Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LILIA GRAZIELA DA SILVA RZEZAK Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO GRZYWACZ NETO - SP177487
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014596-22.2021.4.03.6183 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação proposta por LILIA GRAZIELA DA SILVA RZEZAK, em face Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pleiteando o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada, da Constituição Federal e artigo 20 “caput”, da Lei n 8.742, de 07.12.93. Narra em sua inicial que recebeu o benefício assistencial (NB 538.583.352-1), com início em 08/12/2009 e cessação em 01/03/2020, sob alegação de superação de renda. Alega que a suspensão foi indevida, na medida em que preenche todos os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício pleiteado, porquanto a renda mensal per capita do grupo familiar é precária, não sendo suficiente para garantir a manutenção de sua família com dignidade. Além disso, relata ser portador de enfermidades incapacitantes. Neste aspecto, salienta que o requisito do limite da renda previsto nos artigos 8 e 9, incisos II, do Decreto 6.214/07, não devem ser vistos como uma limitação dos meios de prova da condição de miserabilidade da família do necessitado deficiente ou idoso, mas sim, apenas como um parâmetro, sem exclusão de outros – entre eles as condições de vida da família – devendo-se emprestar ao texto legal interpretação ampliativa. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e combatendo o mérito, postulando pela improcedência do pedido. Apresentado o laudo socioeconômico da parte autora. Ministério Público Federal regularmente intimado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Quanto às preliminares suscitadas pelo INSS, afasto-as. Refuto a preliminar de incompetência pelo valor da causa, posto que não restou demonstrada a ultrapassagem do limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Rejeito também a preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de benefícios, uma vez que não se trata de preliminar mais sim de mérito e como tal será apreciado em sendo o caso. Quanto à prescrição quinquenal, conquanto este não seja o momento adequado, desde logo resta acolhida para em caso de serem devidos valores que superem cinco anos da propositura da demanda, serem tidos como prescritos e, por conseguinte, indevidos, nos termos da lei. No mérito. Quanto ao Benefício de Prestação Continuada O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos termos do artigo 203, no sentido de que será ela prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivo a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, com suas posteriores complementações e alterações, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo em seu artigo 20 e seguintes os conceitos do benefício em questão. Já no artigo 20 fixa os requisitos para a concessão do benefício, sendo eles ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a partir de 1º de outubro de 2003, ou mais, conforme artigo 38 da mesma legislação e o artigo 33 da Lei 10.741/03; e não possuir condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Regulamentando o comando constitucional, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) traçou os requisitos para a obtenção do benefício, a saber: i) deficiência ou idade superior a 65 anos; e ii) hipossuficiência individual ou familiar para prover sua subsistência. Com relação à deficiência a Lei n. 12.435/11 modificou a definição, que passou a ser: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Pouco tempo depois, a Lei n. 12.470/11 alterou o art. 20, § 2º, da LOAS para incluir a participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas como uma das variáveis na aferição da deficiência. Desse modo, incorporou ao texto da LOAS a definição de pessoa com deficiência contida na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao nosso ordenamento jurídico com status de norma constitucional (Decreto legislativo 186/2008). Desse modo, o dispositivo em comento passou a ter a seguinte redação: “Art. 20 -... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” A Lei n. 12.470/11 suprimiu a “incapacidade para o trabalho e para a vida independente” como requisito de concessão do benefício. Com isso, a avaliação deve recair sobre a deficiência e as limitações dela decorrentes para a participação na sociedade em suas diversas formas. Por outro lado, tanto a Lei n. 12.435/11 quanto a Lei n. 12.470/11 consideraram impedimentos de longo prazo como aqueles impedimentos iguais ou superiores há dois anos. Essa previsão constou do art. 20, §2º, II, da LOAS com redação dada pela Lei n. 12.435/11, mas teve sua redação alterada e colocada no §10º do art. 20 da LOAS pela Lei n. 12.470/11, in verbis.Art. 20 -... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (Incluído pela -Lei nº 12.470, de 31 de agoso de 2011 DOU de 1/09/2011). Portanto, para a concessão desse benefício, se faz necessário o preenchimento de dois únicos requisitos: 01) ser pessoa portadora de deficiência ou idosa e 02) não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, previsto no artigo 203, V da Constituição Federal. Assim sendo, deste último requisito vê-se que o benefício assistencial é direcionado unicamente para pessoas em hipossuficiência econômica, vale dizer, para aqueles que se encontram em situação de miserabilidade; que, segundo a lei, é determinada pelo critério objetivo da renda "per capita" não ser superior a 1/4 do salário mínimo. Sendo esta renda individual resultante do cálculo da soma da renda de cada um dos membros da família dividida pelo número de componentes. E sabiamente explanou o legislador no texto legal a abrangência para a definição do termo “família”, estipulando que esta é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, os filhos (enteados) e