Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDRE JUM YASSUDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANAINA GASPAR - SP417610-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: FELIPE DANTAS AMANTE - SP156354-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004989-06.2022.4.03.6100 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANDRE JUM YASSUDA em face da UNIÃO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade das Notificações de Lançamento nºs 2018/191757846273578, 2019/191757849027160 e 2020/191757851176763, as quais exigem Imposto Suplementar sobre a Renda de Pessoa Física correspondente aos anos-calendário de 2017, 2018 e 2019, ou, subsidiariamente, a nulidade dos referidos lançamentos fiscais em relação às despesas e valores que viessem a ser comprovados por perícia contábil. De acordo com a inicial, as três notificações de lançamento foram lavradas de ofício pela Receita Federal do Brasil após o autor ter sido regularmente intimado para prestar esclarecimentos acerca das deduções realizadas em suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda e, segundo alega, ter apresentado a documentação comprobatória pertinente. Alega-se que, ao ser intimado pela requerida para prestar esclarecimentos, o autor “apresentou notas fiscais correspondentes aos serviços médicos prestados a ele e ao seu filho Ivan Hikaru Yassuda, que consta como dependente do Requerente por ser civilmente incapaz”, sendo que “o filho do Autor é portador de quadro neurológico congênito sub grupo da Oligofrenia, doença mental grave ou severa, ficando impossibilitado de exercer atividades profissionais ou sociais, necessitando de acompanhante”. Sustenta-se que as deduções realizadas nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física foram devidamente comprovadas nos termos da legislação vigente, sendo indevida a recusa da requerida em reconhecê-las e ilegais os respectivos lançamentos suplementares, acrescidos de multas de ofício e de mora. Nesse passo, requer o cancelamento integral dos três lançamentos fiscais questionados, com a declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento dos valores deles constantes. Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Regularmente citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou contestação. No mérito, defendeu, em síntese, que os lançamentos foram lavrados de ofício com supedâneo no art. 149 do CTN, em razão de o contribuinte não ter atendido, no prazo legal, à intimação formulada pela autoridade administrativa para prestar esclarecimentos e apresentar comprovantes referentes às deduções declaradas. Manifestou-se a parte autora sobre a defesa apresentada. A sentença homologou o reconhecimento da “procedência do pedido quanto ao cancelamento da (i) Notificação de Lançamento nº 2019/191757849027160 (PAF nº 13032.197230/2021-90), referente ao Exercício de 2019 - Ano Calendário de 2018, da (ii) Notificação de Lançamento nº 2020/191757851176763 (PAF nº 13032.197246/2021-01), referente ao Exercício de 2020 - Ano Calendário de 2019 e, de forma parcial, da (iii) Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), relativa ao Exercício de 2018 - Ano Calendário de 2017” e julgou procedente o pedido, “para declarar a nulidade da Notificação de Lançamento nº 2018/191757846273578 (PAF nº 13032.197164/2021-58), relativa ao Exercício de 2018 - Ano Calendário de 2017, no valor de R$ 1.713,96, após a revisão de ofício efetuada por meio do Despacho Decisório de ID nº 306055321.” Honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos das tabelas regressivas do art. 85, § 3º c/c § 5º, do CPC, incidentes sobre o débito remanescente da Notificação nº 2018/191757846273578, após a revisão de ofício, sem condenação em honorários quanto às Notificações nºs 2019/191757849027160 e 2020/191757851176763, com fundamento no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/02. Opostos embargos de declaração pela parte autora, estes foram rejeitados. Apelou a parte autora, pleiteando a reforma parcial da sentença para que a União Federal seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a totalidade do proveito econômico obtido. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia à aplicabilidade da regra de dispensa contida no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 à hipótese em exame, na qual o reconhecimento da procedência do pedido sobreveio apenas após a regular contestação do feito e a produção de prova pericial judicial. Entendo assistir razão ao apelante. A dispensa de honorários prevista no artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 pressupõe postura de imediata aquiescência da Fazenda Nacional, manifestada quando citada para apresentar resposta, sem oferecimento de resistência à pretensão. Não foi essa, contudo, a conduta verificada nos autos. Citada, a União contestou o feito, defendendo a higidez integral dos lançamentos, a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ausência de comprovação das deduções, requerendo a improcedência da ação. A demanda foi saneada e, em seguida, deferida e produzida prova pericial contábil, com apresentação de quesitos e nomeação de perita do Juízo. Somente após as conclusões do laudo pericial, favoráveis ao contribuinte, sobrevieram os despachos decisórios de revisão de ofício, cancelando integralmente os Lançamentos nº 2019/191757849027160 e nº 2020/191757851176763 e quase integralmente o Lançamento nº 2018/191757846273578 (id. 345421891). O reconhecimento tardio, formulado após quase dois anos de tramitação e na dependência de instrução probatória custeada pelo aparato judicial, não se amolda à literalidade nem à finalidade da norma de dispensa, concebida justamente para premiar a não resistência e evitar a litigiosidade inútil. Houve resistência, que foi efetiva e obrigou o autor a suportar todos os ônus do processo até a fase instrutória. A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região é pacífica em afastar a aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002 em situações análogas, nas quais houve contestação parcial ou discussão residual mantida pela União (Fazenda Nacional). Confira-se: AÇÃO ANULATÓRIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO HOMOLOGADA POR SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE.APELAÇÃO PROVIDA. 1. 1. A hipótese dos autos não admite a aplicação da norma prevista no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, uma vez que o dispositivo exige que o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito, quando citado para apresentar resposta, expressamente reconheça a procedência do pedido, bem como que o caso se amolde às situações previstas nos incisos do caput do referido dispositivo legal. 2. A União Federal não contestou a ação e reconheceu expressamente a procedência do pedido. Porém, a hipótese dos autos- indevida inclusão de débito em nome da autora no CADIN – não permite a dispensa do pagamento de honorários porque não se enquadra nos temas listados nos incisos do caput do art. 19 da Lei nº 10.522/2002. 3. O presente caso não se enquadra na regra do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522/2002 à vista de ausência de parecer, vigente e aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do particular. Com efeito, a disposição do art. 2º, inc. X, da Portaria PGFN nº502/2016 não trata especificamente do tema debatido nos autos-indevida inclusão de débito em nome do autor no CADIN, com conclusão no mesmo sentido do particular. Honorários advocatícios devidos. 4. Acerca do valor a ser fixado a título de honorários advocatícios, em que pese a tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.076, respeitada por este relator, é possível a aplicação do disposto no § 8º do art. 85 do CPC nas hipóteses em que a aplicação dos percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 resultar em verba honorária excessiva e desproporcional ao trabalho realizado, em evidente enriquecimento sem causa e ônus excessivo à parte adversa. 5. A fixação da verba honorária pela simples aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em casos como o dos autos, em que o valor da causa se afigura elevado, não atende à proporcionalidade e razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido nos autos pelo advogado, implicando, ademais, excessivo ônus à parte adversa. 6. A Suprema Corte já se manifestou pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo requerente. 7. Causa de baixa complexidade, na qual não houve necessidade de dilação probatória com acompanhamento de perícia ou audiência, ocorrendo, inclusive, reconhecimento do pedido pela União Federal, a qual sequer apresentou contestação. Honorários fixados em R$ 10.000,00, em respeito aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, causalidade e equidade. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5034821-50.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 20/05/2025, DJEN DATA: 23/05/2025) PROCESSO CIVIL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – NÃO CONTESTAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INAPLICABLIDADE DO ARTIGO 19, § 1º, INCISO I, DA LEI 10.522 – FIXAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CPC – APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 8. Na presente ação a União não cumpriu todos os requisitos para isenção dos honorários advocatícios, uma vez que ao ser citada não reconheceu expressamente a procedência do pedido e só deixou de contestar a ação em razão de Portaria e não de Parecer do Procurador-Geral da Fazenda Nacional como exige a lei. Além disso, a não contestação da União decorreu da inexistência de fatos que afastassem as alegações da autora. Portanto, a União não possui direito a concessão da isenção da condenação na verba honorária. 9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008269-87.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 19, II, §1º, I, DA LEI N. 10.522/2002. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. 1. A não condenação da União Federal em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002, somente ocorre quando se tratar de matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e nos casos em que a União Federal tenha reconhecido a procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta. Precedentes. 2. Embora não tenha se insurgido em relação à questão de fundo, conforme artigo 19, inciso II e § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002 (Portaria PGFN n. 294/2010), a União resistiu à pretensão do autor no tocante aos consectários legais e extensão da restituição pleiteada, motivo pelo qual se aplica o princípio da sucumbência, devendo, na condição de vencido, pagar os honorários advocatícios. Precedentes.3. Após a contestação, o feito teve regular prosseguimento até a sentença, que inclusive analisou o mérito da questão, o que afasta as diretrizes do artigo 19 da Lei n. 10.522/2002, que busca a diminuição da movimentação da máquina do Judiciário. 4. Devem ser afastados os ditames do artigo 19, II, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002 e mantida a condenação da União em honorários advocatícios. 5. Apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0016360-62.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 17/01/2025) Tampouco socorre a apelada o argumento da causalidade fundado na omissão administrativa do contribuinte. Ainda que admitida eventual desídia na fase de fiscalização, a partir da citação, a Fazenda Nacional teve pleno acesso à documentação acostada à inicial e, mesmo assim, optou por resistir à pretensão, impondo ao autor o prosseguimento do feito e o custeio da prova técnica. Conclui-se, assim, pela inaplicabilidade do artigo 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 e pelo cabimento da condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre a integralidade do proveito econômico obtido pelo autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reformar parcialmente a sentença e condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre a totalidade do proveito econômico obtido pelo apelante, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observado o escalonamento do § 5º do mesmo dispositivo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado