Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA LAMANERES Advogado do(a)
AUTOR: VANISE JULIANA BRAIT - RS73283-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015772-07.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. ANDREA LAMANERES, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do auxílio-doença, além das cominações legais de estilo. Inicialmente, os autos foram distribuídos à 4ª Vara Previdenciária, na qual foi concedido o benefício da gratuidade da justiça. 24987110 Emenda à inicial (id 26996278) Indeferido o pedido de tutela de urgência (id 28575900). Foi designada produção antecipada de prova pericial na especialidade psiquiatria (id 38886875), sendo juntado o laudo juntado. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 43940909), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. A seguir, verificou-se que houve distribuição de demanda com o mesmo objeto, sendo os autos remetidos a esta vara, nos termos do artigo 286, II do CPC. Redistribuídos os autos, foram ratificados os autos processuais já praticados. Manifestação da autora sobre o laudo. Certificado o decurso do prazo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Tendo em vista que a demanda foi proposta em 14/11/2019, encontram-se prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 14/11/2014. Posto isso, passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Conforme a Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, a não ser que, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (artigo 59 c/c 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, por sua vez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (12 meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição (artigo 42 c/c 25, inciso I). E o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (artigo 86 da Lei n.º 8.213/91). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente. E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral. Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da incapacidade Na perícia realizada pela perita na especialidade psiquiatria, constou que a autora “é portadora de transtorno de personalidade com instabilidade emocional. A autora foi internada no Hospital Nossa Senhora de Fátima por depressão psicótica e depois foi encaminhada para o CAPS Sapopemba onde permaneceu de 20/06/2014 a 21/11/2014, quando se mudou de região e passou a se tratar em outro serviço. A autora não apresentou documentação que comprove atendimento psiquiátrico regular entre novembro de 2014 a janeiro de 2018. Em 10/01/2018 passou a frequentar o CAPS São Matheus, do qual foi desligada em 06/02/2019. Atualmente não comprovou estar em atendimento psiquiátrico regular de forma que não há como comprovar incapacidade laborativa atual, exceto se a autora apresentar documentação que comprove acompanhamento psiquiátrico regular depois de 06/02/2019”. Enfim, não restou configurada a situação de incapacidade laborativa atual sob a ótica psiquiátrica. Por outro lado, esteve incapacitada, por doença mental, nos períodos de 20/06/2014 a 21/11/2014 e de 10/01/2018 a 06/02/2019. Da carência e qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. Em relação ao período de 10/01/2018 a 06/02/2019, a parte autora não detinha qualidade de segurada, que foi mantida até 15/10/2015, porquanto o último vínculo foi em 31/08/2014, conforme se verifica em consulta no CNIS. Por outro lado, a parte autora não teria direito ao benefício no período de 20/06/2014 a 21/11/2014, pois formulou pedido administrativo somente em 11/12/2014. Além disso, constam, no CNIS da parte autora, os vínculos: CENTRO SANEAMENTO E SERVICOS AVANCADOS (17/06/2010 a 23/08/2010), NEWPROMO SERVICOS TEMPORARIOS LTDA. (18/08/2010 a 09/09/2010) e CHINA LESTE ALIMENTOS LTDA. (02/06/2014 a 31/08/2014), sendo possível depreender que não cumpriu a carência de 12 meses de contribuições exigida para a concessão do benefício.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 18 de março de 2022.