Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ BELISARIO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ARTUR BENEDITO DE FARIA - SP218692
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Baixo os autos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001571-59.2010.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença acobertada pela coisa julgada, na qual o INSS, em execução invertida, apresentou cálculos do valor que julgava correto para execução do julgado sob ID150465270. Em referida petição, o INSS esclareceu que o exequente ajuizou outra ação com objeto distinto da pretensão deste feito, mas, cujo período revisional abarcava parte das parcelas revisionais desta ação, e, por ser esta ação mais abrangente, deveria haver prosseguimento da execução apenas neste feito. Em seguida, o INSS apresentou nova petição (ID270844025) asseverando que naquela outra ação (nº0005289-59.2013.4.03.6103) houve concordância das partes em relação aos cálculos lá apresentados, requerendo a desconsideração dos valores anteriormente apresentados neste feito. Sobreveio aos autos petição da parte exequente (ID274533332), pugnando pela manutenção da execução nestes autos, posto que esta ação foi ajuizada antes, e, ainda, manifestou concordância com os valores inicialmente apresentados pelo INSS para fins de execução do julgado. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Em que pesem os argumentos expendidos pelo INSS na petição ID270844025, reputo que deve prevalecer a execução do julgado destes autos. Ao menos a princípio, reputo que há situação de litispendência, posto que no presente feito foi requerida a revisão do benefício com base nos valores de remunerações, ao passo que naquela outra ação foi pleiteado o reconhecimento do caráter especial de atividades desempenhadas. Contudo, a presente ação foi ajuizada em 08/03/2010, ao passo que o feito nº0005289-59.2013.4.03.6103, em trâmite perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, foi distribuído somente em 14/06/2013. E mais, consoante asseverado pelo próprio INSS na petição ID150465270, o cálculo apresentado na presente ação é mais abrangente. Diante de tal quadro, reputo que deve prevalecer a execução do julgado nestes autos, e, no máximo, poderá ocorrer eventual encontro de contas para apuração de possíveis valores a serem recebidos naqueles autos de acordo com o quanto restou julgado naquele outro feito. Assim, ante a concordância da parte exequente com os valores apresentados pelo INSS sob ID150465270 e seguintes, providencie a Secretaria o cumprimento do quanto deliberado sob ID 240873589, com a expedição das requisições de pagamento respectivas. Comunique-se imediatamente ao Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos acerca da presente deliberação, para adoção de eventuais providências necessárias nos autos nº0005289-59.2013.4.03.6103. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL