Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GISELA BENEDITA FRANHAN DAL EVEDOVE Advogados do(a)
AUTOR: THIAGO QUINTANA REIS - SP333794, JOAO VITOR ALMEIDA PRAEIRO ALVES - MT18439/O, ADOLPHO MIRAGLIA NETTO - SP280497
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n° 10.259/01. A parte autora, devidamente intimada nos autos para instruir o feito com documentos indispensáveis à propositura da ação, deixou transcorrer in albis o prazo para a regularização. Tendo em vista a inércia da parte autora em relação ao cumprimento do comando judicial exarado nos autos, deverá arcar com os ônus processuais previstos do Código de Processo Civil. Diante do não cumprimento de providência imprescindível à tramitação, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único c.c. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil e 51, caput e § 1º da Lei n° 9.099/1995. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 26.09.1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000190-63.2022.4.03.6117 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú Intime-se. Sentença registrada eletronicamente.