Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A, FERNANDA GABRIELE DE SA CRUZ - SP481143, ITALO SERGIO PINTO - SP184538
EXECUTADO: PETELECOS PAES E DOCES LTDA - EPP, ANDRE LUIZ AGUIAR COSTA D E S P A C H O ID 321792901:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000936-46.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos Defiro parcialmente. 1.
Vistos, etc. Conforme a Resolução PRES 482/21, atualizada em parte pela Resolução PRES 501, de 09/02/2022, a intimação de todas as procuradorias, inclusive da Caixa Econômica Federal, passou a ser pelo próprio sistema, conforme previsto no art. 13, Inciso I. Assim como ocorre nas demais procuradorias, cabe ao próprio Procurador Gestor da Caixa Econômica Federal, a inclusão dos advogados privados como procuradores, caso deseje que os mesmos tenham acesso às intimações, pelo portal da Procuradoria. Desta forma, a inclusão dos mesmos como procuradores na Procuradoria, é suficiente para que tenham acesso às intimações e documentos, inclusive em processos sigilosos. Ressalto ainda que a Resolução 88/2017, a qual fora revogada, já determinava que a CEF fosse cadastrada apenas como “Departamento Jurídico - Caixa Econômica Federal” e fosse intimada por publicação, nos termos de convênio firmado à época com o E. TRF da 3ª. Região. Assim, indefiro o pedido de inclusão de advogado da CEF para fins de intimação e acesso a autos sigilosos, cabendo à própria gestora CEF tal mister. Determino, outrossim a exclusão de todos os procuradores, mantendo somente o Departamento Jurídico - Caixa Econômica Federal, à exemplo do que é feito com as demais procuradorias. 2. Tendo em vista que o parágrafo 2º, do artigo 829 do Estatuto Processual, faculta ao exequente a indicação de bens a serem penhorados, e considerando que a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, tem preferência sobre quaisquer outros bens (art. 835 do CPC), defiro o pedido formulado pelo exequente e determino, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, que se proceda à penhora por meio eletrônico, através da utilização do sistema SISBAJUD, no valor atualizado da dívida em R$ R$ 300.046,14 (trezentos mil e quarenta e seis reais e quatorze centavos) em 04/2024. Observe-se o disposto no art. 854, § 1º, do CPC, com o imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva. Caso o valor encontrado seja irrisório em relação à dívida, serão desbloqueados por este Juízo. 3. Em sendo positivo o resultado da solicitação de bloqueio eletrônico, intime-se o(s) executado(s) dos valores bloqueados para que possa manifestar-se no prazo legal (art. 854, § 2º e § 3º, do CPC). Transcorrido tal período, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos, para que seja efetuada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial, à disposição deste Juízo, se o caso. 4. Efetivada a transferência, considerar-se-á penhorado o respectivo montante, independentemente da lavratura do termo de penhora, uma vez que tais valores somente poderão ser movimentados mediante autorização judicial. 5. Após, deverá a CEF requerer o que de seu interesse, objetivando o efetivo andamento do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, aguarde-se provocação no arquivo. 7. Int. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal