas irregularidades apuradas pelo MEC e pela UNIG foram devidamente justificadas e comprovadas. Respeitados os entendimentos em sentido contrário, este também o contemplado em outros precedentes colacionados aos autos: Processo 5007084-81.2019.4.03.6110 e 5068703-59.2019.4.02.5101 (id 267182285, páginas 12 e 13, e id 267184253, páginas 7/14). Também no que se refere ao pedido de indenização por danos materiais e morais razão não assiste ao autor. No tocante à indenização dos honorários contratuais do patrono do autor, como é sabido, não pode ser concedida, uma vez que aqueles decorrem de acordo celebrado livremente entre a parte e seu patrono, totalmente alheio, portanto, à relação de direito material que deu ensejo à ação. Se a parte optou em firmar contrato civil de mandato com advogado, de natureza personalíssima, e assumiu obrigação de pagar honorários advocatícios, por critério de conveniência, tal obrigação não pode ser transferida a terceiro que não participou daquele negócio jurídico e, por conseguinte, não figura na respectiva relação jurídica de direito material. O autor também não angariou provas da existência dos danos morais supostamente sofridos. Com efeito, em seu depoimento pessoal o autor esclareceu que a alteração de seu cargo de Diretor para Vice-Diretor ou seu retorno para o exercício do magistério decorreu originalmente de alteração da legislação municipal, que passou a atribuir as funções de Diretor de Escola para concursados no cargo específico. Outrossim, confirmou a este Juízo em audiência que, por ora, não teve prejuízos em sua progressão na carreira de servidor público do Município de Peruíbe, nem tampouco foi instado a devolver quaisquer valores àquela Prefeitura. Nem mesmo a aprovação e recente convocação no concurso de Diretor de Escola e de Professor de Ensino Básico I para a mesma Prefeitura ensejaria a configuração de danos de índole moral porque, conforme depuseram o autor e as testemunhas, também professores e alunos do mesmo curso, a Prefeitura de Peruíbe, ao que parece pela Procuradoria do Município, “validou” ou “acatou” os diplomas da FALC para fins de regularidade do vínculo estatutário e da percepção de vencimentos. No mesmo sentido o decidido nos autos 5000351-42.2019.4.03.6129, 5013876-81.2019.4.03.6100 e 5000447-13.2020.4.03.6100 (id 267182285, página 20/22). Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC (Código de Processo Civil). Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, cuja execução fica sobrestada nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, na medida em que goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Providencie a Secretaria a exclusão do “Instituto ELLO”, conforme decisão de 06/06/22. Int. São Vicente, 11 de dezembro de 2022. MARINA SABINO COUTINHO Juíza Federal Substituta