Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA APARECIDA BRAZ DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: LILLIA ALEXANDRE DIAS - SP363657, APARECIDA MARIA DA SILVA - SP246946
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. A parte autora por petição requereu a desistência do feito. Embora o réu já tenha sido regularmente citado, não é necessário que seja intimado para que se manifeste sobre o pedido de desistência da ação e nele consinta, consoante entendimento consolidado na Súmula n.º 1, de 3 de dezembro de 2002, da Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, verbis: “A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu.” Assim, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Estão as partes desoneradas do pagamento de verbas de sucumbência e do recolhimento de custas processuais, nesta instância judicial. P.R.I. Jundiaí, 19 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAí Av. Pref. Luis Latorre, 4875 - Vila das Hortênsias - CEP 13209-430 Jundiaí/SP Fone: (11)2136-0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000881-98.2022.4.03.6304