Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO IRENE DE SOUSA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELE CRISTINE DO PRADO - SP187651-E, CELSO RIBEIRO DIAS - SP193956, TIAGO RAFAEL FURTADO - SP260623
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000346-35.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de JOSÉ AUGUSTO IRENE DE SOUSA, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pelo ora impugnado, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, a parte impugnada apresentou seus cálculos (ID142044219). O INSS ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (ID170632825). Intimada, a parte impugnada manifestou concordância com os cálculos do INSS (ID246244092). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso concreto, a parte exequente, ora impugnada, manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor de R$215.939,25 (duzentos e quinze mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo R$196.308,41 a título de principal e R$19.630,84 de honorários, apurados para 10/2021, conforme planilha de cálculos ID170632828, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação reveste-se do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor de R$215.939,25 (duzentos e quinze mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos), sendo R$196.308,41 a título de principal e R$19.630,84 de honorários, apurados para 10/2021, conforme planilha de cálculos ID170632828. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastrem-se as requisições de pagamento respectivas. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO