Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE TADEU DA SILVA HEINZELMANN Advogado do(a)
AUTOR: MAURICIO GIRARDELLO KOPPE - RS96799
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JORGE TADEU DA SILVA HEINZELMANN propõe a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, a contar de 19/03/2018 (DER), ou na data da implementação de todos os requisitos para concessão da aposentadoria; A situação fática retrata que determinada a citação do INSS (ID 242282345), com contestação juntada ao ID 243039053. Pelo despacho de ID 245226701, indeferido o pedido do INSS de emenda da inicial, intimada a parte autora para manifestar-se sobre a contestação e intimada as partes para especificarem as provas que pretendem produzir,. Decorrido o prazo, não houve manifestação das partes. Parecer do MPF (ID 257647884). A parte autora foi instada a promover a complementação dos documentos constantes do feito, nos termos da Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022 (ID 262472837), porém, não se manifestou. Pelo despacho de ID 266060578, deferido à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para integral cumprimento da determinação constante do despacho ID 262472837, sob pena de extinção. Novamente intimada, a parte autora manteve-se silente. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. A parte autora inviabiliza o processamento do feito, evidenciada a ausência de interesse processual no prosseguimento da ação, estando o feito paralisado desde setembro de 2022, não ocorrendo qualquer outra manifestação do interessado até então, caracterizando assim uma inércia imputável exclusivamente ao autor, que assumiu um comportamento peculiar àqueles que nenhum interesse tem na finalização da lide. A lide não pode indefinidamente ficar aguardando providências das partes, especialmente se essas foram informadas quanto aos seus ônus processuais, aspecto que se constata nos presentes autos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010126-45.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente ação, nos termos do artigo 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 17 de fevereiro de 2023.