Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: COMPANHIA BRASIL RURAL Advogado do(a)
APELADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046724-48.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: COMPANHIA BRASIL RURAL Advogado do(a)
APELADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: COMPANHIA BRASIL RURAL Advogado do(a)
APELADO: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - SP15335-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 dispõe sobre o afastamento da condenação em honorários quando o Procurador da Fazenda Nacional expressamente reconhece a procedência do pedido, inclusive nos embargos à execução fiscal ou em resposta à exceção de pré-executividade, in verbis: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; g.n. Insta frisar que mesmo na redação anterior, a determinação legal exigia que, para a isenção do pagamento de honorários sucumbenciais, o reconhecimento da procedência do pedido fosse de maneira expressa: § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) g.n. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TESE DOS "CINCO MAIS CINCO" - LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NOS ERESP 644.736/PE - PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 19, § 1º, DA LEI 10.522/02 - NÃO-INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial, na Argüição de Inconstitucionalidade no EREsp 644.736/PE, acolheu o incidente para reconhecer a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 (entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008). 2. Por força da declaração de inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05, prevalece a regra consagrada na jurisprudência do STJ no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o contribuinte pleitear a repetição de indébito, nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação é a data em que ocorrida a homologação, expressa ou tácita, regra que se aplica a todos os pagamentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/05, ocorrida em 09.06.2005. 3. Quanto à condenação ao pagamento da verba honorária, temos que, em face do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002 (com a redação dada pela Lei 11.033/2004), o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que, em havendo reconhecimento expresso pela procedência do pedido pela Fazenda Nacional, não haverá a condenação em honorários advocatícios. 4. Na hipótese, a Fazenda Nacional impugnou a questão referente à prescrição, sendo correta a condenação em honorários advocatícios 5. Recurso especial provido." (REsp 1.137.591/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.12.2009, DJe 8.2.2010). g.n. No presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional manifestou-se nos autos, contudo, não houve o reconhecimento expresso dos pedidos articulados quanto à multa e aos juros. Assim sendo, correta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Dos honorários recursais Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela exequente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% sobre o percentual arbitrado pelo Juízo a quo. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046724-48.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar, relativamente aos débitos objetos da Execução Fiscal nº 0533025-45.1996.403.6182, a não incidência de multa moratória e que os juros de mora são devidos até o decreto de falência e, após, somente serão aplicados se apurada sobra de valor no ativo da massa, após o pagamento do principal. Custas na forma da Lei. Diante da sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, considerando o valor executado e o efetivamente devido, observados os percentuais mínimos fixados nas faixas dos incisos I a V, do 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme estabelecido no 5º do mesmo artigo. Em suas razões recursais, a apelante argumenta que “... basta a leitura da Impugnação dos presentes Embargos (ás fls. 50/57) para se verificar que as questões suscitadas relativas à incidência da multa e dos juros perante a massa falida não foi contestada pela União, operando-se, pois, o reconhecimento do pedido, ainda que parcial... Tal situação atrai a aplicação do disposto no art. 19, §1º, inciso I da Lei no 10.52/2002, o qual determina a não condenação em honorários nos casos do reconhecimento do pedido em face de Atos Declaratórios de dispensa de contestar e recorrer”. A União requer seja conhecida e provida a presente Apelação, reformando-se sentença de fls.130/136, a fim de se excluir a condenação no que tange aos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 19, §1º, inciso I da Lei nº 10.522/02. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046724-48.2005.4.03.6182 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União. Honorários majorados. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO EXPRESO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando a Fazenda Nacional reconhece de forma expressa a procedência do pedido articulado, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. 2. No presente caso, o Procurador da Fazenda Nacional manifestou-se nos autos, contudo, não houve o reconhecimento expresso dos pedidos no tocante à multa e aos juros. Assim sendo, correta a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11 do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela exequente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 1% sobre o percentual arbitrado pelo Juízo a quo. 4. Apelação não provida. Honorários majorados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e majorou os honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.