Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR MANUEL RODRIGUES DE SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: GILVANIA NASCIMENTO DA CONCEICAO - SP336876, OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP85115
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025020-52.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré em que sustentam haver omissão, contradições e ou erro material na sentença proferida (id 245227068). Alega o embargante que a sentença contém omissão, contradição e ou erro material, uma vez que independentemente de ter se operado a prescrição das obrigações inscritas na Dívida Ativa da União – CDA nº 80.15.020932-5, alega que constou na contestação que a parte embargada aderiu ao parcelamento em junho/2020, renunciando ao direitos sobre o qual se funda ação, restando prejudicado a apreciação de mérito da presente demanda. Dessa forma, requereu a apreciação deste Juízo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, conheço dos embargos porque tempestivos. Assim, analiso o mérito: Mérito Insurge-se o embargante alegando omissão, contradições e ou erro material, em relação a sentença (id 245227068). Em relação as alegações do embargante entendo que não lhe assistem razão, uma vez que os embargos de declaração somente poderão versar sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material, contudo, a questão sustentada pela recorrente não se trata dos vícios elencados, merecendo, portanto, a sua rejeição. Destaco, ainda, que se considera violado o inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, quando a sentença ou decisão não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo aptos anular a conclusão adotada pelo julgador. Assim o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de enfraquecer a conclusão adotada da decisão recorrida. Ademais, não há se falar em vícios na sentença quando “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJSP, 115/207). Em verdade, as alegações da embargante não envolvem omissão ou contradição ou mesmo erro material sanáveis em sede de embargos de declaração, mas a efetiva impugnação a sentença embargada, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é de reapreciar a causa. Por isso, improcedem as alegações deduzidas pela recorrente. Conheço dos embargos declaratórios, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos dos art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data de registro em sistema. lsa