Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PONCIANO DIAS Advogado do(a)
AUTOR: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Antonio Ponciano Dias ajuizou a presente ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, visando assegurar a concessão de uma aposentadoria (especial ou por tempo de contribuição, nessa ordem), conforme os argumentos da petição inicial, que veio instruída por documentos. A gratuidade foi deferida para o autor. O INSS apresentou contestação, que foi replicada. As partes foram cientificadas do laudo da perícia realizada em cumprimento da decisão de segundo grau que anulou a sentença anteriormente proferida, que assegurou para o autor a concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão antecipatória proferida em primeiro grau foi mantida. Relatei o que é suficiente. Em seguida, decido. Preliminarmente, O INSS já reconheceu o caráter especial dos tempos de 21.5.1990 a 4.11.1994, de 24.4.1995 a 28.4.1995, de 1.5.2009 a 30.6.2010 e de 1.7.2014 a 12.11.2014 (contagem administrativa no ID 40284818, págs. 119-121), não havendo controvérsia quanto a esse ponto. No mérito, antes de mais reitero o que constou da sentença anterior quanto aos períodos de 16.2.1984 a 31.3.1984, de 23.4.1984 a 14.11.1984, de 19.11.1984 a 13.4.1985, de 2.5.1985 a 31.10.1985, de 11.11.1985 a 15.5.1986, de 27.5.1986 a 29.11.1986, de 1.12.1986 a 15.4.1987, de 21.4.1987 a 6.11.1987, de 9.11.1987 a 30.3.1988, de 11.4.1988 a 4.11.1988, de 7.11.1988 a 7.4.1989, de 18.4.1989 a 30.9.1989 e de 6.11.1989 a 19.5.1990, durante os quais o autor exerceu atividades manuais na lavoura canavieira, conforme os registros em CTPS do ID 40284814, págs. 18-21, e PPP do mesmo ID, págs. 29-32. A notória penosidade de tais atividades autoriza o reconhecimento do alegado caráter especial, conforme foi o entendimento adotado em precedentes do TRF da 3.ª Região (v. g., ApCiv nos autos nº 5057777-76.2018.4.03.9999, ApCiv nos autos nº 0005973-57.2018.4.03.9999 e ApCiv nos autos 0039025-83.2014.4.03.9999). Reitero, igualmente, o que a sentença anterior disse quanto ao período de 7.5.2001 a 11.11.2001, em que o autor foi contratado para exercer as atividades de operador de máquina para uma empresa de terraplanagem (registro em CTPS no ID 40284814, pág. 21). O PPP relativo a esse vínculo (ID 69725836) informa a exposição a ruídos de 99,44 dB, o que se amolda ao paradigma aplicável, que é o mesmo mencionado no parágrafo imediatamente acima. Portanto, o período analisado neste parágrafo é especial. Quanto aos demais pontos controvertidos, o laudo pericial informou a exposição a ruídos de 96,8 dB no período de 29.4.1995 a 4.4.2000 e superiores a 85 dB nos períodos de 9.6.2004 a 30.4.2009, de 1.7.2010 a 30.6.2014 e de 1.8.2016 a 14.12.2016. Os paradigmas normativos aplicáveis são qualquer nível superior a 80 dB até 5.3.1997, a 90 dB de 6.3.1997 a 18.11.2003 e a 85 dB de 19.11.2003 em diante. Portanto, todos esses períodos são especiais. Com relação a eventual utilização de EPI, a Décima Turma do TRF da 3ª Região deliberou que a “disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente” (Apelação em Mandado de Segurança nº 262.469. Autos nº 200261080004062. DJ de 25.10.06, p. 609). Relativamente à alegação de que os meios de prova são extemporâneos, deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 1.021.788, no qual foi esclarecido que não “há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se o mesmo foi confeccionado em data relativamente recente (2003) e considerou a atividade exercida pelo autor insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores” (DJU de 6.6.2007, p. 532). O problema da fonte de custeio deve ter sua solução buscada com o empregador, ao qual, na qualidade de responsável tributário, caberia proceder ao correto preenchimento da GFIP e ao pertinente recolhimento da contribuição ao SAT, na forma prevista pela legislação. O segurado não pode ser prejudicado pelas omissões do empregador. Em suma, além dos períodos reconhecidos administrativamente (de 21.5.1990 a 4.11.1994, de 24.4.1995 a 28.4.1995, de 1.5.2009 a 30.6.2010 e de 1.7.2014 a 12.11.2014), são especiais os tempos de 16.2.1984 a 31.3.1984, de 23.4.1984 a 14.11.1984, de 19.11.1984 a 13.4.1985, de 2.5.1985 a 31.10.1985, de 11.11.1985 a 15.5.1986, de 27.5.1986 a 29.11.1986, de 1.12.1986 a 15.4.1987, de 21.4.1987 a 6.11.1987, de 9.11.1987 a 30.3.1988, de 11.4.1988 a 4.11.1988, de 7.11.1988 a 7.4.1989, de 18.4.1989 a 30.9.1989, de 6.11.1989 a 19.5.1990, de 29.4.1995 a 4.4.2000, 7.5.2001 a 11.11.2001, de 9.6.2004 a 30.4.2009, de 1.7.2010 a 30.6.2014 e de 1.8.2016 a 14.12.2016. O tempo acima é nitidamente superior a 25 anos, o que assegura a procedência do pedido principal. Noto a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 273 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01, conforme precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Sétima Turma. Agravo de Instrumento nº 228.009. Autos nº 2005.03.005668-2. DJ de 6.10.05, p. 271. Nona Turma. Apelação Cível nº 734.676. Autos nº 2001.03.99.046530-7. DJ de 20.10.05, p. 391).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007086-41.2020.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo procedente o pedido remanescente, para determinar ao INSS que (1) reconheça que o autor, além dos períodos admitidos administrativamente (de 21.5.1990 a 4.11.1994, de 24.4.1995 a 28.4.1995, de 1.5.2009 a 30.6.2010 e de 1.7.2014 a 12.11.2014), desempenhou atividades especiais também no tempos de 16.2.1984 a 31.3.1984, de 23.4.1984 a 14.11.1984, de 19.11.1984 a 13.4.1985, de 2.5.1985 a 31.10.1985, de 11.11.1985 a 15.5.1986, de 27.5.1986 a 29.11.1986, de 1.12.1986 a 15.4.1987, de 21.4.1987 a 6.11.1987, de 9.11.1987 a 30.3.1988, de 11.4.1988 a 4.11.1988, de 7.11.1988 a 7.4.1989, de 18.4.1989 a 30.9.1989, de 6.11.1989 a 19.5.1990, de 29.4.1995 a 4.4.2000, 7.5.2001 a 11.11.2001, de 9.6.2004 a 30.4.2009, de 1.7.2010 a 30.6.2014 e de 1.8.2016 a 14.12.2016, (2) considere que o autor dispunha do total de tempo especial superior a 25 anos na DER (14.12.2016) e (3) conceda para o último uma aposentadoria especial (NB 181.061.062-9), com a DIB na DER. Ademais, (4) condeno a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região, descontando-se os valores pagos pela aposentadoria por tempo de contribuição atualmente em curso. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS serão definidos no cumprimento. Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a substituição da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente recebida pelo autor pela aposentadoria especial aqui assegurada, com DIP na presente data. Segue a síntese do julgado: a) número do benefício: 46 181.061.062-9; b) nome do segurado: Antonio Ponciano Dias; c) benefício concedido: aposentadoria especial; d) renda mensal inicial: a ser calculada; e e) data do início do benefício: 14.12.2016. P. I. Cópia desta sentença será utilizada como ofício para a requisição do cumprimento da decisão antecipatória à pertinente autoridade administrativa do INSS.