Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACI NOVAES BARCELOS REPRESENTANTE: MAURO GUILHERME DE ALMEIDA RIGHI Advogados da
AUTORA: FABIO EDUARDO BLANCO SPINOLA - SP129064, FERNANDO ANTONIO BLANCO DE CARVALHO - SP69879,
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000200-96.2021.4.03.6132
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por JACI NOVAES BARCELOS contra a UNIÃO, na qual pretende o recebimento da quantia de R$ 105.132,43 (cento e cinco mil e cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), que seria o valor correspondente à quarta parte do valor de mercado de 41 (quarenta e um) bovinos que foram abatidos para erradicação de tuberculose bovina. Narrou a autora que é proprietária da Fazenda Recreio onde desenvolve atividade pecuária leiteira e que, em 30/05/2020, ao realizar exames periódicos no rebanho foi constatada a presença da doença tuberculose bovina em 31 (trinta e um) animais, tendo sido informado o fato ao Escritório de Defesa Agropecuária de Avaré. Argumentou, ainda, que em 02/06/2020 foi realizada a interdição da propriedade e a determinação de abate sanitário desses 31 (trinta e um) animais infectados com o bacilo da tuberculose bovina, doença incurável. Explicou, também, que em 11/08/2020 foi constatada a mesma doença em mais 10 (dez) animais, os quais também foram abatidos. Consta da inicial a menção ao ajuizamento de ação de mandado de segurança pela autora em desfavor do Secretário de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, a fim de garantir que os animais infectados fossem avaliados para fins de recebimento de indenização. A segurança pretendida foi concedida e houve a avaliação dos animais conforme laudo juntado no id 52243954, que foram firmados por 4 (quatro) médicos veterinários, que estimaram o valor total dos animais em R$ 125.412,21 (cento e vinte e cinco mil e quatrocentos e doze reais e vinte e um centavos), tendo por parâmetro o valor do peso dos animais para corte. A autora não concordou com o laudo de avaliação, por entender que os animais abatidos, por destinarem à produção de lei e não de corte, não poderiam ter sido avaliados com base no peso morto, haja vista que animais destinados à produção de lei tem valor de mercado àqueles destinados ao abate. Sustentou, ainda, que dos 41 (quarenta e um) animais, 35 (trinta e cinco) eram fêmeas de raça leiteira, não destinadas ao corte, com valor de mercado bem superior àquele estimado no laudo pericial e afirmou que o preço de mercado destes 41 (quarenta e um) animais seria de R$ 420.529,75 (quatrocentos e vinte mil e quinhentos e vinte e nove reais e setenta e cinco centavos), de modo que a UNIÃO, na forma do previsto pela Lei nº 569/48, deveria ser condenada a pagar-lhe a título de indenização a quantia de R$ 105.132,43 (cento e cinco mil e cento e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), que corresponde à quarta parte do valor total dos animais. A inicial veio instruída com documentos (id 52233047 e anexos). Foi certificado decurso de prazo da União Federal sem apresentação de contestação (id 105631837). Decisão decretou a revelia da União Federal, sem aplicar os efeitos materiais (id 183221747). Manifestação da União Federal alegando nulidade da citação em razão de ter sido realizada pelo Diário Eletrônico (id 204662034). Contestação da União Federal, alegando, preliminarmente, a nulidade da citação e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (id 240081274). Réplica da parte autora, sem especificação de novas provas (id 246009134). Seguiu-se manifestação da União Federal, apresentando novos documentos, sem especificação de outras provas (id 250374194 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente registro que houve erro por parte da Secretaria do Juízo ao realizar o procedimento de citação da UNIÃO, haja vista que apenas promoveu a publicação do despacho citatório no Diário Eletrônico, ao passo que deveria ter seguido procedimento próprio no sistema eletrônico para citação do ente público pelo portal do PJe. A falta de citação, contudo, foi suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, representada pela Advocacia Geral da União, que apresentou reposta, sem que houvesse qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. E não tendo havido qualquer prejuízo, não há que se decretar a nulidade de qualquer ato processual. Nesse passo, com fundamento no art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo, bem como anulo a r. decisão que decretou a revelia da UNIÃO. Afasto, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela UNIÃO. Isso porque o pedido indenizatória se funda em lei federal que impõe justamente à UNIÃO a obrigação de pagar indenização em caso de abate sanitário. Nesse passo, o saber se a ré é ou não devedora da quantia reclamada, é matéria de mérito e não mera questão processual. Passo, a seguir, a examinar o processo, porque não há fato controvertido que demanda a produção de prova em audiência. Consoante se infere dos autos, a autora pretende receber da UNIÃO indenização pelo sacrifício de 41 (quarenta e uma) cabeças de gado bovino, em razão de terem sido diagnosticados com tuberculose bovina, doença grave e incurável, cuja solução imposta pelo Estado a fim de evitar a propagação é o abate sanitário dos animais doentes. O pedido se fundou nas disposições da Lei 569/1948, que prevê o pagamento de indenização ao proprietário dos animais abatidos, pelo valor correspondente à quarta parte do valor dos animais, quando a doença se tratar de tuberculose bovina. Dispõe a Lei nº 569/1948, em seu art. 1º que: Art. 1º Sempre que, para salvaguardar a saúde pública ou por interesse da defesa sanitária animal, venha a ser determinado o sacrifício de animais doentes, destruição de coisas ou construções rurais, caberá ao respectivo proprietário indenização em dinheiro, mediante prévia avaliação. (grifei) Parágrafo único. Far-se-á devido desconto na avaliação quando parte das coisas ou construções condenadas seja julgada em condições de aproveitamento. Quanto ao valor da indenização, dispõe o art. 3º da referida lei: Art. 3º A indenização devida pelo sacrifício do animal será paga de acordo com as seguintes bases: a) quarta parte do valor do animal, se a doença for tuberculose; (grifei) b) metade do valor, nos demais casos; c) valor total do animal, quando a necrópsia ou outro exame não confirmar o diagnóstico clínico. No que tange à responsabilidade pelo pagamento, o art. 6º da mesma lei assim dispõe: Art. 6º A indenização será paga pelo Governo da União à conta da dotação consignada em orçamento especialmente para esse fim de crédito adicional a que se dê o mesmo destino ou da dotação orçamentária destinada às despesas com a profilaxia e combate a epizoonias. §1º. Quando houver acordo ou convênio entre o Governo da União e o do Estado com a contribuição de uma ou outra entidade, para execução de serviços públicos de defesa sanitária animal um terço da indenização sairá da contribuição estadual, saindo da contribuição federal os dois terços restantes. Como se vê, embora o abate de animais doente se trate de ato lícito a ser praticado pela Administração, no exercício regular de seu poder de polícia, a legislação lhe impôs o dever de indenizar parcialmente o particular em razão do prejuízo experimentado com o abate sanitário. Nesse passo, a exoneração desse dever frente ao dano experimentado somente se mostra possível mediante a imputação de culpa exclusiva ao proprietário do bem, com a imprescindível demonstração, pela parte ré, quanto à desídia da vítima do dano nos cuidados necessários para evitar a contaminação dos animais por doenças infecciosas, ou seu alastramento. No caso, não há dúvida que houve o abate sanitário de 40 (quarenta) cabeças de gado bovina - e não 41 (quarenta e um) conforme alegado na inicial - em razão de terem sido diagnosticadas com a doença tuberculose bovina, conforme se infere dos documentos id 52243234; 52243514; 52243528; 52243531; 52243535; 52243543. No ponto, destaco que, embora a parte autora faça referência na inicial a 41 (quarenta e um) animais abatidos, verifica-se que por ocasião do laudo de avaliação, constatou-se o óbito de 1 (um) animal de causas naturais, sem a intervenção do Estado, de modo que em relação a este animal nenhuma indenização é devida. Registro, ainda, que a autora formulou tempestivamente pedido administrativo de indenização por sacrifícios de animais, o qual foi indeferido pela União (Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA) sob o fundamento, em síntese, de que não foi seguido o rito previsto na legislação, para a espécie. Contudo, sem razão a União no indeferimento do pedido administrativo. Isso porque a parte autora comprovou que entrou em contato com o MAPA por meio de correio eletrônico no dia 02/06/2020 (dia seguinte ao da confirmação do diagnóstico), a fim de obter informações acerca do procedimento para avaliação e posterior sacrifício dos animais infectados, obtendo resposta, na mesma data, da Unidade Técnica Regional da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Guaratinguetá/SP de que as orientações seriam prestadas após resposta à consulta realizada à Divisão de Saúde de Ruminantes, localizada na sede do MAPA, em Brasília/DF (id 52243703). Posteriormente, em 18/08/2020, a parte autora formalizou requerimento de avaliação e autorização de sacrifício de animais (id 52243728), protocolado no Portal de Serviços do MAPA (id 52243740), culminando no indeferimento supramencionado, sem que nenhum servidor da UNIÃO tivesse praticado qualquer ato a fim de instruir o pedido administrativo no sentido de avaliar os animais e decidir tecnicamente pelo deferimento ou não da pretensão. Ora, a autora cumpriu corretamente o seu dever de provocar o MAPA tão logo foi tomou ciência da infecção de seus animais, de modo que caberia ao Ministério da Agricultura adotar os procedimentos a seu cargo para avaliar os animais e realizar o pagamento da indenização que é prevista em Lei. Nada obstante isso, conforme informado no Ofício Nº 6/2022/UTRA-CPS/SFA-SP/SE/MAPA (id 250374200), o requerimento administrativo foi prontamente indeferido sem instauração de processo administrativo no âmbito da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de São Paulo-SFA-SP. Destarte, em que pese todo o procedimento de fiscalização, diagnóstico e abate sanitário dos animais doentes terem sido levados a efeito pelo Estado de São Paulo, a ausência de participação da União foi provocada por sua própria omissão, uma vez que mesmo notificada pela autora, quedou-se inerte. Nesse passo, a avaliação dos animais, realizada somente na data de 06/10/2020, por médicos veterinários pertencentes ao quadro efetivo da Coordenadoria de Defesa Agropecuária (CDA) da Secretaria da Agricultura de Abastecimento do Estado de São Paulo (id 52243954), não contou com a participação de representante do Governo Federal, conforme previsão legal, por negligência do MAPA na condução do requerimento administrativo promovido, não sendo este justo motivo para afastar o direito pleiteado pela parte autora. Portanto, considerando os termos da Lei nº 569/1948, declaro o direito da parte autora de ser indenizada pelo valor da quarta parte dos animais sacrificados, uma vez que ficou provada a infecção dos animais com o bacilo da tuberculose bovina e que foi este o motivo para que 40 (quarenta) bovinos fosse abatidos, com o escopo de evitar a propagação da doença. Por outro lado, não foi produzida pela UNIÃO qualquer elemento de prova demonstre a culpa exclusiva da vítima apta a excluir o nexo entre o ato estatal praticado e o dano evidenciado, até porque a indenização prevista pela Lei 569/1948 não exige a demonstração de qualquer outro fato, senão o diagnóstico da doença e o abate sanitário, fatos que, no caso, foram provados documentalmente. Assim, é devida a indenização pelo abate sanitário de 40 (quarenta) animais do rebanho bovino da parte autora, porquanto um dos animais infectados morreu por outras causas, que não o abate sanitário. Quanto à responsabilidade pelo pagamento, conforme informado pelo Superintendência Federal de Agricultura Pecuária e Abastecimento no Estado de São Paulo-SFA-SP (id 250374200), não existe convênio firmado entre a Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo e o MAPA, logo, a indenização deve ser paga integralmente pela União (art. 6º, § 1º, Lei nº 569/48). Em relação ao valor a ser pago, em se tratando de indenização vinculada a lícito abate estatal de animal portador de tuberculose, a indenização deve corresponder a ¼ (um quarto) da representação econômico de cada animal, considerada a época do sacrifício (art. 3º, 'a', da Lei nº 569/48), o que deverá ser apurado em liquidação de sentença, quando então se fará uma perícia indireta para que seja aferido o valor de mercado de cada um dos animais narrados no laudo pericial id 52243954, observando-se que não se tratam de animais destinado ao abate, mas, sim, ao de produção leiteira, considerando-se, ainda, o sexo, idade e a raça de cada animal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar o direito da autora à indenização pelo abate sanitário de 40 (quarenta) animais do rebanho bovino e para condenar a UNIÃO à obrigação de pagar indenização correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da representação econômica de cada animal ao tempo do sacrifício, valores que deverão ser oportunamente liquidados, nos termos da fundamentação. Quanto aos consectários, a correção monetária e os juros de mora deverão observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para de Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral (item 4.2.1.1 e 4.2.2). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado (ar. 85, § 4, II, do CPC). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496, I, CPC). Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao E. TRF da 3ª Região. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal