Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO FULAN Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA ARANTES MATHOZO - SP401683, LEONARDO DAVI CASALE - SP301136, PAULO PESTANA FELIPPE - SP77515
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604, LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 S E N T E N Ç A
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000075-42.2022.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por Luiz Antônio Fulan em face da Caixa Econômica Federal. Foi proferida sentença parcialmente procedente para condenar a CEF (a) à reparação dos danos materiais, no valor de R$ 62.199,71. O valor deverá ser monetariamente corrigido desde o ato ilícito (07/01/2022 – data das movimentações indevidas), na forma da Súmula 43 do STJ, observado o Provimento nº 64 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e incidirão juros de mora desde o evento danoso (07/01/2022 – data das movimentações indevidas), nos termos do art. 398 do CC e Súmulas 54 e 43 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; (b) à compensação por danos morais, no valor total de R$ 6.000,00. Sobre o montante desta condenação incidirão juros de mora desde o evento danoso (07/01/2022 – data das movimentações indevidas), nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incidirá desde a data da sentença (data do arbitramento), na forma da Súmula 362 do STJ, observando-se os índices fixados pelo Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal; e (c) ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Faço a fixação nesse patamar por não se tratar de causa de extraordinária complexidade ou que tenha exigido a adoção de providências incomuns (Num. 277084231). A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação (Num. 321616046 a Num. 321616651). Transitou em julgado em 12/04/2024 (Num. 321616652). Intimada para cumprimento, a CEF comprovou o depósito judicial do montante devido e requereu a extinção da obrigação (Num. 328976410 a Num. 328976417). Houve levantamento do depósito judicial pelo exequente (Num. 338716242). A CEF comprovou o depósito judicial de saldo remanescente devido (Num. 340719674 a Num. 340834985). O exequente concordou com os valores depositados, requereu o levantamento e a extinção da obrigação (Num. 340834999). Houve o pagamento do saldo remanescente (Num. 363866613). É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a satisfação da obrigação de pagar, DECLARO EXTINTA a execução, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.