Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ ANTONIO LEITE Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B, ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000430-75.2020.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral e sem fator c/c pedido de reconhecimento de período especial proposta por Luiz Antonio Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de reconhecimento de tempo de atividade especial nos períodos de 01/06/2001 a 22/05/2003, 20/06/2003 a 08/09/2005, 01/04/2006 a 30/05/2008, 01/12/2008 a 07/06/2010, 01/12/2010 a 10/05/2013, 13/11/2013 a 25/04/2016, 05/05/2016 a 17/02/2017 e 01/03/2017 a 18/10/2019, a conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (id 42001897). Petição inicial instruída com documentos. Concedida a gratuidade processual (id 43378991). Contestação do INSS (id 44029381). Réplica do autor (id 46912336). Decisão de saneamento do feito (id 54592482). Juntada de documentos comprobatórios pelo autor (id 58111596). Manifestação do INSS (id 104429837). Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As provas produzidas são suficientes para o julgamento do mérito. No mérito, o autor pretende, em primeiro lugar, o reconhecimento de tempo de atividade especial na função de motorista de caminhão de combustíveis inflamáveis, o que pressupõe prova da exposição a agentes nocivos à saúde ou da periculosidade inerente à atividade, e, após a conversão em tempo comum, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Muito bem. Com razão a parte autora quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade. Os PPPs juntados no id 42029137 demonstram que, nos períodos cujo reconhecimento da especialidade se pleiteia, o autor exerceu a função de motorista/motorista de caminhão no setor de transporte da pessoa jurídica TRANS-RETA TRANSP. REV E RETALHISTA LTDA., exercendo as seguintes atividades (profissiografia): realizar o carregamento dos caminhões tanque com óleo diesel, posicionando os mesmos sob a plataforma de carregamento; realizar a conferência do produto, quantidade, nota fiscal; fazer o transporte dos produtos trafegando em rodovias estaduais, municipais, intermunicipais e áreas agrícolas; realizar descarregamento dos combustíveis no cliente, posicionando o veículo, realizando o engate da tubulação, válvulas, aterramento, entre outros. Todos os PPPs estão formalmente em ordem, visto que são datados e assinados por representante legal da empresa, expressamente identificado, e contam com carimbo da pessoa jurídica, não havendo qualquer irregularidade formal. Além disso, os aludidos formulários indicam responsável técnico pelos registros ambientais (engenheiro do trabalho) por todos os interstícios declarados, com indicação do NIT e do número do registro do Conselho de Classe, o que lhe atribui eficácia probatória. Quanto à exposição, os formulários apontam que o autor esteve exposto, habitual e permanentemente, a combustíveis, com anotação de EPI eficaz. Contudo, é irrelevante a existência de indicação de EPI eficaz, tendo em vista que o que realmente qualifica a atividade do autor como especial é a periculosidade inerente às atribuições da função exercida (transporte de produtos inflamáveis), e não a nocividade de agentes físicos à saúde. Periculosidade essa que sabidamente não é neutralizada com a utilização de equipamentos de proteção individual, uma vez que o motorista continua sujeito ao risco de explosão/incêndio ao transportar combustíveis inflamáveis, o que é suficiente para tornar o tempo especial. Não fosse o bastante, houve a juntada aos autos de laudo técnico de condições ambientais (LTCAT), assinado por médico do trabalho e datado de julho/2017, quando se constatou que a atividade exercida pelo autor (motorista) é perigosa por transportar e fazer o carregamento de líquidos e inflamáveis, além de permanecer em área de risco (fl. 17 do id 58111716). Como já assentado na Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização, o laudo técnico não contemporâneo faz prova da especialidade, desde que se faça acompanhado de demonstração da manutenção das condições ambientais do trabalho desempenhado. Desse modo, é possível o acolhimento do pedido de declaração de tempo de atividade especial com base na periculosidade, conforme jurisprudência iterativa do E. TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PERICULOSIDADE. PPP. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) - A parte autora logrou demonstrar, via Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, exposição a agentes químicos deletérios ao organismo para a ocupação das funções de "motorista de caminhão tanque", o que denota a potencialidade lesiva por força do risco de explosão (código 1.2.11 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964, código 1.2.10 do anexo ao Decreto n. 83.080/1979, código 1.0.19 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999 e NR-16 – anexo 2 – Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis). Precedente. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001129-88.2019.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/12/2021, Intimação via sistema DATA: 20/12/2021) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E INFLAMÁVEIS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 2. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. (...) Ademais, no período 01.08.2013 a 23.03.2015, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão no transporte de combustíveis, esteve exposta a inflamáveis, tendo exercido atividade considerada perigosa segundo a NR-16, Anexo 2, do Ministério do Trabalho (ID 153912093 – págs. 01/20). Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade do período apontado também pela execução de atividade perigosa. Ressalta-se que inexiste óbice para o reconhecimento de atividade especial com base na periculosidade, mesmo após 05.03.1997, conforme entendimento consolidado pelo C. STJ. Finalizando, os períodos de 01.06.2001 a 31.03.2002, 01.05.2002 a 31.05.2006, 01.07.2006 a 31.03.2007, 01.05.2007 a 30.04.2008, 01.06.2008 a 31.08.2008, 01.09.2008 a 31.01.2009, 01.03.2009 a 31.10.2009 e 01.09.2015 a 09.08.2019 devem ser reconhecidos como tempo comum. 9. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.08.2019). (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5045816-36.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 30/11/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSPORTE DE GLP E LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - A decisão agravada, ao manter o reconhecimento da especialidade do período em questão, em razão da submissão a agentes perigosos, fê-lo em face do entendimento de que o rol trazido nos Regulamentos da Previdência Social, como no Decreto nº 2.172/97 e no Decreto nº 3.048/99, é exemplificativo e não exaustivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 198 do extinto TFR e da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. - Há precedentes do STJ e desta Corte Regional no sentido de que a atividade de transporte de GLP ou de líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento da especialidade. - Outrossim, mostra-se totalmente infundado o argumento do INSS de que o reconhecimento do tempo de atividade especial em tela, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 664335), a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como é o caso em apreço. - Desse modo, não se verifica, in casu, a ocorrência de ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, estando os fundamentos da decisão em consonância com as provas produzidas e a legislação de regência, assim como com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E.Tribunal. - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016641-24.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 23/11/2021, Intimação via sistema DATA: 26/11/2021) Contudo, o PPP referente ao último período pleiteado (fls. 15/16 do id 42029137) foi emitido em 04/09/2019, que deve ser adotado como termo final do reconhecimento. Embora seja extremamente provável a continuidade do exercício da função e da periculosidade a ela inerente, não há prova acerca do labor efetivamente exercido no período compreendido entre a data de emissão do PPP e a DER, o que impõe a delimitação do reconhecimento à data informada no PPP. Destarte, declaro como tempo de atividade especial os períodos de 01/06/2001 a 22/05/2003, 20/06/2003 a 08/09/2005, 01/04/2006 a 30/05/2008, 01/12/2008 a 07/06/2010, 01/12/2010 a 10/05/2013, 13/11/2013 a 25/04/2016, 05/05/2016 a 17/02/2017 e 01/03/2017 a 04/09/2019 com base na periculosidade e determino sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, procede. Conforme se infere do processo administrativo (fl. 25 do id 42031102), na DER (18/10/2019), o INSS computara 32 anos, 7 meses e 3 dias de tempo de contribuição e 399 contribuições mensais como carência, indeferindo o requerimento porque não alcançado o tempo de contribuição necessário à jubilação de 35 anos, segundo as regras pré-reforma (EC nº 103/2019). Com a conversão determinada acima pelo fator 1,4, o autor passou a satisfazer o requisito contributivo, contando com mais de 35 anos de tempo de contribuição, ou seja, em 18/10/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I). É o suficiente. DISPOSITIVO Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, do CPC) para declarar como tempo de atividade especial os períodos de 01/06/2001 a 22/05/2003, 20/06/2003 a 08/09/2005, 01/04/2006 a 30/05/2008, 01/12/2008 a 07/06/2010, 01/12/2010 a 10/05/2013, 13/11/2013 a 25/04/2016, 05/05/2016 a 17/02/2017 e 01/03/2017 a 18/10/2019, a serem averbados no cadastro social, para determinar sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4, e para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 182.974.326-8), segundo as regras anteriores à EC nº 103/2016, com DIB em 18/10/2019, com o pagamento em juízo das prestações devidas desde aquela data até a efetiva implantação administrativa do benefício. Ausente pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Quanto aos consectários, os juros de mora serão fixados na forma da Lei 11960/09, e a correção monetária se dará pelo INPC, tudo conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. No momento da liquidação da sentença, a correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência (Súmula 148 do STJ e a Súmula 8 do TRF 3ª Região). Os juros de mora incidem, a partir da citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data do efetivo pagamento (RE 579.431, STF). Custas na forma da lei. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (súmula 111 do C. STJ). Não submeto a sentença a remessa necessária porque o valor da condenação certamente não há de alcançar 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC). Avaré, data da assinatura digital.