Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ROMILDO JOSE PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574, LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID254248812:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002271-66.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, apontando a existência de erro material na parte dispositiva da decisão anteriormente proferida nestes autos sob ID253093994. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se estabelecidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso concreto, observo que, de fato, houve equívoco na indicação dos valores a serem homologados, uma vez que diversos daqueles apresentados pelo INSS em sede de impugnação à execução e com os quais houve expressa concordância da parte exequente. Assim, diante do flagrante erro material na decisão proferida sob ID253093994, recebo os embargos, porquanto tempestivos, e no mérito, dou-lhes provimento para alterar a decisão anteriormente proferida, a qual passa a ter a seguinte redação, com as alterações constantes em destaque: “(...) Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, devem ser observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pelo INSS em sede de impugnação à execução. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. À vista disso, considero como correto o valor total de R$106.665,77, (cento e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), apurado para 09/2021, conforme planilhas de cálculos (ID 243740707), sendo devida a importância de R$96.968,89 (noventa e seis mil, novecentos e sessenta e oito mil e oitenta e nove centavos) a título de principal, e R$9.696,88 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação reveste-se do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase. Por fim, quanto ao destaque dos honorários contratuais de 30% do montante principal (ID246689053), reputo que este deve ser deferido, mas com observância da decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.035.724/RS, em obediência ao ditame constitucional do art. 100, parágrafo 8º, bem como ao Comunicado 02/2018 da Secretaria de Feitos da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, os valores requisitados (principal e honorários contratuais) deverão manter a mesma natureza que seria dada a requisição do total executado, ou seja, se for o caso, deverão ser requisitados como Ofício Precatório. Ressalto, também, que o valor relativo aos honorários de sucumbência, sendo valor inferior ao limite estabelecido para a sistemática de precatórios, deverá ser expedido como RPV.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de que seja executado o valor total de R$106.665,77, (cento e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), apurado para 09/2021, conforme planilhas de cálculos (ID243740707), sendo devida a importância de R$96.968,89 (noventa e seis mil, novecentos e sessenta e oito mil e oitenta e nove centavos) a título de principal, e R$9.696,88 (nove mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e oito centavos) a título de honorários advocatícios. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastrem-se as requisições de pagamento respectivas, inclusive com o destaque de honorários contratuais. Indefiro o requerimento de expedição da requisição do valor relativo aos honorários (contratuais e sucumbenciais) em nome da empresa de advocacia indicada pelo patrono do exequente no ID. 246689053, uma vez que a procuração foi outorgada pelo autor/ ora impugnado e o advogado (pessoa física), conforme ID. 246689067, não havendo nos autos qualquer comprovante da regular constituição da pessoa jurídica. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado.” No mais, aguarde-se o decurso de prazo para eventuais recursos, para expedição das requisições de pagamento nos termos acima indicados. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL