Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: IGOR FACCIM BONINE - ES22654, ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162, ITALO SERGIO PINTO - SP184538, LARISSA NOLASCO - SP401816-A, ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348
EXECUTADO: EYDER MESSIAS DE ALMEIDA SJ DOS CAMPOS - ME, EYDER MESSIAS DE ALMEIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA REGINA DE BRITO - SP247626 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5002768-80.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de título judicial formado no bojo de ação monitória não embargada, objetivando a satisfação do crédito no valor de R$43.590,14, referente aos contratos nºs. 254847734000021670, 4847003000001342 e 4847197000001342. Estando o processo em regular tramitação, peticionou a CEF informando que houve pagamento dos débitos que fundam a presente ação (ID 311025888). Na sequência, o executado requereu o desbloqueio do montante bloqueado através da pesquisa informatizada SISBAJUD (ID 267235394) em favor do executado, bem como a baixa da restrição do veículo localizado na pesquisa RENAJUD (ID 267235391) (ID 317577322). Instadas as partes, foram juntados comprovantes do acordo administrativo pelo exequente (ID 322850710) e pela CEF (ID 326150005). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. Uma vez que a execução, nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, corre no interesse da parte credora (Princípio da Livre Disponibilidade, informador do Processo de Execução), a qual informa a regularização do débito na via administrativa (com juntada do termo de acordo extrajudicial), e requer a extinção do feito, reputo satisfeita a obrigação e DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o transacionado pelas partes na via administrativa. Proceda a Secretaria ao imediato desbloqueio efetivado pelos Sistemas SISBAJUD (ID 267235394) e RENAJUD (ID 267235391) Com o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura digital.