menores tutelados, quando residirem sob o mesmo teto. Destarte, a lógica da qual se originou a ideia do benefício é perpetrada em todos os itens legais. Logo, aqueles que residem sob o mesmo teto, identificados como um dos familiares descritos, tem obrigação legal de zelar pela subsistência do requerente familiar, de modo que sua renda tem de ser sopesada para a definição da necessidade econômica alegada pelo interessado no recebimento da assistência. No que toca à renda e à possibilidade de se manter ou de ser mantida pela família, o artigo 20, parágrafo 3º da Lei 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. O requisito da renda per capita merece reflexão, pois não há de ser afastada do Poder Judiciário a possibilidade de verificar a miserabilidade diante da real situação da família. É preciso ressaltar que a diferença aritmética entre a renda familiar mensal per capita verificada em concreto e a renda familiar mensal per capita prevista em abstrato não pode ser considerada, em termos de promoção da dignidade da pessoa humana, como medida razoável para sustentar a capacidade econômica da parte autora. Outrossim, o Estatuto do Idoso prevê a desconsideração desse valor no caso de um dos integrantes do núcleo familiar já perceber um benefício de amparo assistencial, não fazendo menção aos benefícios previdenciários. Depreendemos que o legislador regulamentou menos do que gostaria, razão pela qual a jurisprudência pátria tem aplicado por analogia a regra supra referida para os casos em que algum membro da família receba algum benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AGRAVOS RETIDOS. INVÁLIDA. DEFICIÊNCIA. CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ANTECIPADA. I - Não se conhece dos agravos retidos de fls. 91/96 e 172/175, não havendo requerimento expresso no apelo (art. 523 do C.P.C.). O agravo retido de fls. 107/112, também, não deve ser conhecido, tendo em vista que houve reconsideração da decisão agravada, culminando em falta de interesse processual. II - É de ser deferido benefício assistencial à pessoa inválida, com a idade avançada, hoje tem 68 anos, portadora de distúrbios cardíacos e respiratórios, prolapso uterino e pressão alta, que vive com o marido, que recebe aposentadoria de um salário mínimo, que se mostrou insuficiente para suprir suas necessidades básicas e com assistência médica e remédios. III - Pessoa portadora de deficiência é aquela que está incapacitada para a vida independente e para o trabalho em razão dos males que a cometem. O rol previsto no artigo 4º, do Decreto nº 3.298/98 não é exaustivo. IV – É preciso considerar que para a apuração da renda mensal per capita, faz-se necessário descontar o benefício de valor mínimo, que teria direito a parte autora. V – Aplica-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), que estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família, nos termos do “caput,” não será computado para fins de cálculo da renda familiar “per capita” a que se refere a LOAS. VI – Há no conjunto probatório, elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol de beneficiários descritos na legislação. VII – Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da situação da autora. VIII – Honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula 111, do STJ). IX – Não prospera o apelo no tocante à isenção de custas, considerando que não houve condenação neste sentido. X – Prestação de natureza alimentar, com provimento favorável à parte autora em 1ª Instância, ensejando a antecipação da tutela, de ofício, para imediata implantação do benefício. XI – Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos”. (TRF 3ª Região, AC 2004.03.99.012665-4, Rel. Marianina Galante; 9ª Turma; Data Julgamento 23.08.2004) Cabe, dessa forma, analisar se a parte autora preenche os requisitos para o restabelecimento do amparo assistencial, diante das normas relativas ao tema acima mencionadas. Quanto à repetição de valores recebidos em decorrência de benefício anterior Quanto à irrepetibilidade ou não dos valores já percebidos pela parte autora, estabelece-se a questão basicamente na seara da existência ou não da má-fé. Havia há muito discussão na jurisprudência e doutrina sobre a possibilidade de cobrança e consequente devolução pelo administrado de valores auferidos de modo indevido em razão de gozo de benefício previdenciário ou assistencial a que não tinha direito ou a que não tinha direito no montante pago. Em regra, prevalecia a não repetição de tais valores devido à natureza alimentar dos mesmos, desde que o segurado não tivesse atuado de má-fé para a percepção de tais ganhos financeiros. A divergência gerou por fim a afetação de Recurso Especial pelo E. STJ, sob o rito processual de recurso representativo de controvérsia, gerando o TEMA 979, com a determinação de suspensão de todos os feitos relacionados ao assunto até conclusão do julgamento. A tese submetida ao colegiado neste tema para decisão foi “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” Ao final do julgamento foi estabelecida a seguinte Tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo material ou operacional não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova a sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. “. Destacando-se aqui a tese final no sentido de que caberá ao segurado ou beneficiado provar a sua boa-fé objetiva. Destarte o E.STJ reafirmou, dando nortes na incidência, o artigo 115 da lei nº. 8.213, que prevê: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº. 13.846, de 2019.(...) Evidenciou-se o que há muito já se vinha decidindo, em se tratando de má-fé do administrado no recebimento de valores a que não tinha direito, fica obrigado a repetir o valor ao INSS, visto que tais valores compõem patrimônio público, não podendo ser disposto pela Administração fora das hipóteses legais, muito menos privilegiar aquele que age com intenção de fraudar os cofres públicos. De modo diverso não se vinha decidindo em se tratando de cobranças do INSS por recebimento de má-fé do beneficiado, já que em tal caso haveria privilégio sem motivação a justificá-lo, afronta aos ditames legais e ao princípio da proibição de enriquecimento sem causa. Não presente caso não há pelo cenário descrito dúvida quanto à má-fé da parte beneficiada indevidamente com o pagamento dos valores, nada justificando a não devolução. O INSS tem, por conseguinte, o direito à repetição nos termos dos parágrafos do artigo 115 e demais disposições legais. Conquanto para cobrança, em havendo resistência no pagamento, não se dá nos presentes autos, em que o pedido da parte autora era a declaração da inexistência da dívida ou a declaração de não repetição. Sendo decidido pela legalidade da cobrança, portanto, da existência da dívida e obrigação da parte autora diante da parte ré, em caso de não pagamento, o INSS terá de mover ação, na esfera própria para que a parte seja obrigada ao pagamento, sem olvidar-se dos diversos meios legais extrajudiciais que tem ao seu alcance, como descontos em benefícios, salários, etc., inscrição em dívida pública etc. Registrando apenas não ser possível a Administração figurar na qualidade de autor no JEF, e nem inovar com pedido neste momento, e nem mesmo em reconvenção, o que configuraria ainda a atuação como autor, além da proibição deste instrumento processual no JEF. No caso dos autos. A parte autora pleiteia a concessão do benefício preenchendo o requisito subjetivo por ser idosa; nasceu em 12/08/1941, possuindo 83 (oitenta e três) anos, devidamente comprovado pela Cédula de Identidade, anexada aos autos a fls. 30.pdf, id 169774140. Compulsando os autos, especialmente o extrato previdenciário anexado (fls. 401/402.pdf, id 343974025), constato que a parte autora percebe benefício previdenciário de pensão por morte desde 28/10/2023. A Lei Orgânica da Assistência Social (LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993), em seu art. 20, parágrafo 4º veda, de forma taxativa, a concessão do benefício assistencial de forma cumulada com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, in verbis: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011); (...) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (grifos meus); (...)”. Destarte, considerando que a parte autora aufere o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 213.537.053-8), esta não faz jus ao restabelecimento do benefício postulado nestes autos, por expressa vedação legal. Nesse sentido, trago à colação a seguinte ementa: BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 203 DA CF/88 E LEI 8.742/93. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A questão acerca da possibilidade de renúncia ao benefício de auxílio-acidente não foi formulada na petição inicial, não tendo sido apreciada pelo Juízo de origem, caracterizando inovação recursal. 2. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime. 4. Autor beneficiário de auxílio-acidente, não fazendo jus ao benefício assistencial, diante da vedação legal de cumulação do benefício de auxílio-acidente que é titular. 5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2282656, Rel. Des. Federal Baptista Pereira; 10ª Turma; Data Julgamento 13.03.2018 – grifos meus). Assim, não atendendo a parte autora aos pressupostos legais para o restabelecimento do benefício, é despicienda a análise do requisito atinente à sua condição socioeconômica, já que, para tanto, se faz necessário o preenchimento de todos os requisitos para usufruir o benefício assistencial. No que atine ao pedido de declaração de inexigibilidade dos valores cobrados pelo INSS, por terem sido recebidos pela parte autora em boa-fé, a análise detida dos autos permite concluir, sem espaço para dúvidas, que não houve boa-fé na percepção do benefício assistencial. Consoante se apura dos autos, a parte autora conviveu com o esposo, Milton Rzezak até o óbito deste, ocorrido em 28/10/2023; tanto assim o é que atualmente recebe o benefício de pensão por morte do cônjuge falecido. Diante deste cenário, evidencia-se que não houve boa-fé no recebimento do benefício assistencial. Muito embora a parte autora não tenha atendido à determinação judicial no tocante à apresentação de cópia do processo administrativo referente ao benefício assistencial concessório originário, constata-se a continuidade do pagamento de aludido benefício por lapso temporal considerável, de 08/12/2009 a 01/03/2020. Com isso, certamente a autora não informou à Autarquia ré a renda percebida por seu esposo, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebia desde 05/06/2001, cuja renda superava o salário-mínimo vigente (R$ 2.613,99) e assim superava o critério de hipossuficiência estabelecido em Lei para o pagamento do benefício assistencial. Tal conduta, portanto, ocorreu de forma intencional, pois houve a omissão de rendas que, por ingressarem em seu lar e compor sua condição financeira, não têm como ser ignoradas, sendo patente a caracterização da má-fé e, portanto, legítima a qualificação da parte como devedora, estando correto o INSS ao cobrar os valores. Neste caminhar, a integral devolução dos valores percebidos a título de benefício assistencial, com a devida correção monetária e juros, é a medida cabível para o presente caso.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda para: I) DECLARAR a exigibilidade do débito referente à concessão do benefício assistencial NB 538.583.352-1, no período de 02/03/2020 a 30/09/2021 (fls. 392.pdf, id 343974024). II) JULGAR INDEVIDO O RESTABELECIMENTO do benefício assistencial, LOAS. III) Assim, encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n. 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Ciência ao M.P.F.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.