Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MILTON PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005631-44.2001.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Milton Pereira da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que se objetiva o pagamento das diferenças decorrentes da concessão/revisão de seu benefício previdenciário. Requer-se o pagamento de R$ 941.424,43 – montante atualizado até 04/2022. O INSS apresenta impugnação, em que, alegando excesso de execução, informa ser devida a importância de R$ 883.696,42. Foram expedidos ofícios requisitórios de pagamento dos valores incontroversos (id 287610235). Remetidos os autos à contadoria judicial, apurou-se como devido o montante de R$ 914.352,83 - atualizados para a competência 04/2022 (id 293910333). O INSS nada opôs. A parte exequente concordou com os valores e requereu sua homologação. Decido. Em seu parecer, a Central de Cálculos da Justiça Federal esclareceu que: Em cumprimento ao r. Despacho id 292528157, apresentamos à Vossa Excelência, em anexo, a elaboração dos cálculos das diferenças devidas, nos termos do julgado, atualizado até abril/2022, apurando os valores discriminados abaixo: Principal corrigido monetariamente = R$ 833.567,83; Juros de Mora = R$ 26.590,81; Total do Principal Corrigido + Juros = R$ 860.158,64; Honorários Advocatícios = R$ 54.194,19; Total das Diferenças Devidas = R$ 914.352,83; Montante dos atrasados apresentado pelo Exequente = R$ 941.424,43; Montante dos atrasados apresentado pelo Executado = R$ 883.696,42. Os valores apurados nos cálculos, em anexo, e discriminados, acima, observaram os documentos acostados aos autos e no anexo desta Informação, e os termos do julgado. No cálculo das diferenças, consideramos a RMI Devida apurada, implantada e revisada pelo Executado (INSS), conforme os dados do Sistema PLENUS, acostado à esta Informação. No cálculo das diferenças procedemos a compensação dos valores percebidos pelo Exequente, através do benefício 42/151.873.384-8, conforme Histórico de Créditos, acostado à esta Informação, e através do Seguro-Desemprego, conforme a Petição Intercorrente id 260230996. Para os índices de Correção Monetária e percentuais de Juros de Mora aplicamos o determinado nos termos do julgado e na Resolução do CJF nº. 784, de 08 de agosto de 2022 (Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal). Em relação ao cálculo apresentado pelo Exequente, através do arquivo id 248520787, informamos que não houve o desconto dos valores percebidos a título de Seguro-Desemprego; e que não observou a sistemática de cálculo para a aplicação dos índices de Correção Monetária e percentuais de Juros de Mora, conforme determinado pela Resolução do CJF nº. 784, de 08 de agosto de 2022 (Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal). E em relação ao cálculo apresentado pelo Executado, através do arquivo id 260230997, informamos que houve o desconto de valores acima dos percebidos pelo Exequente, a título de Seguro-Desemprego; e que não observou a sistemática de cálculo para a aplicação dos índices de Correção Monetária e percentuais de Juros de Mora, conforme determinado pela Resolução do CJF nº. 784, de 08 de agosto de 2022 (Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há que se falar, portanto, em violação da coisa julgada (nesse sentido: AgInt no Resp 1577634/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 30/05/2016). Em se tratando de condenação à concessão de benefício de natureza previdenciária, o índice de correção monetária das prestações vencidas, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e até 08/12/2021, é o INPC, não sendo o caso de aplicação da TR, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Tema 810). A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação). Verificando os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, vejo que observaram a resolução vigente e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicável às execuções contra o INSS.
Ante o exposto, homologo a conta judicial, fixando o valor da condenação em R$ 914.352,83, sendo R$ 860.158,64 de atrasados e honorários sucumbenciais de R$ 54.194,19 - atualizados para a competência 04/2022, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor que propuseram e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s) de pagamento: a) no valor de R$ 29.078,80 (R$ 860.158,64 - R$ 831.079,84 incontroverso requisitado), em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 1.577,61 (R$ 54.194,19 - R$ 52.616,58), a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento; c) no valor de R$ 3.065,64, a título de honorários advocatícios de sucumbência da fase de cumprimento de sentença (10% de R$ 914.352,83 - R$ 883.696,42 = R$ 30.656,41). Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal