Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CAMARGO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR - SP317912-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000791-86.2020.4.03.6134 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CAMARGO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR - SP317912-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CAMARGO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR - SP317912-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA: LIN PEI JENG De início, rejeito a preliminar de nulidade da sentença, por ser “citra petita”, eis que não é possível “sobrelevar a vedação de recolhimento como facultativa para a Autora, considerando o preenchimento dos requisitos de aposentadoria e concedendo-lhe o benefício” (aposentadoria por idade), como pleiteia a autora no tópico 4 da exordial, eis que o INSS sequer figura no polo passivo desta demanda. Analiso o interesse de agir da parte autora. O interesse de agir constitui uma condição da ação que, independentemente de alegação de uma das partes, deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em consonância com o que dispõe o § 5.º e inciso XI do art. 337 c.c. o § 3.º e inciso VI do art. 485, todos do Novo Código de Processo Civil. O interesse de agir, estampado no art. 17 do Código de Processo Civil, surge em função da necessidade da parte em obter por intermédio do processo a proteção a interesse concreto. O processo não pode ser utilizado como instrumento de indagação, pois a jurisdição, como função estatal, somente deve ter atuação para realizar ou declarar, de forma prática, uma situação jurídica controvertida. Assim, somente o dano ou perigo de dano jurídico, vindo representado pela existência de uma lide, justifica a busca da tutela jurisdicional. A própria Constituição da República, art. 5.º, XXXIV, “a”, assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito, norma de aplicabilidade imediata (§ 1.º, idem). Resguardada, pois, a interferência do Judiciário se, no prazo assinalado, não satisfeito eventual direito do requerente, em conformidade com o art. 5.º, inc. XXXV da Constituição - “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Não se pode alegar, lembre-se, o direito de não se esgotar a via administrativa. Isso porque não se deve confundir a não exigência do exaurimento daquela via com a total ausência de provocação da Administração. Sobre o tema já prescrevia a Súmula n. 213 do extinto Tribunal Federal de Recursos - O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária - assim como hoje tem-se a Súmula n. 9 do egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região: “Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação”. Sobressai na inteligência de ambas as Súmulas retratadas, “contrario sensu”, a necessidade do requerimento inicial perante a Administração, em coerência ao entendimento esposado, pois o que não se pode exigir é o seu exaurimento. O preenchimento da condição da ação, interesse de agir, é indubitavelmente indispensável para a hipótese que se apresenta. Não é diferente o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão que teve como Relator o eminente Ministro Moreira Alves, a saber: “NÃO OFENDE O ART. 5.º, XXXV, CF (“A LEI NÃO EXCLUIRÁ DA APRECIAÇÃO DO JUDICIÁRIO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO;”), DECISÃO QUE, SEM EXIGIR O EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, JULGA EXTINTA, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR (CPC, ART. 267, VI), AÇÃO ACIDENTÁRIA QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE COMUNICAÇÃO AO INSS.” (RE 144.840-SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, decisão unânime, julgamento em 02.04.96). Também o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se sobre a hipótese, nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. DISSÍDIO COM A SÚM. 213 - TFR E 89-STJ. NÃO OCORRENTE. 1.Se a interessada, sem nenhum pedido administrativo, pleiteia diretamente em Juízo benefício previdenciário (aposentadoria por idade), inexiste dissídio com a Súm. 213 - TFR e com a 89 – STJ ante a dessemelhança entre as situações em cotejo, porquanto ambas tratam do exaurimento da via administrativa e não da ausência total de pedido naquela esfera. Correto o julgado recorrido ao fixar a ausência de uma das condições da ação - interesse de agir - porquanto, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela autarquia federal (INSS), não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. 2. Recurso Especial não conhecido” (Recurso Especial 147186/MG, decisão unânime, decisão em 19.03.1998, Sexta Turma, Relator Ministro Fernando Gonçalves, D.J. 06.04.1998, p. 179). Destaco, ainda, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.733/PE, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, julgado em 07/06/2018, cuja ementa transcrevo a seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1.
RECORRENTE: MARIA DO CARMO CAMARGO Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR - SP317912-A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL (UNIÃO FEDERAL), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000791-86.2020.4.03.6134 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de ação ajuizada em face da União visando à: “condenar a Ré à Repetição do Indébito da totalidade do valor pago indevidamente, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; condenação em indenizar os danos materiais decorrentes do ato ilícito perpetrado pelo servidor público, da seguinte forma: i) alternativamente, quando aos danos materiais emergentes, em caso de improcedência quanto à repetição de indébito, no intuito de restituir a perda patrimonial efetivamente já ocorrida (retorno ao status quo); ii) condenação aos lucros cessantes que a Autora deixou de auferir, em razão do dano experimentado, tendo a apuração do respectivo valor em liquidação de sentença; condenação ao pagamento da quantia mínima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de danos morais”. Afirma que recebeu orientações em papel para pedir a restituição “on line”, mas não conseguiu fazer. Foi proferida sentença, em que o pedido foi julgado improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando a responsabilidade objetiva do Estado, eis que restou efetivamente comprovado o nexo causal, “na medida em que, a conduta comissiva e culposa (negligente/imperita) do servidor do INSS resultou no fato da Recorrente recolher indevidamente contribuições previdenciárias facultativas indevidamente, pois como aposentada por seu regime próprio e desempregada, não poderia recolher pelo RGPS por expressa vedação legal”. Destaca que a prova do ato praticado pelo servidor do INSS está comprovada nos autos, inclusive, com a respectiva indicação da sua matrícula (nº 00.935.420- SP), atestando o registro do primeiro lançamento no sistema dos dados da recorrente. Sustenta que os pagamentos realizados são passíveis de restituição por indébito em dobro e/ou alternativamente como indenização por danos materiais, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ré. Ao final, aduz que a sentença é citra petita, pois não adentra a análise do pleito inicial formulado em seu tópico “4”, quanto à possibilidade de aplicação do princípio da Primazia do Acertamento Judicial da Relação Jurídica da Proteção Social. Requer a procedência do pedido. A parte ré apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000791-86.2020.4.03.6134 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. 2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo. 3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts. 85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. 5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. Documento: 83652608 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/11/2018 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça 6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que “judicializa” sua pretensão. 7. Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária. O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito, quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere e menos dispendiosa no âmbito administrativo. Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a políticas públicas de interesse social. 8. Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio. 9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp 888.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ 30/6/2006, p. 166. 10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo. 11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; Documento: 83652608 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 28/11/2018 Página 2 de 3 Superior Tribunal de Justiça d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. 12. Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias. 13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (destacamos) Logo, para evidenciar o interesse de agir do demandante, urge ingresse com seu pedido perante a Administração Pública, com toda a documentação exigida por lei. Cumpre ressaltar que a eventual recusa em protocolizar o requerimento não equivale a pedido não apreciado ou negado. A protocolização de requerimento administrativo é direito do cidadão, cuja violação enseja do Judiciário a imediata reparação por meio de mandado de segurança, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais aplicáveis. Destarte, a parte autora não demonstra que tenha havido requerimento administrativo de repetição do indébito, de forma que resta caracterizada a falta de interesse de agir. A alegação de que não conseguiu fazer a solicitação “on line” não restou comprovada nos autos, além de estar a parte autora assistida por advogado. Destaco, por fim, que o caso dos autos refere-se à matéria fática e não se trata de eventual objeto de indeferimento notório por parte da ré. Resta prejudicada a análise das demais alegações recursais.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a falta de interesse de agir, e dou por prejudicado o recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000791-86.2020.4.03.6134 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC e dar por prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.