Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO TEIXEIRA RAMOS, W. R. D. A. R. Advogado do(a)
AUTOR: VERUSKA COSTENARO - SP248802
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A W. R. D. A. R., representado por seu genitor CARLOS ROBERTO TEIXEIRA RAMOS e CARLOS ROBERTO TEIXEIRA RAMOS, ambos qualificados nos autos, propuseram demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de pensão desde o óbito da genitora do menor e cônjuge, respectivamente. Requer, ainda, a declaração de que detinha qualidade de segurada para obtenção do auxílio por incapacidade temporária - NB 613.563.831-2. Requer, finalmente, indenização por danos morais, além das cominações legais de estilo. Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (id 27641400). Emenda à inicial. Citado, o INSS apresentou a contestação, pugnando pela improcedência da demanda (id 32006853). Manifestação do Ministério Público Federal (id 32387510 Sobreveio réplica Foram juntados documentos (38158955, 58194727, 241053856 Intimada a parte autora a fim de apresentar eventuais cópias de contribuições como contribuinte individual, além de outros documentos que entender comprobatórios do labor no período de 07/2013 até 31/05/2015, em nome da falecida (id 292652904), tendo havido manifestação da parte autora no id 297905932. Manifestação do Ministério Público Federal (id 309424244 Deferida perícia médica indireta, cujo laudo foi juntado (id 323905191) Houve manifestação da parte autora (id 325303792) Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Dispunha o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original: Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes. A Lei nº 9.528/97 incluiu o parágrafo único no artigo 103 do PBPS: Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. A Lei nº 9.528/97, fruto da conversão de sucessivas medidas provisórias, alterou o artigo 103, instituindo prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício e mantendo a prescrição para as hipóteses de recebimento de prestações vencidas, restituições ou diferenças, salvaguardado o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. Com a Lei nº 9.711/98, advinda da conversão da Medida Provisória nº 1663-15/98, alterou-se o caput do artigo 103, reduzindo-se para cinco anos o prazo de decadência. A Medida Provisória nº 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, alterou novamente o caput do artigo 103 para restabelecer o prazo decadencial de dez anos. A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, deu nova redação ao caput do artigo 103, incluindo os incisos I e II: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (...). Em 09/10/2020, no julgamento da ADI nº 6.096/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin, o Plenário do STF, em sessão virtual, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do artigo 24 da Lei nº 13.846/2019 no que deu nova redação ao artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, nos termos do voto do Relator. Eis a ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação. Precedente. Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019. Precedente. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. O artigo 79 do PBPS, que excluía o pensionista menor, incapaz ou ausente da aplicação do disposto em seu artigo 103, foi revogado pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Não há que se falar, todavia, em perda de direitos em face de absolutamente incapazes, a teor do artigo 208, combinado com o artigo 198, I, ambos do Código Civil. Em outras palavras, não há fluência dos prazos prescricional nem decadencial diante de absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, considerados, como tais, os menores de 16 anos (artigo 3º do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015). O coautor W. R. D. A. R., nascido em 01/02/2008, tinha 10 anos de idade por ocasião do óbito da genitora, ocorrido em 14/08/2018. O prazo prescricional começaria a correr aos 16 anos de idade, ou seja, em 01/02/2024, todavia, a demanda foi ajuizada antes disso, em 23/01/2020. Desse modo, não há que se falar em prescrição de nenhuma das parcelas. Com relação ao coautor Carlos Roberto Teixeira Ramos também não houve prescrição, porquanto a demanda foi ajuizada em 2020 e o óbito deu-se em 14/08/2018. Posto isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Estabelecido isso, passo ao exame do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91. Da qualidade de dependente No que tange aos dependentes, dispõe o artigo 16 da Lei n.º 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...) § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. A qualidade de dependente do filho resta comprovada por meio dos documentos de identidade, demonstrando que era menor de idade por ocasião do óbito da mãe (id 26903770). Do mesmo modo, a qualidade de dependente do coautor Carlos Roberto também restou demonstrada, de acordo com a certidão de casamento juntada nos autos (ids 248101529). Da qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; §1.º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2.º Os prazos do inciso II ou do § 1.º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. O INSS não reconheceu a qualidade de segurada. A DII foi fixada em 01/02/2016, a autarquia considerou que a última contribuição da falecida teria sido em 05/2015 e que, portanto, teria mantido a qualidade de segurada até 16/01/2016 (id 265986323). Na presente demanda foi realizada perícia indireta (id 323905191) da finada, que foi diagnosticada com “C53 – neoplasia do colo do útero e C78 – carcinomatose.”. Constou no laudo o seguinte: “Paciente falecida em agosto de 2018, devido carcinomatose por câncer de colo do útero.”. O perito judicial fixou a DII a partir de setembro de 2015, quando do diagnóstico do câncer, seguido do tratamento adjuvante. Destacou, ademais, que havia incapacidade quando do indeferimento do benefício em julho de 2016. Vale dizer, a incapacidade iniciou-se em 09/2015 e perdurou até a data do óbito. De outro lado, a parte autora sustenta que a de cujus era contribuinte individual, exercendo a função de diarista/faxineira e que foi induzida a erro efetuando os recolhimentos como segurada facultativa. Como contribuinte individual, faria jus à extensão do período de graça. Cabe salientar que, no caso de contribuinte individual, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias é do próprio segurado. Ocorre que os recolhimentos a partir de 01/2015 foram efetuados abaixo do mínimo legal e não há comprovação nos autos que a falecida tenha regularizado tais recolhimentos complementando-se os valores. Sem a regularidade dos recolhimentos, a produção de provas a fim de demonstrar que a finada era contribuinte individual e não facultativa revela-se inócua, porquanto são vedados o recolhimento e a complementação pós-mortem de contribuições previdenciárias. Ou seja, somente a falecida poderia ter regularizado tais recolhimentos. Cabe destacar que no curso da demanda foi oportunizado à parte autora juntar eventuais guias de recolhimentos efetuados pela falecida como contribuinte individual, mas nada foi juntado. Do mesmo modo, não foram juntadas guias demonstrando que houve complementação de valores, ainda que na qualidade de segurada facultativa. Feitas tais considerações, de rigor considerar o último recolhimento em 12/2014, estendendo-se, portanto, a qualidade de segurada até 15/08/2015, com base no artigo 15 VI, §4º da Lei 8.213/91. Tendo em vista que a DII foi fixada em setembro de 2015, conclui-se que a falecida não detinha qualidade de segurada. Nessa mesma linha, não é possível declarar que a falecida detinha qualidade de segurada quando do requerimento NB 613.563.831-2, porquanto, a qualidade de segurada teria sido mantida até 15/08/2015. Com efeito, de rigor a improcedência da demanda. Por fim, julgo prejudicado o pedido de danos morais, pois a demanda foi julgada improcedente. Desse modo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Ciência ao Ministério Público Federal. P.R.I. São Paulo, 15 de julho de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000849-39.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo