Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO DE DEUS GONZAGA FREIRE ADVOGADO do(a)
AUTOR: VANDA OLIVEIRA FRANCA DA SILVA - SP258986
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A ADVOGADO do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A TERCEIRO
INTERESSADO: OPEA SECURITIZADORA S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO OPEA SECURITIZADORA S.A.: CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA - SP254014, JAIRO CORREA FERREIRA JUNIOR - SP209508 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005112-04.2022.4.03.6100
Trata-se de ação pelo Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, para que este Juízo determine a suspensão de todo e qualquer ato relacionado ao procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto do Protocolo ARISP nº 634.996, em trâmite perante o 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo/SP, até o julgamento final desta demanda. O autor alega que foi surpreendido com uma comunicação do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo para purgar a mora do contrato de financiamento em discussão nestes autos e evitar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. Afirma que tentou protocolar uma petição junto à serventia extrajudicial noticiando a existência desta ação judicial, porém sem êxito, motivo pelo qual pretende provimento judicial que conceda tutela de urgência capaz de suspender o andamento do procedimento de retomada do bem imóvel pela instituição financeira credora. O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O contrato de financiamento previu, em sua cláusula vigésima primeira (fl. 15 do ID. 244853071), a obrigação do devedor/fiduciante de manter e pagar os prêmios de seguro destinado à cobertura, entre outros, do evento de invalidez permanente ocorrido em data posterior à data da assinatura do contrato, causado por acidente pessoal ou doença, que determine a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa principal do segurado, no momento do sinistro. A Caixa Seguradora afirma que a ausência de comunicação do sinistro à seguradora ocasionou a perda do direito à indenização. Na decisão de ID. 362100501, o feito foi convertido em diligência para o autor comprovar que procurou a CEF ou a Caixa Seguradora para comunicar o ocorrido dentro do prazo prescricional ou, ainda, a existência de alguma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. O requerente informou que desconhecia a cobertura securitária e apenas procurou uma agência da CEF após ser alertado por terceiro, porém enfrentou demora e ausência de respostas concretas, sem receber um protocolo formal de seu atendimento (ID. 429050885). Com efeito, nos termos do art. 770, caput, do Código Civil (CC), "sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhe as conseqüências". No entanto, tal dispositivo precisa ser lido em conjunto com o disposto no art. 206, §1º, II, "b", do CC, segundo o qual, "prescreve em um ano... a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo... quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão". O laudo pericial produzido nos autos (ID. 309682689) atestou que, a par de o autor ter sido diagnosticado com neoplasia maligna do trato gastrointestinal em 19/10/2020, apenas em janeiro de 2022 teve início a sua incapacidade laborativa total e permanente, conforme se verifica nos trechos abaixo: (...) Ao responder os quesitos do réu, o perito ratificou que a enfermidade que acometeu o autor ocasionou incapacidade total e permanente com início em janeiro de 2022: (...) O fato gerador que garante a cobertura do evento pelo segurador, no caso em tela, é a incapacidade laborativa total e permanente, de maneira que apenas a partir de janeiro de 2022 iniciou a contagem do prazo prescricional para o segurado acionar o seguro. Nesse sentido, a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". A presente ação foi proposta em 08/03/2022, por volta de três meses após a constatação da incapacidade, e a seguradora foi citada em julho do mesmo ano (Carta Precatória - ID. 256789070), portanto, a pretensão do autor, ainda, não havia sido fulminada pela prescrição àquela época. Outrossim, não há nos autos elementos que comprovem ter o segurado agido de má-fé para agravar a sua situação ao não comunicar imediatamente o fato ao segurador, de modo a ser penalizado com a perda da indenização, consoante preceitua o art. 771 do CC. Na verdade, o requerente passava por um tratamento de saúde, iniciado em 2020, tendo a situação de incapacidade laborativa apenas se consolidado posteriormente. Assim, verificada a verossimilhança do direito alegado na inicial, somada ao perigo da demora na conclusão do presente feito, posto que o procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário autorizará a realização dos atos expropriatórios extrajudiciais do imóvel financiado pelo autor, entendo prudente a concessão da tutela de urgência, conforme requerido.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário do imóvel registrado na matrícula 53.104 do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, conforme consta do documento de ID. 470988373, até determinação judicial em contrário. Oficie-se o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Bernardo do Campo/SP para ciência da presente decisão. Caso a Consolidação da Propriedade já tenha sido registrada, deverá o agente fiduciário se abster de prosseguir com os atos de execução extrajudicial, averbando-se a presente decisão na matrícula do imóvel. Tendo o autor desistido da produção de prova testemunhal (ID. 430180365), nada mais sendo requerido pelas partes, venham os autos conclusos para sentença. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal