Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO FRANÇA CONSTRUÇÕES E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: SILVIA RODRIGUES PEREIRA PACHIKOSKI - SP130219 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO SOARES CABRAL - SP187843
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC, SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQ EMPRESAS DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS ADVOGADO do(a)
REU: TITO DE OLIVEIRA HESKETH - SP72780 ADVOGADO do(a)
REU: ALESSANDRA PASSOS GOTTI - SP154822 ADVOGADO do(a)
REU: ALINE CORSETTI JUBERT GUIMARAES - SP213510 ADVOGADO do(a)
REU: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - SP19993 ADVOGADO do(a)
REU: VINICIUS SODRE MORALIS - SP305394 ADVOGADO do(a)
REU: FERNANDO HENRIQUE AMARO DA SILVA - SP274059 ADVOGADO do(a)
REU: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792 ADVOGADO do(a)
REU: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592 ADVOGADO do(a)
REU: WAGNER TAPOROSKI MORELI - PR44127 ADVOGADO do(a)
REU: GILBERTO NEO DANTAS - DF56751 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFONSO FRANÇA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. opôs os presentes Embargos de Declaração (ID nº 429892797), relativamente ao conteúdo da sentença de ID nº 426854908, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Intimada, as embargadas apresentaram as suas impugnações (IDs nºs 466460995, 466464940, 468235629, 468809918, 469126552 e 470710422). É o relatório. Fundamento e decido. A parte embargante alega a existência de omissão na sentença que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não houve manifestação jurisdicional acerca do pedido expresso para que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorresse por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. Aduz que, diante da desistência manifestada antes da fase instrutória, o proveito econômico seria inestimável, tornando a fixação sobre o valor da causa (R$ 500.000,00) desproporcional e injustificada. Invoca a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça e menciona a remessa de Recursos Extraordinários ao Supremo Tribunal Federal que discutem a aplicação extensiva da equidade para evitar o enriquecimento sem causa. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material nos termos do artigo 1.022 do CPC. No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a fixação da verba sucumbencial, adotando os parâmetros legais obrigatórios para as causas em que a Fazenda Pública é parte. No tocante ao argumento de aplicação do juízo de equidade, é necessário destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, estabeleceu critérios objetivos e vinculantes que restringem a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, tendo sido fixada a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Corte Especial, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16/3/2022, DJ. 31/5/2022). Assim, diferentemente do alegado pela embargante, a causa não possui proveito econômico "inestimável", pois se trata de demanda tributária visando à limitação da base de cálculo de contribuições parafiscais ao teto de 20 salários-mínimos, com pedido expresso de repetição de indébito. O valor da causa foi fixado pela própria autora em R$ 500.000,00, o que demonstra que o conteúdo patrimonial da lide é perfeitamente aferível. A citada jurisprudência do STJ esclarece que "valor inestimável" se refere a causas em que não é possível atribuir valor patrimonial, o que não se confunde com "valor elevado". Portanto, havendo valor de causa determinado, a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC é impositiva. A decisão embargada fundamentou devidamente a aplicação dos percentuais legais: "Diante da aplicação do princípio da causalidade, e nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento, de forma pro rata, de custas processuais e de honorários advocatícios aos réus, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos nas tabelas regressivas constantes dos incisos do parágrafo 3º c/c o parágrafo 5º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor da causa, devidamente atualizado." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados pela embargante. Desse modo, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam em verdade a sua reforma substancial para adequação aos interesses da parte. Portanto, se a embargante deseja rediscutir os critérios de fixação da verba honorária ou a interpretação do artigo 85 do CPC, o recurso adequado é a apelação, uma vez que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Destaco, para que não pairem dúvidas acerca desta decisão, que este juízo reconhece a possibilidade jurídica de se atribuir efeitos infringentes em embargos de declaração, porém, apenas quando realmente estiverem presentes os pressupostos legais desta via recursal e nos casos em que o provimento do recurso tiver por consequência lógica a necessidade de alteração ou complementação do julgado.
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007298-68.2020.4.03.6100
Diante do exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração por tempestivos, porém lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença embargada tal como foi prolatada. Devolvam-se às partes o prazo recursal. Providencie a Secretaria a exclusão do advogado Dr. Wagner Taporoski Moreli, vinculado ao Sebrae, do sistema PJe, conforme requerido (ID nº 516871752). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal jpr Sentença Tipo “M”